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CEBAS – O desafio da certificação de entidades beneficentes de assistência social

Análise jurídica do regime jurídico previsto na Lei Complementar nº 187/2021 e seus instrumentos regulatórios

Jackie Cardoso Sodero Toledo
Advogado. Professor universitário. Pós-graduado em Direito e Mestre em Gestão e Desenvolvimento. Sócio fundador da ST Advogados Associados.

Felipe Jesus Gomes
Pós Graduado em Direito Civil Empresarial, Digital e Compliance
Advogado – ST Advogados Associados

 

 

RESUMO:

O presente artigo analisa o regime jurídico da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), instituído pela Lei Complementar nº 187/2021 e regulamentado pelo Decreto nº 11.791/2023 e pela Portaria MDS nº 952/2023. A pesquisa examina os fundamentos constitucionais da imunidade tributária de que gozam as entidades certificadas, os requisitos de elegibilidade, o procedimento administrativo de concessão e renovação, os mecanismos recursais disponíveis e as principais inovações trazidas pelo novo marco normativo em relação ao regime anterior (Lei nº 12.101/2009). Conclui-se que a LC nº 187/2021 consolidou avanços significativos em termos de segurança jurídica para as organizações da sociedade civil, notadamente ao positivar o efeito suspensivo da imunidade durante a análise dos recursos administrativos — mecanismo inexistente na legislação antecedente — e ao aperfeiçoar os critérios de preponderância para a definição do Ministério certificador competente.

Palavras-chave: CEBAS. Terceiro Setor. Imunidade tributária. Lei Complementar nº 187/2021. Assistência Social. SUAS.

 

1. INTRODUÇÃO

A atuação das organizações da sociedade civil no campo da assistência social constitui elemento relevante do modelo de proteção social brasileiro. A Constituição Federal de 1988, ao reconhecer a assistência social como direito do cidadão e dever do Estado, estruturou um sistema de políticas públicas no qual entidades privadas sem fins lucrativos desempenham papel fundamental na promoção da proteção social a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade.

Nesse contexto, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) representa o principal instrumento jurídico de reconhecimento estatal da atuação dessas organizações. Mais do que um título formal, a certificação possibilita o acesso à imunidade tributária sobre contribuições destinadas à seguridade social, criando condições para a ampliação e sustentabilidade das atividades socioassistenciais desenvolvidas pelas entidades.

Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 187/2021, o regime jurídico da certificação foi significativamente reformulado, com a revogação da Lei nº 12.101/2009. Entre as principais mudanças introduzidas destacam-se a adoção da terminologia “imunidade”, em consonância com a sistemática constitucional, a previsão do efeito suspensivo da imunidade durante a tramitação de recursos administrativos e o aperfeiçoamento dos critérios de definição do Ministério certificador competente.

O presente artigo examina o regime jurídico da certificação CEBAS à luz desse novo marco normativo, abordando seus fundamentos constitucionais, os requisitos de elegibilidade e o procedimento administrativo de certificação, bem como as principais inovações introduzidas pela legislação vigente.

 

 

2. O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E OS NÍVEIS DE RECONHECIMENTO DE ENTIDADES

O Sistema Único de Assistência Social — SUAS — constitui o sistema público responsável pela organização das políticas de assistência social no Brasil. Estruturado a partir da Política Nacional de Assistência Social de 2004 e consolidado pela Lei Orgânica da Assistência Social, trata-se de um sistema não contributivo, descentralizado e participativo, voltado à garantia da proteção social e à promoção dos direitos socioassistenciais.

No âmbito do SUAS, as organizações da sociedade civil podem obter três níveis principais de reconhecimento institucional.

O primeiro corresponde à inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), requisito que autoriza o funcionamento da entidade no âmbito da política pública de assistência social.

O segundo nível consiste no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS), mantido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. O cadastro é condição para a formalização de parcerias com o poder público e requisito obrigatório para a certificação.

O terceiro nível é o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), que, embora facultativo, possui elevada relevância jurídica, pois confere às entidades o direito à imunidade tributária sobre contribuições destinadas à seguridade social, nos termos da Lei Complementar nº 187/2021.

Para fins de certificação, consideram-se entidades de assistência social aquelas organizações sem fins lucrativos que prestam serviços, realizam ações de assessoramento ou atuam na defesa e garantia de direitos no âmbito da política socioassistencial. Elemento essencial para o reconhecimento dessas atividades é o caráter continuado, permanente e planejado das ofertas, não se enquadrando, portanto, iniciativas de natureza meramente pontual ou esporádica.

 

 

3. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: DISTINÇÃO ENTRE IMUNIDADE E ISENÇÃO

A imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social possui fundamento expresso no art. 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988, que veda a instituição de contribuições destinadas à seguridade social sobre entidades que atendam aos requisitos definidos em lei complementar. Trata-se de auto limitação constitucional ao poder de tributar do Estado em favor de organizações que desempenham atividades de relevante interesse social.

No plano da teoria do Direito Tributário, é essencial distinguir a imunidade de isenção. A imunidade configura limitação constitucional ao poder de tributar, impedindo que o ente federativo institua determinado tributo em relação a certos sujeitos ou situações. A isenção, por sua vez, pressupõe a existência da competência tributária e do próprio tributo, sendo posteriormente afastada a exigência do crédito tributário por disposição legal específica.

Essa distinção possui repercussão prática direta no regime do CEBAS. A Lei Complementar nº 187/2021 corrigiu a terminologia utilizada na legislação anterior, substituindo a expressão “isenção”, presente na Lei nº 12.101/2009, pelo termo “imunidade”, em consonância com a sistemática constitucional.

O entendimento também foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.622/RS, em que se reconheceu que o art. 195, § 7º, da Constituição possui eficácia plena e que a lei complementar tem apenas a função de regulamentar os requisitos para o exercício da imunidade, e não de instituí-la.

Nos termos do art. 4º da LC nº 187/2021, a imunidade alcança as contribuições sociais destinadas à seguridade social, notadamente: a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a contribuição ao PIS/PASEP.

 

 

4. A CERTIFICAÇÃO CEBAS: NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS

Do ponto de vista da teoria dos atos administrativos, o CEBAS configura um ato administrativo de natureza declaratória — mais precisamente, um ato habilitatório ou de reconhecimento: ele não cria o direito à imunidade, mas apenas reconhece, nos efeitos externos do ato administrativo, que a entidade satisfaz os requisitos legais para o exercício de uma imunidade preexistente na ordem constitucional. Essa qualificação tem relevância prática direta, pois implica que os efeitos do deferimento retroagem, em regra, à data do protocolo do requerimento.

A competência para a análise e decisão dos requerimentos CEBAS distribui-se entre três Ministérios, conforme a área de atuação preponderante da entidade requerente⁴: (i) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome — MDS, por meio do Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS (DRSP/SNAS), para entidades da área de assistência social; (ii) Ministério da Educação, para entidades da área de educação; e (iii) Ministério da Saúde, para entidades da área de saúde. O Decreto nº 11.791/2023 também atribuiu ao MDS, especificamente por meio do Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas (DEPAD/SE), a competência exclusiva para a certificação de Comunidades Terapêuticas.

O critério da preponderância — nuclear para a definição do Ministério competente em casos de atuação em mais de uma área — é aferido com base na maior concentração de custos e despesas da entidade em cada setor de atividade, devidamente documentada por meio da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e das Notas Explicativas. A entidade somente será certificada se mais de 50% de seus custos e despesas totais incidir em atividades certificáveis, de modo a afastar hipóteses nas quais a preponderância financeira da atividade-meio desfiguraria o caráter beneficente da organização.

Merece destaque a disposição do Decreto nº 11.791/2023⁴ acerca das entidades que atuam na habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência: tais entidades são certificadas exclusivamente pelo MDS, ainda que desenvolvam atividades articuladas com as áreas de saúde ou educação, dispensada a manifestação desses Ministérios. Trata-se de exceção expressa à regra geral da preponderância, justificada pela inequívoca natureza socioassistencial dessas atividades.

 

 

5. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE E DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

A LC nº 187/2021, complementada pelo Decreto nº 11.791/2023⁴ e pela Portaria MDS nº 952/2023⁵, estabelece um conjunto articulado de requisitos substantivos e procedimentais para a obtenção do CEBAS. Do ponto de vista da elegibilidade substantiva, são condições inafastáveis:

(i) personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com constituição mínima de doze meses anteriores ao requerimento;

(ii) objeto social compatível com a área de atuação certificável, conforme atividade econômica cadastrada no CNPJ;

(iii) inscrição válida no CMAS e cadastro ativo no CNEAS, com status “concluído”;

(iv) oferta de serviços de forma continuada, permanente e gratuita, vedada a cobrança ao usuário pelos serviços certificáveis;

(v) destinação estatutária do patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entes públicos, em caso de dissolução; e

(vi) remuneração dos dirigentes compatível com o resultado financeiro do exercício, na forma do art. 74, § 4º, do Decreto nº 11.791/2023.

 

Do ponto de vista documental, a Portaria MDS nº 952/2023 sistematizou os documentos comuns a todo requerimento CEBAS, independentemente da área de atuação. Destacam-se:

a) declarações de cumprimento de requisitos legais e de compatibilidade da remuneração dos dirigentes;

b) certidão negativa de débitos federais, relativa a tributos administrados pela Receita Federal e à dívida ativa da União (PGFN);

c) Certificado de Regularidade do FGTS;

d) Estatuto Social registrado em cartório, com cláusula de destinação patrimonial;

e) ata de eleição dos dirigentes vigentes, devidamente registrada;

f) Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) do exercício anterior ao protocolo, segregada por área de atuação, acompanhada de Notas Explicativas¹⁴, e auditada por auditor independente quando a receita bruta exceder o limite fixado no art. 3º, II, da LC nº 123/2006; e

g) relatório de atividades do ano de análise, no modelo constante do Anexo III da Portaria MDS nº 952/2023.

 

Os documentos devem referir-se ao exercício fiscal imediatamente anterior ao ano do protocolo — o denominado “ano de análise”. Assim, se o requerimento é protocolado em 2025, a documentação deverá demonstrar o cumprimento dos requisitos ao longo de 2024.

Documentos adicionais são exigidos a depender da especificidade da oferta, como: comprovante de inscrição no CNAP e no CMDCA, para entidades que ofertam socio aprendizagem⁴; declarações específicas sobre participação de idosos no custeio do serviço, para entidades de acolhimento institucional; e ato de credenciamento expedido pela autoridade educacional competente, para entidades que atuam em articulação com a educação básica ou superior.

 

6. O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CERTIFICAÇÃO: FLUXO, PRAZOS E RECURSOS

O procedimento administrativo de certificação CEBAS tramita integralmente em meio eletrônico, por meio do portal de serviços do Governo Federal, conforme disciplinado pela Portaria MDS nº 952/2023. O requerimento pode ser apresentado pelo representante legal da entidade ou por procurador com poderes específicos.

De forma geral, o processo compreende as seguintes etapas: (i) protocolo do requerimento com a documentação exigida; (ii) análise técnica pelos órgãos responsáveis; (iii) eventual diligência para complementação documental, no prazo de 60 dias; (iv) manifestação de outros Ministérios quando a entidade atuar em mais de uma área certificável; e (v) decisão administrativa formalizada por portaria publicada no Diário Oficial da União.

Em caso de indeferimento, a entidade pode interpor recurso administrativo no prazo de 30 dias a contar da publicação da decisão. O recurso é inicialmente apreciado pela Secretaria Nacional de Assistência Social, que poderá reconsiderar o ato ou encaminhar o processo ao Ministro de Estado para decisão final na esfera administrativa.

Quanto à renovação, o pedido deve ser protocolado nos 360 dias anteriores ao término da validade da certificação vigente. O protocolo tempestivo mantém a regularidade da entidade até o julgamento do pedido, assegurando a continuidade da imunidade tributária.

A certificação possui validade de três anos na concessão inicial. Nas renovações, o prazo varia conforme o porte da entidade: três anos para organizações com receita bruta anual superior a R$ 1.000.000,00 e cinco anos para aquelas com receita igual ou inferior a esse limite.

 

 

7. INOVAÇÕES DA LC Nº 187/2021 EM RELAÇÃO AO REGIME ANTERIOR

A revogação da Lei nº 12.101/2009 pela LC nº 187/2021 não foi mera substituição formal de texto normativo: representou uma reestruturação substancial do regime jurídico da certificação. Dentre as inovações de maior relevância para o exercício¹⁷ da advocacia especializada no Terceiro Setor, destacam-se:

a) Efeito suspensivo da imunidade durante recursos administrativos. Esta é, sem dúvida, a mudança de maior impacto prático. Sob a lei anterior, o indeferimento implicava imediata cessação da imunidade, mesmo que a entidade ainda tivesse recursos pendentes na esfera administrativa. A LC nº 187/2021 inverteu essa lógica: a entidade mantém o direito à imunidade tributária desde a data do protocolo (na concessão) ou desde o vencimento da certificação anterior (na renovação), e somente perde tal direito após a decisão final do Ministro de Estado, com sua publicação no DOU. Esse mecanismo não apenas protege as entidades de boa-fé durante a tramitação dos recursos, mas também evita os gravosos efeitos tributários retroativos que, sob o regime anterior, podiam resultar em autuações fiscais referentes ao período inteiro do processo.

b) Adoção do termo ‘imunidade’ em substituição a ‘isenção’. Como discutido na seção 3, a LC nº 187/2021 corrigiu importante imprecisão terminológica, alinhando o texto legal à Constituição Federal e à doutrina tributária dominante¹¹.

c) Obrigatoriedade do CNEAS. A inscrição e o cadastro ativo no CNEAS passaram a ser requisito expresso e inafastável para a certificação CEBAS a partir de 17/12/2021 — data de vigência da nova lei —, conferindo maior coerência ao sistema de reconhecimento de entidades no SUAS.

d) Aperfeiçoamento dos critérios de preponderância. O Decreto nº 11.791/2023 detalhou os critérios de aferição da preponderância, estabelecendo parâmetros quantitativos objetivos — o patamar de 50% de custos e despesas em atividade certificável, e o limiar de 30% e R$ 300.000,00 para consultas interministeriais — que conferem maior previsibilidade e reduzem o espaço para discricionariedade administrativa.

e) Diferenciação dos prazos de renovação por porte. O sistema de validade diferenciado (3 ou 5 anos) reconhece, de forma inovadora, a assimetria de capacidade institucional entre entidades de diferentes portes, conferindo tutela específica às organizações menores.

 

 

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise do regime jurídico da certificação CEBAS à luz da Lei Complementar nº 187/2021 evidencia um sistema normativo mais consistente e alinhado aos fundamentos constitucionais da imunidade tributária das entidades beneficentes.

Entre as inovações mais relevantes destaca-se a previsão do efeito suspensivo da imunidade durante a tramitação dos recursos administrativos, mecanismo inexistente no regime anterior e que evita a perda imediata da imunidade enquanto pendente a análise recursal. Tal solução encontra respaldo na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.622/RS, segundo o qual a lei complementar tem por finalidade apenas regulamentar os requisitos para o exercício da imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal de 1988.

A substituição da terminologia “isenção” por “imunidade” também representa avanço relevante, ao reconhecer que a não incidência das contribuições sociais decorre de limitação constitucional ao poder de tributar, e não de mera concessão legislativa.

Para entidades do Terceiro Setor e para os profissionais que atuam em seu assessoramento jurídico, o domínio desse regime normativo é fundamental para uma gestão eficiente do processo certificatório, especialmente quanto ao acompanhamento dos prazos de renovação, à correta organização documental e ao manejo adequado dos instrumentos administrativos disponíveis.

O aperfeiçoamento do regime jurídico da certificação também dialoga com o processo de crescente profissionalização das organizações da sociedade civil, que passam a demandar maior previsibilidade normativa e segurança jurídica na gestão de suas atividades institucionais.

 

 

REFERÊNCIAS

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 5 out. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: mar. 2025.
  • BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 dez. 1993.
  • BRASIL. Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007. Dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 dez. 2007.
  • BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 dez. 2006.
  • BRASIL. Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 dez. 2021.
  • BRASIL. Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023. Regulamenta a Lei Complementar nº 187/2021. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 nov. 2023.
  • BRASIL. Portaria MDS nº 952, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre os procedimentos para certificação de entidades beneficentes de assistência social. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 dez. 2023.
  • BRASIL. Portaria MDS nº 1.044, de 2024. Dispõe sobre a atualização do CNEAS. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2024.
  • BRASIL. Conselho Nacional de Assistência Social. Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009. Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 nov. 2009.
  • BRASIL. Conselho Nacional de Assistência Social. Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014. Inscrição nos Conselhos de Assistência Social. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 maio 2014.
  • BRASIL. Conselho Nacional de Assistência Social. Resolução CNAS nº 21, de 24 de novembro de 2016. Requisitos para celebração de parcerias com a Administração Pública. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2016.
  • BRASIL. Conselho Nacional de Assistência Social. Resolução CNAS nº 182, de 2025. Assessoramento, defesa e garantia de direitos no SUAS. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2025.
  • BRASIL. Conselho Federal de Contabilidade. Resolução CFC nº 1.409, de 21 de setembro de 2012. Interpretação Técnica Geral ITG 2002 – Entidade sem Finalidade de Lucros. Brasília, DF, 2012.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 566.622/RS. Relator: Ministro Marco Aurélio. Tribunal Pleno. Julgado em 23 fev. 2017. DJe: 2018.
  • BRASIL. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Manual Simplificado para a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social. Brasília: MDS/SNAS/DRSP, 2025.
  • CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 36. ed. São Paulo: Atlas, 2023.
  • MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 43. ed. São Paulo: Malheiros, 2023.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2022.
  • NEVES, Cleuler Barbosa das; PACHECO, Fábio Túlio (Orgs.). Terceiro Setor: aspectos jurídicos e tributários. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2022.
  • PAES, José Eduardo Sabo. Fundações, associações e entidades de interesse social: aspectos jurídicos, administrativos, contábeis, trabalhistas e tributários. 10. ed. São Paulo: Forense, 2023.

 

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