Jackie Cardoso Sodero Toledo
Advogado. Professor universitário. Pós-graduado em Direito e Mestre em Gestão e Desenvolvimento. Sócio fundador da ST Advogados Associados.
Felipe Jesus Gomes
Pós-graduado em Direito Civil Empresarial, Digital e Compliance
Advogado – ST Advogados Associados
RESUMO
O artigo analisa a legalidade das gravações de áudio e vídeo realizadas por pacientes ou familiares durante consultas e procedimentos médicos, examinando os limites éticos e jurídicos dessa prática. Parte-se da constatação de um conflito entre direitos fundamentais de igual hierarquia constitucional: de um lado, o direito do paciente à informação, à saúde e à produção de provas; de outro, os direitos do médico à intimidade, à imagem e à autonomia profissional. Com base na Constituição Federal, no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor, na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), no Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sustenta-se que a gravação realizada pelo próprio paciente não configura, em regra, ilícito. Todavia, a divulgação do conteúdo sem autorização pode caracterizar violação aos direitos da personalidade, ensejando responsabilidade civil. Conclui-se, ainda, que as instituições de saúde possuem legitimidade para regulamentar a matéria por meio de políticas internas de governança e compliance, em conformidade com a LGPD.
Palavras-chave: Gravação de consulta médica. Direito Médico. LGPD na saúde. Responsabilidade civil médica. Uso de Imagem. Compliance hospitalar. Clínicas e Hospitais. Relação médico-paciente
1. INTRODUÇÃO
A popularização dos smartphones com câmera e o amplo acesso à internet modificaram a dinâmica do atendimento médico, tornando cada vez mais comum que pacientes ou familiares registrem em áudio ou vídeo consultas, diagnósticos ou procedimentos. Tal prática, embora aparentemente simples, suscita relevantes questões jurídicas, pois envolve a compatibilização de diferentes normas e princípios do ordenamento jurídico.
O ponto de partida de qualquer análise séria sobre o tema deve ser, necessariamente, a constatação de que não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, uma norma expressa e específica que discipline, de forma exaustiva, a gravação de atos médicos por pacientes. O que existe é um conjunto articulado de diplomas legais — a Constituição Federal de 1988[1], o Código Civil[2], o Código de Ética Médica[3] e a Lei Geral de Proteção de Dados[4] — que, em diálogo permanente, oferecem os elementos para a construção de uma resposta coerente.
A complexidade do tema decorre, fundamentalmente, da colisão entre direitos fundamentais de mesma dignidade constitucional.
De um lado, o paciente que registra a consulta pode estar exercendo, simultaneamente, o direito à informação (art. 5º, XIV, CF/88), o direito à prova lícita e o direito à saúde (art. 196, CF/88). De outro, o médico que se recusa à gravação invoca, com igual legitimidade, o direito à intimidade, à imagem e à voz (art. 5º, X, CF/88), bem como a autonomia do ato médico. Nenhum desses direitos é absoluto,[5] e é precisamente por isso que a solução não pode ser encontrada em fórmulas simplistas de prevalência de um sobre o outro.
O problema que se coloca é saber se a gravação de consultas médicas realizadas pelo próprio paciente, sem o consentimento do profissional, constitui ilícito jurídico ou exercício legítimo de direitos fundamentais.
O presente artigo propõe-se, portanto, a examinar o tema em três dimensões distintas, porém interdependentes: a perspectiva do profissional de saúde, a perspectiva do paciente e a perspectiva da instituição prestadora de serviços médicos. Cada uma dessas dimensões apresenta interesses específicos que o Direito reconhece e protege, e a tarefa do jurista é encontrar o ponto de equilíbrio que minimize conflitos sem sacrificar garantias fundamentais.
2. MARCO NORMATIVO: A PLURALIDADE DE FONTES EM TENSÃO
A primeira dificuldade metodológica enfrentada neste estudo é a dispersão normativa. A questão das gravações de atos médicos por pacientes não encontra regulamentação unitária, o que exige do intérprete um esforço de síntese que, se mal conduzido, pode produzir resultados contraditórios.
No plano constitucional, a Constituição Federal de 1988 é, simultaneamente, o fundamento do direito do paciente e do direito do médico. O art. 5º, X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo ao ofendido direito à indenização pelo dano moral ou material decorrente de sua violação. O mesmo art. 5º, em seus incisos XIV e XXXV, protege o direito à informação e o acesso à justiça — pilares sobre os quais o paciente pode fundamentar seu interesse em documentar o que ocorre no ambiente de saúde.[6]
No plano infraconstitucional, o Código Civil — em especial seus arts. 11, 20 e 21 — consagra a inviolabilidade dos direitos da personalidade e confere ao titular a prerrogativa de exigir a cessação de atos que lhes sejam contrários, além da correspondente reparação de danos.[7] O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, impõe ao fornecedor de serviços de saúde o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III), com responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação do serviço (art. 14).[8]
No âmbito deontológico, o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) estabelece as balizas do comportamento profissional esperado, vedado ao médico a revelação de fatos conhecidos em razão do exercício da profissão (art. 73) e assegurando-lhe, em contrapartida, ampla autonomia no ato médico (arts. 22, 24 e 34).[9][10]
Por fim, a Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) — introduziu no ordenamento pátrio uma disciplina transversal de tratamento de dados pessoais, com impacto direto sobre o setor de saúde. Todo e qualquer registro de informações de saúde constitui ‘dado pessoal sensível’ para fins da LGPD (art. 5º, II), o que significa que sua coleta, uso, armazenamento e compartilhamento estão sujeitos a hipóteses legais de tratamento rigorosamente delineadas — notadamente a tutela da saúde (art. 11, II, ‘f’) e o consentimento informado do titular (art. 11, I).[11]
É nesse entrecruzamento de fontes que o operador do Direito deve transitar, valendo-se do princípio da especialidade — que impõe a aplicação da norma específica em detrimento da geral — e da técnica da ponderação de interesses, consagrada pela doutrina dos direitos fundamentais.[12]
3. O INTERESSE DO MÉDICO: AUTONOMIA PROFISSIONAL E DIREITOS DA PERSONALIDADE
O médico ocupa, na relação jurídica que se forma no consultório, uma posição singular: é ao mesmo tempo detentor de uma expertise técnica insubstituível e titular de direitos fundamentais que não se suspendem pelo exercício da profissão. Compreender essa dualidade é essencial para fixar os contornos do que se pode exigir do profissional em matéria de gravações.
Do ponto de vista da autonomia profissional, o ato médico — conceito que abrange a consulta, o diagnóstico, a prescrição e os procedimentos terapêuticos ou diagnósticos — está submetido à disciplina deontológica do Código de Ética Médica. A autonomia conferida ao médico não é um privilégio corporativo, mas um requisito funcional: o exercício da medicina exige que o profissional possa conduzir o atendimento segundo seu juízo clínico, sem pressões ou interferências que comprometam a qualidade do cuidado prestado. Nessa perspectiva, o Código de Ética Médica confere ao médico, em seu art. 36, § 1º, a faculdade de renunciar ao atendimento quando fatos, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional — desde que não se trate de urgência ou emergência e que a continuidade do cuidado seja assegurada.[13]
No plano dos direitos da personalidade, o médico é igualmente protegido pela ordem constitucional. Sua voz, sua imagem e sua conduta profissional não são de domínio público pelo simples fato de exercer uma atividade regulamentada e de interesse coletivo. A CF/88 e o Código Civil asseguram-lhe o direito de não ter sua imagem captada, reproduzida ou divulgada sem autorização, sob pena de responsabilidade civil por dano moral e material.[14][15]
Desse conjunto normativo, extrai-se uma conclusão objetiva: ao médico, gravar a consulta sem o consentimento do paciente é medida de exceção, admitida apenas nas hipóteses previstas em lei e no Código de Ética Médica. E, simetricamente, o médico tem o direito de exigir que sua própria imagem e voz não sejam captadas sem sua aquiescência. O Conselho Federal de Medicina, ao se manifestar sobre o tema por meio do Despacho SEJUR nº 386/2016, consignou expressamente que a gravação feita pelo paciente está condicionada à autorização do médico, reforçando a prerrogativa profissional em questão.[16]
Há, todavia, um importante temperamento a fazer: a posição do CFM, conquanto relevante do ponto de vista deontológico, não vincula o Poder Judiciário e tem sido tensionada pela jurisprudência do STJ, que, como se verá adiante, pende para a licitude da gravação pelo próprio paciente. O que permanece incontestável é o direito do médico de se opor à divulgação do conteúdo gravado — direito esse de natureza civil, com fundamento constitucional sólido.
4. O INTERESSE DO PACIENTE: INFORMAÇÃO, PROVA E AUTOTUTELA
A perspectiva do paciente é, talvez, a que mais evoluiu no debate jurídico recente. O reconhecimento progressivo da autonomia do paciente — concebida como expressão da dignidade da pessoa humana e da autodeterminação informativa — alterou substancialmente o equilíbrio de poder na relação médico-paciente, historicamente marcada por uma assimetria técnica e informacional que o Direito tem procurado corrigir.
Quando um paciente decide gravar a consulta médica, as motivações podem ser variadas: preservar para memória diagnósticos e recomendações complexas; documentar eventual falha no dever de informação; constituir prova para eventual litígio; ou simplesmente exercer o direito de compreender, em sua plenitude, o que lhe foi comunicado pelo profissional de saúde. Em todas essas situações, há um exercício — ainda que silencioso — de direitos constitucionalmente assegurados.
A questão central, do ponto de vista jurídico, é saber se a gravação pelo paciente, realizada sem o consentimento do médico, configura ilícito. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.961.985/SP, firmou o entendimento de que a gravação clandestina realizada pelo próprio interlocutor — e não por terceiro alheio à conversa — não viola o art. 5º, XII, da Constituição Federal, cujo objeto de proteção é a interceptação por terceiros estranhos à comunicação.[17][18][19]
Essa distinção é tecnicamente relevante. O que a Constituição proíbe, sem autorização judicial, é a interceptação das comunicações — isto é, o acesso ao conteúdo por quem não é parte na conversa. Quando o próprio paciente grava o diálogo do qual participa, não há interceptação, mas documentação unilateral de uma comunicação da qual ele é parte legítima. O fundamento desse entendimento encontra respaldo na doutrina dos direitos fundamentais: ninguém pode ser impedido de documentar aquilo que a si próprio foi dito.[20]
Isso não significa, contudo, que a licitude da gravação se estenda, automaticamente, à licitude de sua divulgação. A distinção entre gravar e publicar é juridicamente crucial e insuficientemente debatida na prática cotidiana. A gravação, mantida em esfera privada para fins de memória ou eventualmente de prova judicial, não expõe a imagem do médico ao público. A divulgação em redes sociais, aplicativos de mensagens ou qualquer outro meio de comunicação, sem a autorização expressa do profissional, é fato diverso, que invade a tutela constitucional da imagem e da honra do médico, ensejando reparação civil por danos morais — e, conforme o caso, materiais.[21][22]
Em síntese: o paciente tem o direito de registrar o que lhe é comunicado no âmbito de um atendimento médico; não tem o direito de transformar esse registro em instrumento de exposição pública do profissional sem seu consentimento.
5. O INTERESSE DA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE: GOVERNANÇA, COMPLIANCE E LGPD
Para além da díade médico-paciente, há um terceiro ator cujos interesses o ordenamento jurídico não pode ignorar: a instituição de saúde — seja ela uma clínica, um hospital, um centro de diagnóstico por imagem ou qualquer outra pessoa jurídica prestadora de serviços na área da saúde suplementar. Enquanto pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, a instituição de saúde dispõe de ampla autonomia para disciplinar o uso de seu espaço e de suas instalações, desde que tal disciplina seja compatível com o arcabouço normativo vigente.
No plano do Direito Privado, é perfeitamente admissível que uma instituição de saúde estabeleça, por meio de normas internas, a proibição ou a limitação de gravações em seu estabelecimento — da mesma forma que museus, teatros, repartições públicas e outros espaços de acesso ao público o fazem. A condição de validade dessa restrição é sua ampla divulgação prévia e expressa ao paciente, de modo a garantir que a limitação seja do seu conhecimento antes do atendimento.
Com o advento da LGPD, esse cenário ganhou novos contornos.
A Lei nº 13.709/2018 impõe a todo agente de tratamento — e as instituições de saúde enquadram-se claramente nessa categoria — o cumprimento dos princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência e segurança no tratamento de dados pessoais.[23] No contexto das gravações, isso significa que a instituição não pode simplesmente proibir ou autorizar registros de forma genérica e informal: é necessária uma política de privacidade estruturada, que contemple as hipóteses de tratamento de dados de saúde (dados sensíveis, nos termos do art. 5º, II, da LGPD) e que seja comunicada ao paciente de forma específica e explícita, observando o princípio da finalidade (art. 6º, I, da LGPD).[24][25]
Há, ainda, uma dimensão menos explorada, mas igualmente relevante: a da proteção da imagem dos profissionais que integram o corpo clínico da instituição. Toda política interna sobre gravações deve ser precedida de consulta e aquiescência dos profissionais médicos e da equipe de apoio envolvidos no atendimento. O consentimento do profissional para a exposição de sua imagem é condição sine qua non para a validade da política institucional — e sua ausência expõe a instituição a ações de responsabilidade civil por uso indevido de imagem.[26]
Nessa linha, recomenda-se que as instituições de saúde desenvolvam política regulamentadora interna abrangendo, no mínimo: (a) definição das áreas e situações em que gravações são permitidas ou vedadas; (b) forma de comunicação prévia e expressa ao paciente; (c) hipóteses em que a instituição poderá realizar gravações para fins de assistência, auditoria ou pesquisa, com fundamento no art. 11, II, ‘f’, da LGPD; (d) mecanismos de consentimento e revogação; e (e) procedimento para tratamento de gravações eventualmente obtidas pelo paciente e cujo conteúdo seja objeto de disputa.[27]
A adoção de um programa de compliance específico para o tema das gravações médicas não é apenas uma boa prática de governança corporativa: é, em muitos aspectos, uma exigência implícita do ordenamento jurídico vigente, que impõe às empresas do setor de saúde um dever de proteção proativo dos dados de seus usuários e dos direitos da personalidade de seus profissionais.
6. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E O ESTADO ATUAL DO DEBATE
O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema das gravações clandestinas tem evoluído de forma consistente, embora ainda não exista um precedente qualificado — como uma súmula ou acórdão proferido sob o rito dos recursos repetitivos — que pacifique definitivamente a questão no âmbito das gravações de atos médicos especificamente.
O precedente mais relevante para o tema é o julgamento do REsp nº 1.961.985/SP, da Terceira Turma, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, no qual o STJ reconheceu a licitude da gravação realizada pelo próprio interlocutor, sem o conhecimento do médico. O fundamento central do acórdão é a distinção entre interceptação de comunicações — proibida pelo art. 5º, XII, da CF/88 quando realizada sem autorização judicial — e a gravação da própria conversa pela parte que nela participa, conduta que não encontra vedação constitucional expressa.[28][29]
Esse entendimento está em linha com a posição historicamente adotada pelo STF em relação às gravações telefônicas realizadas pelo próprio interlocutor, e com a jurisprudência do STJ sobre interceptações em contextos distintos do médico. A consequência prática é significativa: o médico que se recusa a atender um paciente simplesmente por suspeitar que ele está gravando a consulta pode, dependendo das circunstâncias, incorrer em conduta eticamente censurável e até juridicamente relevante — salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 36, § 1º, do Código de Ética Médica.[30]
Por outro lado, o STJ tem sido consistente na repressão ao uso indevido de imagem, reconhecendo o dano moral in re ipsa — isto é, presumido da própria violação, independentemente de demonstração de prejuízo concreto — em casos de divulgação não autorizada de imagem de terceiros.[31] Esse entendimento aplica-se integralmente ao médico cuja consulta seja gravada e, posteriormente, divulgada sem seu consentimento nas redes sociais ou em qualquer outro meio.
O quadro que emerge da jurisprudência, portanto, é o seguinte: gravar é lícito; divulgar sem consentimento é ilícito. Essa formulação, embora simplificada, captura com razoável fidelidade o estado atual do debate jurisprudencial, e serve como ponto de partida para as recomendações práticas que se seguem.
7. PROPOSIÇÃO DE SOLUÇÃO JURÍDICA HARMÔNICA
A análise desenvolvida nas seções anteriores permite formular uma solução jurídica que, longe de desconsiderar as tensões existentes, procura equacioná-las de forma coerente com o ordenamento vigente. Essa solução articula-se em cinco proposições principais.
A primeira proposição é que a gravação do ato médico pelo próprio paciente, em si mesma, não é ilícita, à luz do entendimento firmado pelo STJ e da interpretação constitucional do art. 5º, XII, da CF/88. Essa licitude pressupõe, contudo, que a gravação seja feita para uso pessoal, documental ou eventualmente probatório — e não como instrumento de exposição pública do profissional.
A segunda proposição é que a divulgação da gravação sem o consentimento expresso do médico é ato ilícito, com fundamento nos arts. 5º, X, da CF/88; 20 e 21 do Código Civil; e no regime de responsabilidade civil por dano à imagem, gerando, como consequência, o dever de indenizar por danos morais — e, se demonstrado, por danos materiais.[32][33]
A terceira proposição é que o médico tem o direito de condicionar o atendimento à ausência de gravação, desde que não se trate de situação de urgência ou emergência, e desde que assegure a continuidade do cuidado ao paciente, nos termos do art. 36, § 1º, do Código de Ética Médica. Essa faculdade deve ser exercida com transparência e sem abuso de posição, sob pena de configurar conduta antiética ou violação do dever de atendimento.[34]
A quarta proposição é que as instituições de saúde devem regulamentar internamente o tema, por meio de política de privacidade e compliance que contemple: a comunicação prévia ao paciente sobre as regras de gravação; o consentimento dos profissionais para uso de sua imagem; e a conformidade com os princípios e hipóteses de tratamento de dados estabelecidos pela LGPD.[35]
A quinta proposição é que a utilização de um Termo de Compromisso específico — pelo qual o paciente, no momento do cadastramento ou da admissão, declara sua ciência sobre as regras de gravação adotadas pela instituição e compromete-se a respeitá-las — representa uma solução prática, juridicamente válida e recomendável, especialmente para instituições de médio e grande porte que necessitem de padronização no tratamento do tema.
Essas cinco proposições não esgotam o tema — que continuará a evoluir à medida que a jurisprudência se consolide e que a ANPD produza orientações mais específicas para o setor de saúde —, mas oferecem ao operador do Direito um roteiro seguro para a tomada de decisão no caso concreto.[36]
8. CONCLUSÃO
O tema das gravações de consultas e procedimentos médicos por pacientes envolve típica colisão de direitos fundamentais, cuja solução exige interpretação sistemática do ordenamento jurídico. A análise desenvolvida demonstra que, no direito brasileiro, a gravação realizada pelo próprio paciente tende a ser considerada lícita, enquanto a divulgação do conteúdo sem autorização pode configurar violação aos direitos da personalidade do médico.
Nesse contexto, cabe também às instituições de saúde estabelecer regras claras e transparentes sobre a matéria, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados. O debate ainda está em evolução, mas aponta para a necessidade de equilíbrio entre os direitos do paciente, a proteção da imagem do profissional e a governança das instituições de saúde.
REFERÊNCIAS
- ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.
- AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD). Guia Orientativo para Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público. Brasília: ANPD, 2022.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
- BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, 12 set. 1990.
- BRASIL. Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal. Diário Oficial da União, Brasília, 25 jul. 1996.
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 11 jan. 2002.
- BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União, Brasília, 15 ago. 2018.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 1.568.445/SP. 4ª Turma. Rel. Min. Raul Araújo. j. 22/02/2021.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 568.873/SP. 6ª Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j. 22/09/2020.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.961.985/SP. 3ª Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. j. 07/12/2021. DJe 10/12/2021.
- CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2022.
- CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Despacho SEJUR nº 386/2016. Brasília: CFM, 2016.
- CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.605, de 29 de setembro de 2000. Diário Oficial da União, Brasília, 9 out. 2000.
- CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.638, de 10 de julho de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, 9 ago. 2002.
- CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018 (atualizada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019). Código de Ética Médica. Diário Oficial da União, Brasília, 1º nov. 2018.
- CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.314, de 20 de abril de 2022. Diário Oficial da União, Brasília, 25 abr. 2022.
- CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREMESP). Consulta nº 122.508/2018. Parecer sobre gravação de consultas médicas. São Paulo: CREMESP, 2018.
- DWORKIN, Ronald. Taking Rights Seriously. Cambridge: Harvard University Press, 1977.
- MULHOLLAND, Caitlin Sampaio. A responsabilidade civil por presunção de causalidade. Rio de Janeiro: GZ, 2010.
- SCHREIBER, Anderson. Direitos da Personalidade. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
- TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; BODIN DE MORAES, Maria Celina. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014. v. I.
[1]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988. Art. 5º, incisos X e XII.
[2]BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 11 jan. 2002. Arts. 11, 20 e 21.
[3]CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018 (atualizada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019). Código de Ética Médica. Diário Oficial da União, Brasília, 1º nov. 2018. Art. 73.
[4]CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217/2018. Art. 36, § 1º.
[5]CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.605, de 29 de setembro de 2000. Diário Oficial da União, Brasília, 9 out. 2000.
[6]CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Despacho SEJUR nº 386/2016. Manifestação sobre gravação de consulta médica pelo paciente. Brasília: CFM, 2016.
[7]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.961.985/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. 3ª Turma. Julgado em 07/12/2021. DJe 10/12/2021.
[8]BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União, Brasília, 15 ago. 2018. Arts. 5º, II; 11, II, ‘f’.
[9]BRASIL. Lei nº 13.709/2018. LGPD. Art. 6º, I (princípio da finalidade) e Art. 11, II, ‘f’.
[10]CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consulta nº 122.508/2018. Parecer sobre gravação de consultas médicas — áudio e vídeo. São Paulo: CREMESP, 2018.
[11]CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.638, de 10 de julho de 2002. Define prontuário médico e torna obrigatória a criação da Comissão de Revisão de Prontuários nas instituições de saúde. Diário Oficial da União, Brasília, 9 ago. 2002.
[12]BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, 12 set. 1990. Arts. 6º, III; 14.
[13]CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217/2018. Arts. 22, 24 e 34.
[14]DWORKIN, Ronald. Taking Rights Seriously. Cambridge: Harvard University Press, 1977. p. 90-94. No direito brasileiro, ver: ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 93-103.
[15]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.961.985/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07/12/2021. Ver também: STJ, HC 568.873/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22/09/2020.
[16]BRASIL. Constituição Federal/1988. Art. 5º, XII: ‘é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial…’.
[17]BRASIL. Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996 (Lei de Interceptação Telefônica). O entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é que a norma regula a interceptação por terceiros, não a gravação pela própria parte.
[18]SCHREIBER, Anderson. Direitos da Personalidade. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 101-115.
[19]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.961.985/SP, cit. Neste julgado, a Terceira Turma distinguiu a licitude da gravação pela própria parte da questão relativa à divulgação posterior do conteúdo.
[20]CÓDIGO CIVIL, art. 20: ‘Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber…’.
[21]BRASIL. Lei nº 13.709/2018. LGPD. Art. 5º, II (dados sensíveis); Art. 11 (hipóteses de tratamento).
[22]AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD). Guia Orientativo para Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público. Brasília: ANPD, 2022. Embora voltado ao setor público, os princípios de finalidade, adequação e necessidade aplicam-se plenamente ao setor privado de saúde.
[23]CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.314, de 20 de abril de 2022 (atualiza normas sobre telemedicina). Diário Oficial da União, Brasília, 25 abr. 2022.
[24]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 1.568.445/SP. 4ª Turma. Rel. Min. Raul Araújo. j. 22/02/2021. Sobre uso indevido de imagem e dano moral in re ipsa.
[25]MULHOLLAND, Caitlin Sampaio. A responsabilidade civil por presunção de causalidade. Rio de Janeiro: GZ, 2010. p. 87-102. Ver também: CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2022. p. 340-352.
[26]TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; BODIN DE MORAES, Maria Celina. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014. v. I, p. 55-74.
[27]CREMESP. Consulta nº 122.508/2018, cit. O Parecer CREMESP admite a gravação com ressalvas, reconhecendo a necessidade de adoção de medidas preventivas e protetivas da relação médico-paciente.
[28]BRASIL. Lei nº 13.709/2018. LGPD. Art. 6º, I a X (princípios), com destaque para finalidade (I), adequação (II), necessidade (III) e segurança (VII).

