Jackie Cardoso Sodero Toledo
Advogado. Professor universitário. Pós-graduado em Direito e Mestre em Gestão e Desenvolvimento. Sócio fundador da ST Advogados Associados.
Felipe Jesus Gomes
Advogado – ST Advogados Associados. Pós-graduado em Direito Civil Empresarial, Digital e Compliance.
Mariana Ferroni
Estagiária de Direito – ST Advogados Associados.
RESUMO
O exercício da medicina é atividade de risco intrínseco, cujos resultados adversos nem sempre decorrem de falha profissional. Daí a necessidade de delimitar, com precisão técnica, quando o insucesso terapêutico se converte em dever de indenizar e a quem esse dever é imputado. O artigo examina o regime jurídico da responsabilidade civil na relação médico-paciente à luz do diálogo entre a Constituição Federal, o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor, o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) e o recém-promulgado Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei nº 15.378/2026). Distingue-se a responsabilidade subjetiva do médico, profissional liberal (art. 14, § 4º, do CDC), da responsabilidade dos hospitais, clínicas e operadoras de planos de saúde, cuja extensão, quanto ao ato técnico, depende do vínculo mantido com o profissional e, segundo a orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça, da demonstração de culpa médica. Analisam-se, ainda, a distinção entre obrigações de meio e de resultado, os pressupostos do dever de indenizar, a teoria da perda de uma chance, o dever de informação e o consentimento informado como fonte autônoma de responsabilidade, a distribuição do ônus da prova, a prescrição e os desafios trazidos pela telemedicina e pela inteligência artificial, com breve aporte de direito comparado. Conclui-se que a responsabilização no âmbito médico não é automática: exige a reconstrução criteriosa da conduta segundo a lex artis, do nexo de causalidade e do dano, sendo o Estatuto dos Direitos do Paciente um vetor de reforço da autonomia do paciente e dos deveres informacionais, sem alteração do regime subjetivo aplicável ao médico.
ABSTRACT
The practice of medicine carries inherent risk, and adverse outcomes do not always result from professional fault. This article examines the legal framework of civil liability in the physician-patient relationship under Brazilian law, considering the interplay between the Federal Constitution, the Civil Code, the Consumer Protection Code, the Medical Ethics Code and the newly enacted Patients’ Rights Statute (Law No. 15,378/2026). It distinguishes the fault-based liability of physicians from that of hospitals, clinics and health plan operators, and analyses obligations of means and of result, loss of a chance, informed consent, burden of proof, limitation periods, telemedicine and artificial intelligence, with a brief comparative-law perspective. It concludes that medical liability is never automatic and that the new Statute strengthens patient autonomy and information duties without altering the fault-based regime applicable to physicians.
KEYWORDS: Medical liability; Medical malpractice; Consumer law; Patients’ Rights Statute; Informed consent; Hospital liability; Loss of a chance.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Fundamentos constitucionais e o microssistema normativo do direito médico. 3 Natureza jurídica da relação médico-paciente e incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4 Obrigações de meio e de resultado. 5 Pressupostos da responsabilidade civil do médico. 6 Dever de informação e consentimento informado. 7 Ônus da prova, prontuário e prova pericial. 8 Responsabilidade de hospitais, clínicas, operadoras de planos de saúde e do Estado. 9 Prescrição. 10 Novas fronteiras: telemedicina, inteligência artificial e proteção de dados. 11 Notas de direito comparado. 12 Conclusão. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A relação médico-paciente atravessou, nas últimas décadas, profunda transformação. O modelo paternalista, no qual o médico decidia pelo paciente com base exclusivamente em seu juízo técnico, cedeu lugar a um paradigma de autonomia e de decisão compartilhada, no qual o paciente é sujeito — e não objeto — do cuidado. Essa mudança de eixo repercute diretamente no direito da responsabilidade civil: ao lado da tradicional indagação sobre a correção técnica do ato médico, passou-se a perquirir se o paciente foi adequadamente informado, se consentiu de modo livre e esclarecido e se o serviço de saúde, como organização, ofereceu a segurança que dele legitimamente se esperava.
Paralelamente, verificou-se expressivo aumento da judicialização da saúde, inclusive das demandas indenizatórias por alegado erro médico, fenômeno que impõe aos operadores do direito o desafio de distinguir, com rigor técnico, o erro — passível de responsabilização — do mau resultado inerente à álea terapêutica, que nem sempre pode ser evitado pela mais diligente das condutas.
O presente artigo propõe-se a sistematizar o regime jurídico da responsabilidade civil na relação médico-paciente no direito brasileiro, a partir do diálogo entre a Constituição Federal, o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o Código de Ética Médica (CEM) e o Estatuto dos Direitos do Paciente, instituído pela Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026. Busca-se, ainda, apresentar o panorama atual da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre os pontos mais sensíveis da matéria e indicar, em perspectiva comparada, as soluções adotadas por ordenamentos que influenciam o debate nacional.
2. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E O MICROSSISTEMA NORMATIVO DO DIREITO MÉDICO
A proteção jurídica da saúde tem matriz internacional e constitucional. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, proclamada no contexto de reconstrução institucional do pós-guerra, assegura em seu art. 25 o direito de toda pessoa a um padrão de vida capaz de garantir a si e à sua família saúde e bem-estar, inclusive cuidados médicos.
A Constituição Federal de 1988, fundada na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), insere a saúde entre os direitos sociais (art. 6º) e a qualifica como “direito de todos e dever do Estado” (art. 196). O art. 197 atribui ao Poder Público a regulamentação, a fiscalização e o controle das ações e serviços de saúde, cuja execução pode dar-se diretamente ou por meio de terceiros, inclusive pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; e o art. 199 declara a assistência à saúde livre à iniciativa privada, admitindo a participação complementar de instituições privadas no Sistema Único de Saúde (SUS). Dessa arquitetura resulta a coexistência de dois regimes de responsabilidade: o da responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º), aplicável aos serviços públicos de saúde, e o regime de direito privado — civil e consumerista —, que rege a assistência prestada no âmbito da saúde suplementar e particular.
Sobre essa base constitucional erige-se um verdadeiro microssistema normativo do direito médico, composto, entre outros diplomas, (i) pelo Código Civil, especialmente pelas regras gerais da responsabilidade civil (arts. 186, 187, 927 e seguintes) e pelas normas específicas dos arts. 949 a 951; (ii) pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); (iii) pela Lei nº 3.268/1957, que disciplina os Conselhos de Medicina, e pela Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico); (iv) pelo Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018 e alterações) e pelas demais resoluções do Conselho Federal de Medicina; (v) pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), no tocante aos dados de saúde; (vi) pela Lei nº 14.510/2022, que disciplina a telessaúde; e, mais recentemente, (vii) pelo Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei nº 15.378/2026).
O Estatuto dos Direitos do Paciente merece destaque. Fruto de mais de uma década de tramitação legislativa e sancionado sem vetos, entrou em vigor na data de sua publicação (art. 25) e destina-se a regular os direitos e as responsabilidades dos pacientes sob cuidados prestados por serviços de saúde de qualquer natureza ou por profissionais de saúde (art. 1º), vinculando profissionais, responsáveis por serviços públicos e privados e operadoras de planos de saúde (art. 3º). O diploma consolida em lei direitos que antes se encontravam dispersos em resoluções administrativas, normas deontológicas e construções jurisprudenciais — como as diretivas antecipadas de vontade (arts. 2º, II, e 20), o consentimento informado (arts. 2º, IV, e 14), o acesso ao prontuário (art. 19), a segunda opinião (art. 18) e a segurança do paciente (art. 9º).
Dois dispositivos do Estatuto são particularmente relevantes para a responsabilidade civil. O art. 4º dispõe que sua aplicação “não afasta os direitos do paciente ao adquirir ou utilizar produto ou serviço como destinatário final”, preservando expressamente a incidência do CDC. O art. 5º, por sua vez, determina que os demais direitos previstos na legislação “devem ser aplicados em conjunto” com as disposições do Estatuto. O legislador consagrou, assim, a técnica do diálogo das fontes, desenvolvida no Brasil por Claudia Lima Marques: em vez da exclusão de uma norma por outra, busca-se a aplicação simultânea e coordenada dos diplomas, orientada pela máxima proteção da pessoa vulnerável.
3. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE E INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A relação entre médico e paciente é, em regra, de natureza contratual — um contrato de prestação de serviços sui generis, marcado pela confiança (intuitu personae) e por deveres de conduta que transcendem a prestação principal, como os de informação, sigilo e cuidado. Há, contudo, hipóteses de responsabilidade extracontratual, como o atendimento de urgência a paciente inconsciente ou o atendimento prestado no âmbito do serviço público.
No campo privado, é pacífica a incidência do CDC: o paciente é consumidor, destinatário final do serviço (art. 2º), e o médico, o hospital, a clínica e a operadora de plano de saúde são fornecedores (art. 3º, § 2º). A consequência mais relevante é a aplicação do regime de responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14), que é, como regra, objetivo — prescindindo da demonstração de culpa —, e dos instrumentos processuais de facilitação da defesa do consumidor, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
O próprio CDC, todavia, excepciona os profissionais liberais. Nos termos do art. 14, § 4º, “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. A exceção não afasta a relação de consumo; apenas mantém, quanto ao profissional, o regime subjetivo tradicional. A ressalva harmoniza-se com o parágrafo único do art. 966 do Código Civil, que não considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, e com o art. 951 do mesmo Código, que disciplina a indenização devida por quem, “no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia”, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo para o trabalho.
Duas ressalvas delimitam o campo de incidência do CDC. A primeira refere-se aos planos de saúde de autogestão, aos quais, segundo a Súmula 608 do STJ, não se aplica o Código consumerista. A segunda refere-se ao atendimento custeado pelo SUS em hospital privado conveniado: o STJ firmou entendimento de que, nessa hipótese, a participação privada é complementar e o serviço é prestado uti universi, de modo que a controvérsia se submete às regras da responsabilidade civil do Estado, e não ao CDC.[1]
4. OBRIGAÇÕES DE MEIO E DE RESULTADO
4.1 A regra: obrigação de meio
A distinção entre obrigações de meio e de resultado, sistematizada por René Demogue no início do século XX, permanece central na responsabilidade médica. Na obrigação de meio, o devedor compromete-se a empregar diligência, prudência e técnica adequadas para alcançar determinado fim, sem garantir que este será atingido; na obrigação de resultado, compromete-se com a própria obtenção do fim prometido.
A obrigação do médico é, em regra, de meio. O organismo humano reage de forma singular às intervenções terapêuticas, e a cura depende de fatores que escapam ao controle do profissional — a evolução natural da doença, a resposta imunológica, a adesão do paciente ao tratamento, os limites do próprio conhecimento científico. Como assinalava José de Aguiar Dias, o médico não se obriga a curar, mas a tratar o doente com zelo e de acordo com os conhecimentos da ciência. Na mesma linha, Ruy Rosado de Aguiar Júnior, em estudo que se tornou referência obrigatória sobre o tema, destaca que o compromisso do médico é com a correção da conduta, aferida segundo a lex artis, e não com o êxito do tratamento.
Disso decorre que o mero insucesso terapêutico não gera, por si só, dever de indenizar. Cabe ao paciente demonstrar que o profissional se afastou do padrão de conduta exigível de um médico diligente, da mesma especialidade, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e recursos disponíveis.
4.2 A exceção jurisprudencial: cirurgia plástica estética
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, na cirurgia plástica de finalidade exclusivamente estética (embelezadora), o médico assume obrigação de resultado, porquanto o paciente, em regra saudável, contrata a intervenção para alcançar um resultado específico de melhoria da aparência. Nesse caso, a responsabilidade do médico permanece subjetiva — o art. 14, § 4º, do CDC não é afastado —, mas a culpa passa a ser presumida, invertendo-se o encargo probatório: incumbe ao profissional demonstrar que o insucesso decorreu de fatores alheios à sua atuação, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do paciente.[2]
Já a cirurgia plástica reparadora segue a regra geral da obrigação de meio. Nas cirurgias de natureza mista — simultaneamente reparadoras e estéticas —, o STJ adota análise fracionada: a obrigação é de resultado quanto à parcela estética e de meio quanto à parcela reparadora.[3]
A orientação não é imune a críticas. Parcela da doutrina sustenta que a resposta biológica do organismo é igualmente imprevisível na cirurgia estética e que o enquadramento automático como obrigação de resultado ignora essa realidade; outra corrente, ao contrário, vê na promessa de resultado — frequentemente reforçada por publicidade e por simulações digitais — fundamento suficiente para o regime mais rigoroso. Em qualquer caso, a qualificação da obrigação depende do conteúdo efetivamente pactuado e das informações prestadas ao paciente: o médico que esclarece de forma adequada os limites e os riscos do procedimento reduz o espaço de expectativa legítima de um resultado específico.
4.3 Crítica à rigidez da dicotomia
A doutrina contemporânea — com destaque para Gustavo Tepedino e Anderson Schreiber — tem relativizado a utilidade da dicotomia. Primeiro, porque mesmo na obrigação de meio existem deveres de resultado, como o de não esquecer corpo estranho no organismo do paciente, o de administrar o medicamento correto ou o de operar o lado certo do corpo. Segundo, porque a distinção, em verdade, opera sobretudo no plano probatório, determinando sobre quem recai o encargo de demonstrar a culpa. A leitura mais adequada, portanto, é a de que a classificação constitui ferramenta auxiliar de distribuição do ônus da prova, e não critério absoluto de definição do regime de responsabilidade.
5. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO
A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar o dano injustamente causado a outrem. Sua função precípua no direito brasileiro é reparatória (art. 944 do Código Civil: “a indenização mede-se pela extensão do dano”), não se admitindo, como regra, indenização de caráter punitivo autônomo. O Código Civil contempla a responsabilidade subjetiva, fundada na culpa (arts. 186 e 927, caput), e a responsabilidade objetiva, que a dispensa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, parágrafo único).
Sendo subjetiva a responsabilidade pessoal do médico, o dever de indenizar pressupõe a conjugação de três elementos: conduta culposa, nexo de causalidade e dano.
5.1 Conduta culposa e o conceito de erro médico
O art. 1º do Código de Ética Médica veda ao médico “causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência”, acrescentando, em seu parágrafo único, que “a responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida”. O erro médico corresponde, assim, à conduta profissional inadequada, comissiva ou omissiva, que se desvia do padrão técnico exigível, nas modalidades de:
(i) imperícia — falta de conhecimento técnico ou de habilidade para o ato, como a realização de procedimento para o qual o profissional não está capacitado;
(ii) imprudência — atuação precipitada, sem a cautela recomendada, como a alta hospitalar prematura ou a adoção de técnica experimental sem justificativa; e
(iii) negligência — omissão de providência devida, como a falta de solicitação de exames indispensáveis, o abandono do paciente ou a ausência de acompanhamento pós-operatório.
O parâmetro de aferição da culpa é a lex artis ad hoc: o conjunto de regras técnicas, protocolos clínicos e diretrizes reconhecidos pela ciência médica, aplicados às circunstâncias concretas do atendimento. A diligência exigível de um especialista em centro de referência não é a mesma esperada de um clínico geral em unidade de pronto-atendimento de pequeno município. Sem prejuízo da responsabilidade por conduta dolosa, que é excepcional, a culpa médica é examinada em sua dimensão normativa, como desvio do padrão de conduta.
Importa distinguir o erro médico de figuras afins que não geram responsabilização. Genival Veloso de França e Miguel Kfouri Neto destacam, nesse sentido, (a) o acidente imprevisível ou iatrogenia inevitável, resultado lesivo decorrente de caso fortuito ou da própria natureza do procedimento, não evitável pela técnica disponível; (b) o resultado incontrolável, decorrente da evolução natural da doença; e (c) o erro de diagnóstico escusável, quando o quadro clínico é atípico, os sintomas são inespecíficos ou a ciência não oferece meios seguros de identificação. O erro de diagnóstico somente gera responsabilização quando inescusável — isto é, quando grosseiro, decorrente de exame superficial, da omissão de exames complementares indicados ou da desconsideração de sinais clínicos evidentes.
5.2 Nexo de causalidade
O nexo de causalidade é o vínculo que liga a conduta ao dano e constitui, frequentemente, o ponto mais complexo das demandas por erro médico. O paciente já se encontra doente quando procura o profissional, de modo que se impõe separar o dano produzido pela conduta médica daquele decorrente da própria enfermidade.
O Código Civil adota, no art. 403, a teoria da causalidade direta e imediata (ou do dano direto e imediato), segundo a qual somente se indenizam os danos que sejam consequência necessária da conduta. Na prática jurisprudencial, essa teoria convive com a da causalidade adequada, que indaga se a conduta, em abstrato, era apta a produzir o resultado. Rompem o nexo causal as excludentes clássicas: o fato exclusivo da vítima (como o abandono do tratamento ou a omissão de informações relevantes sobre o próprio histórico clínico — dever hoje expressamente previsto no Estatuto dos Direitos do Paciente), o fato exclusivo de terceiro e o caso fortuito ou força maior. A culpa concorrente do paciente não exclui, mas reduz proporcionalmente a indenização (art. 945 do Código Civil).
Perda de uma chance
Situação peculiar ocorre quando não é possível afirmar, com certeza, que a conduta médica causou o resultado final (por exemplo, o óbito), mas é possível afirmar que ela suprimiu chances sérias e reais de cura ou de sobrevivência. Para tais hipóteses, o STJ admite a aplicação da teoria da perda de uma chance, de origem francesa (perte d’une chance), como critério de apuração da responsabilidade civil por erro médico, desde que a chance perdida seja séria e real, e não meramente hipotética.[4]
A indenização, nesse caso, não corresponde ao valor integral do dano final, mas à chance perdida, devendo ser proporcional à probabilidade suprimida. A natureza jurídica da figura é objeto de debate doutrinário: para uns, trata-se de dano autônomo (a chance como bem jurídico em si); para outros, de mecanismo de causalidade parcial ou probabilística — tema aprofundado, entre nós, por Rafael Peteffi da Silva. Em qualquer das leituras, a teoria não autoriza a dispensa do nexo causal: exige-se a demonstração de que a conduta culposa foi causa da perda da oportunidade.
5.3 Dano
Sem dano não há responsabilidade civil. No plano patrimonial, o art. 402 do Código Civil abrange os danos emergentes — o que a vítima efetivamente perdeu — e os lucros cessantes — o que razoavelmente deixou de ganhar. Em caso de lesão à saúde, o art. 949 prevê a indenização das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de outros prejuízos comprovados; o art. 950 assegura pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o ofendido se inabilitou ou à depreciação de sua capacidade laborativa, facultando ao prejudicado exigir que seja arbitrada e paga de uma só vez (parágrafo único); e o art. 951 estende expressamente essas regras aos danos causados no exercício de atividade profissional. Em caso de morte, aplicam-se as verbas do art. 948 (despesas de tratamento, funeral, luto e alimentos aos dependentes).
No plano extrapatrimonial, destacam-se o dano moral, consistente na lesão a direitos da personalidade, e o dano estético, que se refere às alterações morfológicas duradouras na aparência da vítima. A autonomia do dano estético, sustentada em obra clássica por Teresa Ancona Lopez, foi consagrada pela Súmula 387 do STJ, segundo a qual “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”; a Súmula 37, por sua vez, admite a cumulação de indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato. Reconhece-se, ademais, o dano moral reflexo (ou por ricochete) suportado pelos familiares próximos da vítima, sobretudo em casos de óbito ou de sequelas graves.
O arbitramento do dano extrapatrimonial segue, na jurisprudência do STJ, o método bifásico: fixa-se um valor básico a partir de precedentes em casos semelhantes e, em seguida, ajusta-se o montante às circunstâncias do caso concreto, como a gravidade do dano, a intensidade da culpa e a condição das partes. Registre-se, ainda, a possibilidade de redução equitativa da indenização quando houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano (art. 944, parágrafo único).
6. DEVER DE INFORMAÇÃO E CONSENTIMENTO INFORMADO
6.1 Fundamentos normativos
O dever de informação é, hoje, um dos eixos centrais da responsabilidade médica. Ele decorre da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), do direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os riscos dos serviços (art. 6º, III, do CDC) e da norma do art. 15 do Código Civil, segundo a qual ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
No plano deontológico, o Código de Ética Médica veda ao médico deixar de obter o consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte (art. 22); desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas (art. 31); e deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento (art. 34).
O Estatuto dos Direitos do Paciente elevou esses deveres ao plano legal e deu-lhes contornos mais precisos. Seu art. 2º, IV, define consentimento informado como a manifestação de vontade do paciente, livre de coerção externa ou de influência subjugante, sobre os cuidados à sua saúde, após ter sido informado, de forma clara, acessível e detalhada, sobre todos os aspectos relevantes. O art. 12 assegura o direito à informação sobre a condição de saúde, o tratamento e eventuais alternativas, os riscos, os benefícios e os efeitos adversos, exigindo que a informação seja “acessível, atualizada e suficiente para que o paciente possa tomar decisão” (§ 1º). O art. 14 garante o consentimento informado “sem coerção ou influência indevida”, ressalvadas as situações de risco de morte em que o paciente esteja inconsciente, e assegura o direito de retirar o consentimento a qualquer tempo, sem represálias (§ 1º), bem como o respeito às diretivas antecipadas de vontade (§ 2º). O art. 13, por fim, impõe informar se o tratamento, o medicamento ou o método diagnóstico é experimental.
6.2 A violação do dever de informar como fonte autônoma de responsabilidade
O STJ reconhece que a falha no dever de informação constitui, por si só, defeito na prestação do serviço apto a gerar responsabilidade, ainda que não haja falha técnica na execução do procedimento. No leading case sobre o tema, a Quarta Turma assentou que o dano indenizável, nessa hipótese, é a privação do paciente da possibilidade de decidir, de forma esclarecida, sobre submeter-se ou não ao risco — tutela da autodeterminação, e não da integridade física em si.[5] Na mesma linha, a Terceira Turma decidiu que o médico é civilmente responsável pela falha no dever de informar os riscos de morte inerentes à cirurgia.[6]
Dessa orientação extraem-se diretrizes práticas relevantes. Em primeiro lugar, o consentimento genérico, formalizado em termos padronizados e sem individualização dos riscos do procedimento e das condições pessoais do paciente, não atende ao dever de informação: o que se exige é o consentimento esclarecido, e não a mera assinatura de um formulário. Em segundo lugar, o ônus de demonstrar o cumprimento do dever de informar recai sobre o profissional e o serviço de saúde, sendo o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), complementado por registros em prontuário, o principal instrumento probatório. Em terceiro lugar, a informação deve ser adequada ao padrão do paciente razoável — isto é, deve abranger os riscos que uma pessoa na situação do paciente consideraria relevantes para decidir —, critério que se aproxima do adotado pela Suprema Corte do Reino Unido no caso Montgomery (v. item 11).
6.3 Limites do consentimento informado
O consentimento informado não constitui cláusula de exoneração de responsabilidade. Nos termos do art. 4º do Código de Ética Médica, é vedado ao médico deixar de assumir responsabilidade por qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal. O consentimento transfere ao paciente apenas os riscos inerentes ao procedimento, devidamente informados, e não os decorrentes de conduta culposa: o paciente consente com a álea, jamais com o erro. Ademais, cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor são nulas de pleno direito nas relações de consumo (art. 51, I, do CDC).
6.4 Recusa terapêutica e diretivas antecipadas de vontade
Correlato ao direito de consentir é o direito de recusar. A Resolução CFM nº 2.232/2019 disciplina a recusa terapêutica por pacientes capazes, e as diretivas antecipadas de vontade, antes reguladas apenas pela Resolução CFM nº 1.995/2012, passaram a contar com fundamento legal expresso (Lei nº 15.378/2026, arts. 2º, II, 14, § 2º, 18, parágrafo único, e 20). O STF, em setembro de 2024, ao julgar os Temas 952 e 1.069 da repercussão geral, reconheceu o direito de pacientes adultos e capazes, por convicção religiosa, recusarem tratamento com transfusão de sangue, desde que a decisão seja livre, informada e esclarecida, assegurando-lhes o acesso a procedimentos alternativos disponíveis no SUS, quando tecnicamente viáveis.[7] O médico que respeita a recusa válida, devidamente documentada, não responde pelas consequências que dela advierem.
7. ÔNUS DA PROVA, PRONTUÁRIO E PROVA PERICIAL
7.1 Inversão do ônus da prova e distribuição dinâmica
A aplicação do CDC à relação médico-paciente autoriza a inversão do ônus da prova em favor do paciente (art. 6º, VIII), quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente. A inversão não é automática (ope legis), mas judicial (ope judicis), e, segundo a Segunda Seção do STJ, constitui regra de instrução, devendo ser determinada preferencialmente na fase de saneamento ou, ao menos, com reabertura de oportunidade para que a parte onerada produza a prova, sob pena de surpresa.[8]
O Código de Processo Civil de 2015 reforçou essa sistemática ao positivar a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º), aplicável quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes cumprir o encargo, ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária — hipótese típica das demandas médicas, em que o profissional e o hospital detêm o domínio técnico e documental do atendimento. A decisão deve ser fundamentada e proferida, em regra, na decisão de saneamento (art. 357, III), não podendo gerar situação em que a desincumbência do encargo seja impossível ou excessivamente difícil (art. 373, § 2º).
É preciso frisar que a inversão do ônus da prova não converte a responsabilidade subjetiva do médico em objetiva. Inverte-se o encargo probatório quanto aos fatos, mas a culpa continua sendo pressuposto do dever de indenizar. Como observa Miguel Kfouri Neto, trata-se de facilitar a demonstração da culpa, e não de dispensá-la.
7.2 O prontuário médico
O prontuário é o documento central da prova nas demandas médicas. O Código de Ética Médica veda ao médico deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente (art. 87), e a Resolução CFM nº 1.638/2002 disciplina seu conteúdo mínimo; a Lei nº 13.787/2018 regula sua digitalização e guarda. O Estatuto dos Direitos do Paciente assegura ao paciente o acesso ao prontuário “sem necessitar apresentar justificativa”, bem como a obtenção de cópia sem ônus, o pedido de retificação e a manutenção em segurança (art. 19).
Do ponto de vista probatório, o prontuário completo, cronológico e detalhado é a principal defesa do profissional diligente; inversamente, sua ausência, incompletude ou ilegibilidade militam contra o médico e a instituição, autorizando, conforme o caso, a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova e a valoração desfavorável da omissão documental.
7.3 A centralidade da prova pericial
A apuração da culpa médica e do nexo causal depende, quase sempre, de prova técnica. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), deve indicar os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do perito. O STJ tem reafirmado esse dever de fundamentação: em 2026, a Quarta Turma restabeleceu sentença de improcedência ao constatar que o tribunal de origem afastara as conclusões da perícia judicial — que apontara ausência de culpa e de nexo causal — sem fundamentação técnica suficiente.[9] O precedente confirma que a responsabilização médica não pode assentar-se em presunções ou em juízos leigos sobre matéria técnica.
8. RESPONSABILIDADE DE HOSPITAIS, CLÍNICAS, OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE E DO ESTADO
8.1 Serviços próprios do estabelecimento: responsabilidade objetiva
Hospitais e clínicas são fornecedores de serviços e respondem objetivamente, nos termos do art. 14, caput, do CDC, pelos defeitos dos serviços que lhes são próprios: hospedagem, alimentação, enfermagem, guarda e vigilância do paciente, fornecimento de medicamentos e insumos, manutenção e funcionamento de equipamentos, realização de exames e higienização do ambiente. Nessa categoria insere-se a infecção hospitalar, que a jurisprudência e a doutrina — com destaque para Sergio Cavalieri Filho — tratam, em regra, como fortuito interno, inerente ao risco da atividade, e, portanto, incapaz de romper o nexo causal. O Estatuto dos Direitos do Paciente reforça esse dever ao assegurar ao paciente o direito a “ambiente, procedimentos e insumos seguros” (art. 9º), em consonância com a RDC Anvisa nº 36/2013, que institui ações para a segurança do paciente nos serviços de saúde.
O estabelecimento responde, igualmente de forma objetiva, pelos atos de seus empregados e prepostos não médicos — enfermeiros, técnicos, auxiliares —, seja pelo regime do CDC, seja pelo dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil.
8.2 Ato técnico do médico: o critério do vínculo e a exigência de culpa
A questão mais controvertida diz respeito à responsabilidade do hospital pelo ato técnico-profissional praticado pelo médico. A orientação predominante do STJ, fixada pela Segunda Seção, distingue duas situações.
(i) Médico sem vínculo com o hospital. Quando o profissional não mantém vínculo de emprego ou de subordinação com o estabelecimento, limitando-se a utilizar suas instalações para atender seus próprios pacientes, o hospital não responde pelo erro técnico do médico, mas apenas pelos serviços que lhe são próprios.[10]
(ii) Médico vinculado ao hospital (empregado, preposto, integrante do corpo clínico ou da equipe indicada pelo estabelecimento). Nesse caso, o hospital responde solidariamente com o profissional (arts. 932, III, e 942 do Código Civil; art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Embora a responsabilidade do estabelecimento seja, em tese, objetiva, a jurisprudência predominante entende que, quanto ao ato técnico, ela depende da demonstração da culpa do médico: comprovada a conduta culposa do profissional vinculado, o hospital responde objetivamente perante o paciente, sem possibilidade de discutir a própria culpa. Trata-se de uma responsabilidade objetiva impura ou mitigada, que impede que o estabelecimento responda de forma mais gravosa do que o próprio causador direto do dano.
A orientação, contudo, não é unânime. Há precedentes que afirmam a responsabilidade objetiva do hospital independentemente da demonstração de culpa dos médicos,[11] e outros que adotam como critério a realização do ato médico nas dependências do hospital, reconhecendo a legitimidade passiva e a solidariedade do estabelecimento.[12] A tensão ficou evidente em caso envolvendo erro de anestesista contratado como pessoa jurídica por clínica, cujo julgamento na Quarta Turma (REsp 1.975.120), iniciado em setembro de 2025, chegou a registrar empate entre a tese da responsabilidade subjetiva e restrita da clínica e a de sua responsabilidade objetiva, por integrar o anestesista credenciado a equipe com a qual o paciente contratou. Segundo noticiado em agosto de 2026, o STJ responsabilizou a clínica e o anestesista e isentou o hospital, tomando como critério decisivo o vínculo entre o anestesista e a clínica.[13]
O panorama indica que o critério do vínculo permanece o eixo da análise, mas com tendência de interpretação ampliativa: a aparência de integração do médico à estrutura do estabelecimento (teoria da aparência), a indicação do profissional pela instituição e a contratação do procedimento como “pacote” tendem a atrair a solidariedade do fornecedor organizacional.
8.3 Chefe de equipe e responsabilidade entre profissionais
A Segunda Seção do STJ, em 2011, decidiu por maioria que o chefe da equipe cirúrgica não responde solidariamente pelo erro cometido pelo anestesista, profissional autônomo com atribuições próprias, salvo quando este atue sob sua subordinação; ressalvou-se, porém, a responsabilidade objetiva e solidária da clínica do cirurgião-chefe pelo defeito no serviço.[14] A solução valoriza a autonomia técnica de cada especialidade e afasta a responsabilidade por fato de outrem sem base legal.
8.4 Denunciação da lide
Em regra, o art. 88 do CDC veda a denunciação da lide nas ações de responsabilidade por fato do produto ou do serviço, para não retardar a reparação do consumidor. Nas demandas contra hospitais por erro médico, a Terceira Turma chegou a admitir, excepcionalmente, a denunciação do médico pelo hospital quando a responsabilização deste depende da apuração da culpa daquele (REsp 1.832.371/MG). Mais recentemente, contudo, a mesma Turma afirmou não ser possível ao hospital denunciar a lide aos médicos responsáveis pelo atendimento,[15] o que reforça a autonomia do direito de regresso, a ser exercido em ação própria.
8.5 Operadoras de planos de saúde
As operadoras de planos de saúde respondem solidária e objetivamente, perante o consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços médicos e hospitalares, tanto quando atuam com rede própria quanto quando atuam com médicos e hospitais credenciados, pois a escolha e a indicação da rede integram a cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do CDC). Na relação interna, cada qual responde na medida de sua culpa, assegurado o direito de regresso contra o causador do dano.[16] Ressalva-se o caso das autogestões, às quais não se aplica o CDC (Súmula 608 do STJ), devendo a responsabilidade ser apurada pelas regras do Código Civil.
8.6 Serviço público de saúde
Nos hospitais públicos e nos atendimentos custeados pelo SUS, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição), fundada na teoria do risco administrativo. O STF, no Tema 940 da repercussão geral, fixou a tese da dupla garantia: a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.[17] Assim, o médico servidor público não pode ser demandado diretamente pelo paciente, respondendo apenas regressivamente perante o ente público. Nas omissões estatais, parte da jurisprudência exige a demonstração da falha do serviço (faute du service), discussão que extrapola o objeto deste estudo.
9. PRESCRIÇÃO
Nas relações de consumo, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos (art. 27 do CDC), prazo que se aplica às ações contra médicos, hospitais, clínicas e operadoras. O termo inicial é fixado segundo a teoria da actio nata em sua feição subjetiva, expressamente adotada pelo art. 27: o prazo corre a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A jurisprudência do STJ tem reiterado que o termo inicial é a ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, o que, em demandas médicas, frequentemente coincide com a conclusão de pareceres e perícias, e não com a data do procedimento.
Fora do âmbito consumerista — como nas relações regidas exclusivamente pelo Código Civil, a exemplo das autogestões —, discute-se a aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Nas ações contra o Estado e contra prestadores privados de serviço público de saúde, incide o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 e do art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997, conforme assentado pelo STJ no já citado REsp 1.771.169/SC. Registre-se, ainda, que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes (art. 198, I, do Código Civil), regra de especial relevância nos danos neonatais e pediátricos.
10. NOVAS FRONTEIRAS: TELEMEDICINA, INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E PROTEÇÃO DE DADOS
10.1 Telemedicina
A Lei nº 14.510/2022 autorizou e disciplinou a prática da telessaúde em todo o território nacional, assegurando ao profissional a liberdade e a independência para decidir sobre sua utilização, inclusive para indicar a necessidade de atendimento presencial, e ao paciente o direito de recusar o atendimento remoto. No âmbito deontológico, a Resolução CFM nº 2.314/2022 regulamenta a telemedicina. Sob a ótica da responsabilidade civil, o atendimento a distância não altera o regime subjetivo do médico, mas modifica o padrão de diligência exigível: incumbe ao profissional avaliar se a modalidade remota é adequada ao caso, reconhecer as limitações do exame clínico a distância e indicar o atendimento presencial sempre que necessário. As plataformas e os serviços que organizam a teleconsulta, por sua vez, respondem objetivamente pelas falhas de infraestrutura, de segurança da informação e de organização do serviço.
10.2 Inteligência artificial
A Resolução CFM nº 2.454/2026 estabeleceu marco regulatório para o uso de inteligência artificial na medicina. Seus pilares, para fins de responsabilidade civil, são: (i) a decisão clínica é sempre humana, sendo a IA ferramenta de apoio, vedada a delegação integral a sistemas autônomos; (ii) a responsabilidade do médico pelo diagnóstico, prognóstico e tratamento é indelegável, cabendo-lhe avaliar criticamente as recomendações do sistema e registrar as informações relevantes no prontuário; (iii) o paciente deve ser informado quando ferramentas de IA forem relevantes em sua avaliação e tem o direito de recusar, de forma esclarecida, seu uso; e (iv) os sistemas são classificados segundo níveis de risco, com exigências de explicabilidade, mitigação de vieses e governança, inclusive por meio de comitês institucionais.
Disso resulta que a confiança acrítica ou automática no resultado gerado por IA pode caracterizar culpa médica, sobretudo quando o dano decorrer de falhas previsíveis ou de supervisão inadequada. Paralelamente, desenvolvedores e instituições que adotam tais sistemas poderão responder pelo defeito do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), abrindo-se um campo novo e ainda pouco explorado de responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento tecnológico.
10.3 Proteção de dados de saúde e sigilo
Os dados referentes à saúde são dados pessoais sensíveis (art. 5º, II, da LGPD), sujeitos às hipóteses restritas de tratamento do art. 11, entre as quais a tutela da saúde em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária. O vazamento ou o uso indevido de informações clínicas pode gerar responsabilidade civil (arts. 42 a 45 da LGPD), cumulada com a violação do sigilo profissional (art. 73 do CEM) e do direito à confidencialidade assegurado pelo Estatuto dos Direitos do Paciente.
11. NOTAS DE DIREITO COMPARADO
O direito comparado oferece referências úteis para a compreensão e o aperfeiçoamento do modelo brasileiro.
Na França, berço da teoria da perte d’une chance e da distinção entre obrigações de meio e de resultado, a Lei Kouchner (Lei nº 2002-303, de 4 de março de 2002) consolidou o princípio de que os profissionais e estabelecimentos de saúde somente respondem em caso de culpa (faute), mas instituiu duas exceções relevantes: a responsabilidade de pleno direito dos estabelecimentos pelas infecções nosocomiais, salvo prova de causa estranha, e a indenização, a cargo da solidariedade nacional, por meio do Office National d’Indemnisation des Accidents Médicaux (ONIAM), dos danos graves decorrentes da álea terapêutica, isto é, dos acidentes médicos sem culpa (art. L. 1142-1 do Code de la santé publique). O modelo separa, com clareza, a lógica da responsabilidade (fundada na culpa) da lógica securitária-solidarista (fundada no risco), solução que inspira o debate sobre fundos de indenização no Brasil.
Na Itália, a Lei Gelli-Bianco (Lei nº 24, de 8 de março de 2017) estabeleceu regime dual: a estrutura sanitária responde em regime contratual pelos atos dos profissionais de que se vale, enquanto o médico que nela atua responde, em regra, em regime extracontratual (art. 2.043 do Codice Civile), salvo se houver contratado diretamente com o paciente. A lei valorizou, ainda, a observância de diretrizes e boas práticas clínicas como parâmetro de aferição da culpa e instituiu a obrigatoriedade de seguro de responsabilidade civil — modelo que guarda paralelo com a orientação brasileira de concentrar na instituição a responsabilidade pelos riscos organizacionais.
No Reino Unido, o padrão tradicional de aferição da culpa médica, estabelecido em Bolam v. Friern Hospital Management Committee (1957), considera não culposa a conduta aceita por um corpo responsável de opinião médica, ressalvado, a partir de Bolitho v. City and Hackney Health Authority (1998), o controle judicial da lógica dessa opinião. Em matéria de informação, todavia, a Suprema Corte, em Montgomery v. Lanarkshire Health Board (2015), abandonou o padrão centrado no médico e adotou o critério do risco material: o médico deve informar os riscos que uma pessoa razoável, na posição do paciente, consideraria significativos, ou aqueles que o médico sabe ou deveria saber serem relevantes para aquele paciente específico. Nos Estados Unidos, orientação semelhante remonta a Canterbury v. Spence (1972). No âmbito lusófono, a obra de André Gonçalo Dias Pereira sobre o consentimento informado, desenvolvida em Coimbra, exerce forte influência sobre a doutrina brasileira.
A comparação revela que o Estatuto dos Direitos do Paciente, ao exigir informação “suficiente para que o paciente possa tomar decisão” (art. 12, § 1º), alinha o direito brasileiro ao padrão centrado no paciente consagrado em Montgomery. Revela, também, uma lacuna: o Brasil não dispõe de mecanismo institucional de indenização da álea terapêutica sem culpa, o que concentra no Judiciário — e no binômio culpa/ausência de culpa — conflitos que, em outros sistemas, são absorvidos por fundos de solidariedade.
12. CONCLUSÃO
A análise empreendida permite sistematizar as seguintes conclusões.
- A relação médico-paciente, no âmbito privado, é relação de consumo, sujeita ao CDC, cuja incidência foi expressamente preservada pelo Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei nº 15.378/2026, art. 4º). A aplicação conjunta dos diplomas, nos termos do art. 5º do Estatuto, consagra o diálogo das fontes como método de solução das controvérsias.
- A responsabilidade pessoal do médico, profissional liberal, é subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC; art. 951 do Código Civil; art. 1º, parágrafo único, do CEM), exigindo a demonstração de conduta culposa — imperícia, imprudência ou negligência, aferidas segundo a lex artis ad hoc —, de nexo causal e de dano. O mau resultado, por si só, não equivale a erro médico.
- A obrigação do médico é, em regra, de meio. Na cirurgia plástica estética, o STJ reconhece obrigação de resultado, com culpa presumida, sem afastar o regime subjetivo; nas cirurgias mistas, a análise é fracionada.
- A violação do dever de informar constitui fonte autônoma de responsabilidade, independentemente de falha técnica, tutelando a autodeterminação do paciente. O consentimento genérico é insuficiente, e o consentimento válido não exonera o médico da responsabilidade por conduta culposa. O Estatuto dos Direitos do Paciente elevou ao plano legal o consentimento informado, a revogabilidade do consentimento e as diretivas antecipadas de vontade.
- A inversão do ônus da prova e a distribuição dinâmica do encargo probatório facilitam a defesa do paciente, mas não transformam a responsabilidade do médico em objetiva. O prontuário e a prova pericial são os instrumentos centrais de apuração, e o afastamento do laudo exige fundamentação técnica idônea.
- Hospitais e clínicas respondem objetivamente pelos serviços que lhes são próprios, inclusive por infecção hospitalar e pelos atos de seus prepostos não médicos. Quanto ao ato técnico do médico, a orientação predominante do STJ condiciona a responsabilidade solidária do estabelecimento ao vínculo com o profissional e à demonstração de sua culpa, embora existam precedentes divergentes e tendência de ampliação do conceito de vínculo. As operadoras de planos de saúde respondem solidariamente pelos defeitos dos serviços de sua rede, própria ou credenciada, ressalvadas as autogestões.
- No serviço público de saúde, incide a responsabilidade objetiva do Estado, com a tese da dupla garantia (Tema 940 do STF), sendo o médico servidor responsável apenas regressivamente.
- A pretensão indenizatória nas relações de consumo prescreve em cinco anos, contados da ciência inequívoca do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC).
- A telemedicina e a inteligência artificial não alteram o regime subjetivo da responsabilidade médica, mas redefinem o padrão de diligência exigível, impondo ao médico o juízo crítico sobre a adequação da modalidade remota e sobre as recomendações algorítmicas, com responsabilidade indelegável pela decisão clínica.
Em síntese, a responsabilização civil no âmbito médico não é automática. Ela pressupõe a reconstrução criteriosa da conduta, do nexo de causalidade e do dano, à luz das circunstâncias em que o serviço foi prestado e dos limites das obrigações atribuídas a cada integrante do ecossistema da saúde. O desafio contemporâneo consiste em equilibrar a tutela efetiva do paciente — fortalecida pelo Estatuto dos Direitos do Paciente — com a preservação das condições para o exercício seguro e responsável da medicina, evitando tanto a impunidade do erro quanto a transformação do médico em garantidor de resultados que a ciência não pode assegurar. Para a prática profissional, a lição é clara: protocolos clínicos observados, informação individualizada, consentimento documentado e prontuário completo constituem, ao mesmo tempo, a melhor medicina e a melhor defesa.
REFERÊNCIAS
- AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Responsabilidade civil do médico. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 84, n. 718, p. 33-53, ago. 1995.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
- BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.
- BRASIL. Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013. Dispõe sobre o exercício da Medicina. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jul. 2013.
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015.
- BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 ago. 2018.
- BRASIL. Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018. Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 dez. 2018.
- BRASIL. Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022. Autoriza e disciplina a prática da telessaúde em todo o território nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 dez. 2022.
- BRASIL. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026. Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 abr. 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Seção). Recurso Especial nº 908.359/SC. Relator para o acórdão: Min. João Otávio de Noronha. DJe, 17 dez. 2008.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Seção). Recurso Especial nº 802.832/MG. Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 13 abr. 2011.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Seção). Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 605.435/RJ. Relator para o acórdão: Min. Raul Araújo. Julgado em 14 set. 2011.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial nº 1.097.955/MG. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 27 set. 2011.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Recurso Especial nº 985.888/SP. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 16 fev. 2012.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Recurso Especial nº 866.371/RS. Relator: Min. Raul Araújo. 2012.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial nº 1.254.141/PR. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 4 dez. 2012.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial nº 1.635.560/SP. Relatora: Min. Nancy Andrighi. 2016.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 958.733/SP. Relator: Min. Marco Buzzi. Julgado em 24 abr. 2018.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Recurso Especial nº 1.540.580/DF. Relator para o acórdão: Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 2 ago. 2018.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.739.397/MT. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 14 ago. 2018.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.414.776/SP. Relator: Min. Raul Araújo. Julgado em 11 fev. 2020.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial nº 1.771.169/SC. Relatora: Min. Nancy Andrighi. 2020.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial nº 1.832.371/MG. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 22 jun. 2021.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial nº 1.848.862/RN. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 5 abr. 2022.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.348.178/AM. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 26 fev. 2024. DJe, 1º mar. 2024.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial nº 2.160.516/CE. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Relator para o acórdão: Min. Humberto Martins. Julgado em 1º abr. 2025.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.958.658/SP. Relator: Min. Raul Araújo. Julgado em 3 nov. 2025. DJe, 10 nov. 2025.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Agravo em Recurso Especial nº 2.773.143. Decisão noticiada em 14 abr. 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmulas nº 37, 387 e 608.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Recurso Extraordinário nº 1.027.633/SP (Tema 940). Relator: Min. Marco Aurélio. Julgado em 14 ago. 2019.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Recurso Extraordinário nº 979.742/AM (Tema 952) e Recurso Extraordinário nº 1.212.272/AL (Tema 1.069). Julgados em 25 set. 2024.
- CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 16. ed. Barueri: Atlas, 2023.
- CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.638, de 10 de julho de 2002. Define prontuário médico e torna obrigatória a criação da Comissão de Revisão de Prontuários nas instituições de saúde.
- CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.995, de 9 de agosto de 2012. Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes.
- CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018. Aprova o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1º nov. 2018.
- CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.232, de 17 de julho de 2019. Estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente.
- CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.314, de 20 de abril de 2022. Define e regulamenta a telemedicina.
- CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.454, de 11 de fevereiro de 2026. Regulamenta o uso de inteligência artificial na medicina.
- DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012.
- ESTADOS UNIDOS. United States Court of Appeals for the District of Columbia Circuit. Canterbury v. Spence, 464 F.2d 772 (1972).
- FRANÇA. Loi nº 2002-303 du 4 mars 2002 relative aux droits des malades et à la qualité du système de santé. Journal Officiel de la République Française, 5 mars 2002.
- FRANÇA, Genival Veloso de. Direito médico. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
- ITÁLIA. Legge 8 marzo 2017, n. 24. Disposizioni in materia di sicurezza delle cure e della persona assistita, nonché in materia di responsabilità professionale degli esercenti le professioni sanitarie. Gazzetta Ufficiale, 17 mar. 2017.
- KFOURI NETO, Miguel. Culpa médica e ônus da prova. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
- KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 11. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
- LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
- MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
- ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (Resolução 217 A III) em 10 de dezembro de 1948. Paris, 1948.
- PEREIRA, André Gonçalo Dias. O consentimento informado na relação médico-paciente: estudo de direito civil. Coimbra: Coimbra Editora, 2004.
- REINO UNIDO. Supreme Court. Montgomery v. Lanarkshire Health Board [2015] UKSC 11.
- REINO UNIDO. High Court. Bolam v. Friern Hospital Management Committee [1957] 1 WLR 582.
- REINO UNIDO. House of Lords. Bolitho v. City and Hackney Health Authority [1998] AC 232.
- SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
- SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade civil pela perda de uma chance. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
- TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. v. 4. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
[1]STJ, 3ª Turma, REsp 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, notícia institucional de 7 ago. 2020.
[2]STJ, 4ª Turma, REsp 985.888/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16 fev. 2012.
[3]STJ, 3ª Turma, REsp 1.097.955/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27 set. 2011.
[4]STJ, 3ª Turma, REsp 1.254.141/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 4 dez. 2012.
[5]STJ, 4ª Turma, REsp 1.540.580/DF, voto vencedor do Min. Luis Felipe Salomão, j. 2 ago. 2018. Em 2024, no julgamento dos embargos de declaração, a Turma, por maioria, manteve a responsabilidade conjunta do médico, da clínica e do hospital, destacando a centralidade da falha informacional (EDcl no REsp 1.540.580/DF, notícia de 16 out. 2024).
[6]STJ, 3ª Turma, REsp 1.848.862/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 5 abr. 2022 (Informativo 733).
[7]STF, Plenário, RE 979.742/AM (Tema 952) e RE 1.212.272/AL (Tema 1.069), j. 25 set. 2024.
[8]STJ, 2ª Seção, REsp 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13 abr. 2011.
[9]STJ, 4ª Turma, AREsp 2.773.143, decisão unânime noticiada em 14 abr. 2026.
[10]STJ, 2ª Seção, REsp 908.359/SC, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe 17 dez. 2008; STJ, 3ª Turma, REsp 1.635.560/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2016; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.739.397/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14 ago. 2018.
[11]STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 958.733/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 24 abr. 2018, citado no REsp 2.160.516/CE.
[12]STJ, 3ª Turma, REsp 1.832.371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22 jun. 2021.
[13]Cf. Migalhas, 16 set. 2025, e JOTA, 19 ago. 2026. Recomenda-se a consulta ao inteiro teor do acórdão, quando publicado.
[14]STJ, 2ª Seção, EREsp 605.435/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, j. 14 set. 2011.
[15]STJ, 3ª Turma, REsp 2.160.516/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Martins, j. 1º abr. 2025 (Informativo 846).
[16]STJ, 4ª Turma, REsp 866.371/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 2012; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.414.776/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11 fev. 2020.
[17]STF, Plenário, RE 1.027.633/SP (Tema 940), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14 ago. 2019.

