Jackie Cardoso Sodero Toledo
Advogado. Professor universitário.
Pós-graduado em Direito e Mestre em Gestão e Desenvolvimento.
Sócio fundador de ST Advogados Associados.
RITA DE CÁSSIA FRANÇA RANGEL VIAN
Advogada associada de ST Advogados Associados
Especialista em Direito Imobiliário e Holding Familiares;
Gabriel Santos Fernandes
Advogado associado de ST Advogados Associados
Pós-graduando em Direito Notarial e
Registral e em Advocacia Extrajudicial, Imobiliária e Societária
Resumo
O presente artigo examina a natureza jurídica da holding patrimonial familiar no ordenamento brasileiro, abordando sua inserção no Direito Societário e tributário, as formas de constituição admitidas em lei e a posição dos tribunais superiores sobre os principais institutos que a amparam. Analisa-se a distinção entre holding pura, mista e familiar, os tipos societários disponíveis e os fundamentos constitucionais e legais que sustentam sua utilização como instrumento legítimo de planejamento patrimonial. Examina, ainda, os limites ao cabimento da estrutura, com especial atenção à doutrina do propósito negocial e à vedação do abuso de direito, concluindo pela plena legitimidade da holding quando estruturada com substância jurídica e econômica real.
Palavras-chave: Holding Patrimonial Familiar. Natureza Jurídica. Direito Societário. Posição Legal. Propósito Negocial. Legitimidade Jurídica.
1. INTRODUÇÃO
A holding patrimonial familiar consolidou-se, nas últimas décadas, como instrumento central do planejamento jurídico e econômico de famílias brasileiras que buscam organizar, proteger e transmitir seu patrimônio de forma eficiente e ordenada. A crescente adoção desse modelo gerou demanda por precisão conceitual: o que é, juridicamente, uma holding? Que tipos societários a comportam? Qual é a posição dos tribunais superiores sobre os principais temas que a envolvem?
Longe de representar figura exógena ao ordenamento nacional, a holding encontra raízes sólidas no Direito Societário brasileiro, na legislação tributária e na jurisprudência consolidada das cortes superiores. Seu exame, portanto, não se limita à dimensão prática do planejamento: é também um exercício de dogmática jurídica sobre os institutos que sustentam sua validade.
2. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
O termo holding deriva do verbo inglês to hold — segurar, controlar, manter — e designa a sociedade constituída com o propósito central de participar do capital de outras sociedades ou de deter e administrar ativos patrimoniais. No direito brasileiro, a holding não configura tipo societário autônomo, podendo revestir qualquer das formas previstas no Código Civil (arts. 982 e seguintes) ou na Lei das S.A.
A doutrina especializada, com destaque para Mamede e Mamede (2022), distingue essencialmente três modalidades: (i) a holding pura, cujo objeto social restringe-se à participação no capital de outras sociedades, sem exercer atividade operacional própria; (ii) a holding mista, que, além da participação, explora alguma atividade empresarial; e (iii) a holding familiar, que — independentemente de ser pura ou mista — caracteriza-se pela inserção no contexto de uma família, servindo ao planejamento do patrimônio, à organização da sucessão e à proteção dos ativos do grupo familiar.
Do ponto de vista da natureza jurídica, a holding é pessoa jurídica de direito privado sujeita ao regime do Código Civil e, quando constituída como sociedade anônima, à Lei nº 6.404/1976. Sua constituição é lícita e expressamente amparada pelo ordenamento: o art. 2º, §3º, da Lei nº 6.404/1976 admite como objeto social da companhia a participação em outras sociedades, e o Código Civil não impõe restrição à constituição de sociedade com finalidade de gestão patrimonial.
3. FORMAS DE CONSTITUIÇÃO ADMITIDAS
A forma societária mais utilizada na prática do planejamento patrimonial familiar é a sociedade limitada (arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil), dada sua flexibilidade, menor burocracia e proteção limitada dos sócios. Para grupos familiares menores, a limitada oferece o melhor equilíbrio entre custo de manutenção e adequação à governança desejada.
A sociedade anônima (Lei nº 6.404/1976) é adotada em estruturas com múltiplos núcleos familiares, patrimônios mais complexos ou necessidade de captação de recursos. Seus mecanismos de governança são mais sofisticados — com conselho de administração, assembleia geral e fiscal —, mas seu custo operacional é significativamente superior. Uma solução intermediária, adotada em holdings de médio porte, é a aplicação supletiva da Lei das S.A. à sociedade limitada por cláusula expressa no contrato social, importando institutos como conselho de administração e quotas preferenciais sem as formalidades plenas da companhia aberta (FREIRE, 2025).
Do ponto de vista do objeto social, a holding patrimonial deve especificar, de forma precisa, as atividades que pretende exercer: participação em outras sociedades (CNAE 64.62-0/00), administração de imóveis próprios para locação, compra e venda de imóveis próprios ou misto dessas atividades. A correta descrição do objeto é relevante não apenas para fins de regularidade registral, mas também para a definição das obrigações tributárias e para a caracterização da atividade preponderante — critério determinante na aplicação da imunidade do ITBI na integralização de imóveis.
4. POSIÇÃO LEGAL VIGENTE E JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
4.1 A Imunidade do ITBI na Integralização de Imóveis
O art. 156, §2º, I, da Constituição Federal afasta a incidência do ITBI sobre a transmissão de bens imóveis ao capital social de pessoa jurídica. Essa imunidade constitucional é o principal incentivo fiscal à constituição da holding imobiliária e tem sido objeto de intenso debate jurisprudencial.
O Tema 1.348 do STF, com relatoria do Min. Edson Fachin, trata do alcance dessa imunidade nas hipóteses em que a atividade preponderante da empresa é a compra e venda ou a locação de bens imóveis. O relator votou pela inconstitucionalidade da ressalva, garantindo a imunidade de forma incondicionada sobre a transmissão realizada até o limite do capital social integralizado, independentemente da atividade preponderante da empresa — posição que, se prevalecida, ampliará significativamente a utilidade da holding imobiliária.
O Tema 1.113 do STJ (REsp 1.937.821) consolidou o entendimento de que o valor venal de referência não pode ser utilizado como base de cálculo do ITBI em substituição ao valor da transação declarado pelo contribuinte, coibindo práticas de arbitramento unilateral pela Fazenda Municipal. Esse precedente tem reflexo direto nas integralizações de imóveis ao capital social.
4.2 A Desconsideração da Personalidade Jurídica
A proteção patrimonial conferida pela holding assenta-se no princípio da autonomia da pessoa jurídica, vigorosamente reforçado pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), que introduziu o art. 49-A ao Código Civil. O art. 50 do Código Civil, com a redação conferida pela mesma lei, exige — nos termos da chamada Teoria Maior da Desconsideração — a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial para que o credor acesse o patrimônio pessoal dos sócios.
O art. 50, §4º, expressamente veda a desconsideração pela mera existência de grupo econômico, o que significa que uma dívida da empresa operacional não pode ser cobrada da holding controladora apenas porque ambas pertencem ao mesmo grupo familiar. É necessário provar o desvio ou a confusão especificamente envolvendo as empresas que se pretende atingir.
4.3 A Doutrina do Propósito Negocial
A doutrina do propósito negocial (business purpose doctrine), incorporada à jurisprudência do CARF e do STJ, opera como exigência de substância para que a holding seja reconhecida como instrumento legítimo de planejamento tributário. Quando a estrutura se justifica exclusivamente pelo benefício fiscal, sem substância econômica, negocial ou familiar real, corre o risco de ser desconsiderada com fundamento no abuso de direito (art. 187 do Código Civil) ou na simulação (art. 167 do Código Civil).
A holding deve ter vida societária ativa: contabilidade regular, apuração e recolhimento de tributos, assembleias periódicas, contrato social detalhado e administração efetiva. A ausência de qualquer dessas condições é sinal indicativo de ausência de propósito negocial e fundamento para desconsideração.
5. LIMITES E CABIMENTO
A holding patrimonial familiar é plenamente admitida no ordenamento brasileiro. Não existe vedação legal ao seu uso — ao contrário, o legislador a reconhece implicitamente ao prever regras tributárias específicas para a integralização de bens e para a tributação de pessoas jurídicas com atividade patrimonial.
Seu cabimento, porém, é condicionado à presença de propósito negocial legítimo — governança familiar, proteção patrimonial, organização da sucessão — e à observância das boas práticas de gestão que mantêm a separação real entre os patrimônios da sociedade e dos sócios. O uso da holding com propósito exclusivo de fraudar direitos de herdeiros, credores ou o Fisco caracteriza abuso de direito e ilicitude tributária, sujeitando os envolvidos a sanções civis, tributárias e penais.
6. CONCLUSÃO
A holding patrimonial familiar é figura jurídica de plena legitimidade no ordenamento brasileiro, sustentada no Direito Societário, na legislação tributária e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Sua utilização como instrumento de planejamento é não apenas lícita, mas tecnicamente recomendável para famílias com patrimônio de complexidade média ou elevada.
A legitimidade da estrutura, porém, não dispensa o rigor técnico. O profissional responsável deve constituí-la com substância real, mantê-la com vida societária ativa e adequá-la continuamente ao ambiente normativo vigente. A holding que existe apenas no papel não protege — e pode, ao contrário, agravar a exposição patrimonial dos seus sócios.
REFERÊNCIAS
- BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 14. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2015.
- BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília, 2002.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
- BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Brasília, 1976.
- BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Brasília, 2019.
- BRASIL. STF. Tema de Repercussão Geral nº 1.348. RE 1.363.013. Brasília: STF.
- BRASIL. STJ. Tema Repetitivo nº 1.113. REsp 1.937.821. Brasília: STJ, 2022.
- FREIRE, Hygoor Jorge Cruz. Holdings e PPS: planejamento patrimonial e sucessório para advogados e contadores. São Paulo: Max Limonad, 2025.
- MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Holding familiar e suas vantagens: planejamento jurídico e econômico do patrimônio e da sucessão familiar. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2022.
- TEIXEIRA, João A. Borges. Holding familiar & proteção patrimonial. São Paulo: Fiscosoft, 2011.

