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Violência contra a pessoa idosa: Tipologia, Proteção Jurídica e Responsabilidade Civil e Penal no ordenamento brasileiro

Jackie Cardoso Sodero Toledo
Advogado. Professor universitário. Pós-graduado em Direito e Mestre em Gestão e Desenvolvimento. Sócio fundador de ST Advogados Associados

Ana Alice Pasin Rangel
Advogada. Pós graduada em Direito do Trabalho, Digital e Compliance, Conciliadora pelo Tribunal de Justiça/SP.

 

 

RESUMO:

O presente artigo examina o fenômeno da violência contra a pessoa idosa no Brasil sob a perspectiva dos direitos humanos e da proteção jurídica multidimensional. Analisa-se a tipologia dos abusos reconhecidos pela doutrina e pela legislação vigente — violência física, psicológica, financeira, negligência e abuso sexual —, os mecanismos de identificação de situações de risco, os instrumentos normativos de proteção conferidos pelo Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003), pela Política Nacional do Idoso (Lei n.º 8.842/1994), pelo Código Penal e por leis correlatas, bem como as responsabilidades civil e penal dos agressores. Discutem-se, ainda, os canais de denúncia disponíveis e o papel indispensável da sociedade civil e das instituições na prevenção e no enfrentamento dessa forma de violação de direitos fundamentais.

Palavras-chave: pessoa idosa; violência; direitos fundamentais; Estatuto do Idoso; responsabilidade civil e penal; proteção jurídica.

 

1. INTRODUÇÃO

Envelhecer com dignidade é, antes de qualquer elaboração normativa, uma exigência ética que decorre da própria condição humana. No plano jurídico, essa premissa encontra respaldo expresso no art. 230 da Constituição Federal de 1988, que impõe ao Estado, à família e à sociedade o dever compartilhado de amparar as pessoas idosas, assegurar sua participação na comunidade e defender sua dignidade e bem-estar.

A realidade, porém, revela um paradoxo perturbador: ao mesmo tempo em que o Brasil envelhece rapidamente — projeções do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) indicam que os idosos representarão cerca de 25% da população nacional em 2050 —, os índices de violência contra esse grupo vulnerável permanecem elevados e, em muitos casos, subnotificados.

De acordo com o Relatório sobre Violência Doméstica e Familiar contra a Pessoa Idosa, produzido pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública em 2023, os registros de violência contra idosos cresceram sistematicamente nos últimos cinco anos, com destaque para as modalidades de violência psicológica e financeira, praticadas, de forma predominante, por familiares e cuidadores.1

Diante desse cenário, o presente artigo tem por escopo oferecer uma análise jurídica estruturada acerca das modalidades de violência contra a pessoa idosa, dos mecanismos legais de proteção disponíveis no ordenamento brasileiro, das consequências civis e penais para os agressores e do papel que cada agente social desempenha na prevenção e no enfrentamento desse problema. Trata-se, em última análise, de reafirmar que a proteção da pessoa idosa não é favor, mas obrigação constitucional e expressão do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.

 

 

2. CONCEITO JURÍDICO DE PESSOA IDOSA E O MARCO NORMATIVO DE PROTEÇÃO

O critério etário adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro para a definição de pessoa idosa é fixado nos 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 10.741/2003 — o Estatuto do Idoso —, legislação que representa o principal instrumento infraconstitucional de proteção específica a esse grupo.2

Antes da consolidação desse diploma, a proteção jurídica dos idosos baseava-se na Lei n.º 8.842/1994, que instituiu a Política Nacional do Idoso e criou o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI). Com o advento do Estatuto, ampliaram-se significativamente as garantias materiais e processuais, bem como o elenco de condutas tipificadas como crimes contra a pessoa idosa.

Em âmbito constitucional, os fundamentos da proteção ao idoso estão ancorados nos arts. 1.º, III (dignidade da pessoa humana), 3.º, IV (promoção do bem de todos, vedada qualquer discriminação em razão da idade), 5.º, caput (igualdade), e 230 da Constituição Federal. O princípio da vedação ao etarismo (ageism) ganhou progressiva relevância doutrinária e jurisprudencial, especialmente após a promulgação da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas (Decreto n.º 9.283/2018), que introduz ao ordenamento nacional o conceito de “envelhecimento com dignidade” como direito humano autônomo.3

 

3. TIPOLOGIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA

A violência contra o idoso não se manifesta de forma homogênea. Ao contrário, apresenta-se em múltiplas dimensões, frequentemente sobrepostas, o que dificulta tanto a identificação quanto a resposta institucional adequada. A Organização Mundial da Saúde (OMS) e a doutrina especializada em gerontologia jurídica reconhecem ao menos cinco categorias principais.

3.1 Violência Física

Compreende todo ato intencional que cause dor, lesão, incapacidade ou morte, incluindo agressões, empurrões, sacudidelas, aplicação indevida de medicamentos ou substâncias, e contenção física não terapêutica. No plano penal, enquadra-se, em regra, no tipo do art. 129 do Código Penal (lesão corporal), com agravantes específicas quando a vítima é idosa, nos termos do art. 61, II, h, do mesmo Diploma.4

3.2 Violência Psicológica

Constitui qualquer conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima, prejuízo à integridade psíquica e ao desenvolvimento pessoal ou que vise degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões do idoso. Manifestações típicas incluem ameaças, humilhações, ridicularizações, rejeição, indiferença, isolamento social forçado e controle abusivo. Embora de difícil comprovação, trata-se de uma das formas mais prevalentes e subnotificadas de abuso.

3.3 Violência Financeira e Patrimonial

Envolve a exploração, a manipulação ou a apropriação indevida de bens, valores, rendimentos — em especial benefícios previdenciários —, documentos e recursos da pessoa idosa. É frequentemente perpetrada por familiares, herdeiros ou cuidadores que se valem da confiança da vítima ou de sua eventual incapacidade cognitiva. Pode configurar os crimes de furto, estelionato, apropriação indébita ou extorsão, previstos nos arts. 155, 171, 168 e 158 do Código Penal, respectivamente.5

3.4 Negligência

A negligência corresponde à omissão intencional ou culposa no cuidado das necessidades básicas do idoso, como alimentação, higiene, medicação, acesso a serviços de saúde e supervisão. Difere-se do abandono — forma mais grave — pela ausência de ruptura total do vínculo. No Código Penal, o abandono de incapaz é tipificado no art. 133, com pena de detenção de seis meses a três anos, agravada se houver lesão grave ou morte (§§ 1.º e 2.º do mesmo artigo).6

3.5 Abuso Sexual

Embora estatisticamente menos frequente que as demais modalidades, o abuso sexual contra idosos é extremamente grave e envolve qualquer ato de natureza sexual não consentido ou praticado mediante coerção, independentemente da existência de violência física. Tipificado principalmente no art. 213 do Código Penal (estupro), com pena de reclusão de 6 a 10 anos — elevada para 8 a 12 anos quando a vítima é maior de 65 anos, nos termos do art. 234-A, III, do mesmo Diploma.7

 

 

4. IDENTIFICAÇÃO DE SITUAÇÕES DE RISCO: SINAIS DE ALERTA

A detecção precoce da violência contra o idoso é condição indispensável para a intervenção protetiva eficaz. A invisibilidade dessas situações decorre, em grande medida, da dependência emocional e econômica da vítima em relação ao agressor, do isolamento social imposto e do sentimento de vergonha ou lealdade familiar que inibe a denúncia.

Profissionais de saúde, operadores do direito, assistentes sociais e qualquer pessoa que mantenha contato regular com idosos devem estar atentos a indicadores que, isolados ou combinados, podem sugerir situações de abuso:

No plano físico: hematomas em diferentes estágios de cicatrização, fraturas sem justificativa plausível, queimaduras, desnutrição, desidratação, precárias condições de higiene pessoal ou do ambiente domiciliar, uso inadequado ou excessivo de medicamentos.

No plano emocional e comportamental: estado de ansiedade, medo excessivo, choro frequente sem causa aparente, postura retraída ou excessivamente submissa, relutância em falar na presença do suposto cuidador, contradições entre o relato do idoso e o do acompanhante.

No plano financeiro: movimentações bancárias atípicas, transferências patrimoniais sem contrapartida, alterações em documentos (testamentos, procurações, contratos), relatos de pressão para doação de bens ou alteração de beneficiários.

No plano sexual: lesões genitais ou anais sem explicação clínica consistente, infecções sexualmente transmissíveis, comportamento de evitação ao toque físico ou a determinadas pessoas.8

 

 

5. INSTRUMENTOS LEGAIS DE PROTEÇÃO: O ESTATUTO DO IDOSO E A LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

O Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003) constitui o principal marco normativo infraconstitucional de proteção às pessoas com 60 anos ou mais no Brasil. Em seu Título II, o diploma assegura um extenso rol de direitos fundamentais específicos, que inclui:

(a) direito à vida, à saúde e à dignidade (arts. 6.º, 15 e 20); (b) direito à liberdade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (arts. 3.º, 4.º e 36); (c) direito à alimentação e à nutrição adequada (arts. 16 e 23); (d) direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer (arts. 20 e 27); (e) direito ao trabalho em condições de igualdade (art. 26); (f) direito à previdência e à assistência social (arts. 29 e 34); e (g) direito ao transporte com gratuidade (arts. 39 e 40).9

Do ponto de vista processual, o Estatuto prevê medidas de proteção de aplicação imediata, entre as quais o afastamento do agressor do ambiente de convivência do idoso (art. 45, I), o encaminhamento a abrigo institucional ou à família substituta (art. 45, II) e o acompanhamento psicossocial. O art. 19 impõe a todos — e não apenas a profissionais — o dever jurídico de comunicar às autoridades competentes os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos, sob pena de incorrer em omissão socialmente relevante.

Complementam o sistema protetivo a Lei n.º 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso), a Lei n.º 13.466/2017 (que conferiu prioridade especial aos maiores de 80 anos), o Decreto n.º 9.283/2018 (Convenção Interamericana sobre Direitos das Pessoas Idosas) e, no plano processual, a Lei n.º 13.827/2019, que ampliou as hipóteses de medidas protetivas de urgência aplicáveis pelo Ministério Público e pela autoridade policial sem necessidade de prévia manifestação judicial.

 

 

6. RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL DOS AGRESSORES

6.1 Responsabilidade Penal

O Estatuto do Idoso reserva um capítulo específico aos crimes cometidos contra pessoas idosas (Título VII, arts. 93 a 109), instituindo tipos penais autônomos e agravando as sanções previstas na legislação geral para condutas já tipificadas no Código Penal quando praticadas contra esse grupo.

O art. 96 do Estatuto tipifica o abuso, a opressão ou o constrangimento físico ou moral da pessoa idosa com pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa. O art. 97 penaliza a discriminação na oferta de serviços (reclusão de 1 a 3 anos e multa). O art. 99, por sua vez, qualifica os maus-tratos físicos e o abandono (detenção de 2 meses a 1 ano), com majoração da pena na hipótese de lesão grave ou morte.10

Quando o agressor mantém com a vítima relação de confiança — seja na condição de familiar, curador, cuidador profissional ou responsável institucional —, a pena pode ser aumentada de um terço até a metade, nos termos do art. 100, parágrafo único, do Estatuto. Essa qualificadora visa responder à maior censurabilidade da conduta praticada com abuso de posição de confiança ou autoridade.

Além das sanções previstas no Estatuto, podem incidir cumulativamente as penas do Código Penal para os crimes de lesão corporal (art. 129), homicídio doloso ou culposo (arts. 121 e 122), estupro (art. 213), abandono de incapaz (art. 133), estelionato (art. 171) e extorsão (art. 158), com as agravantes genéricas do art. 61, II, h (crime cometido contra maior de 60 anos).

6.2 Responsabilidade Civil

No plano civil, a responsabilidade dos agressores fundamenta-se nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil de 2002, que consagram a cláusula geral de responsabilidade extracontratual por ato ilícito. O dano sofrido pelo idoso — seja patrimonial (despesas médicas, perda de bens) ou extrapatrimonial (sofrimento, humilhação, abalo à saúde mental) — enseja o dever de indenizar, independentemente de condenação criminal.11

Merece destaque o Enunciado n.º 37 do Conselho da Justiça Federal (CJF), segundo o qual “são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”. Tratando-se de violência familiar, é possível também a aplicação analógica de mecanismos oriundos da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a extensão do sistema protetivo previsto nessa lei às mulheres idosas vítimas de violência doméstica.

Havendo relação contratual — como nos casos de cuidadores profissionais ou instituições de longa permanência — a responsabilidade civil pode ser objetiva, quando demonstrada a violação do dever de segurança e integridade inerente à atividade desenvolvida, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).

 

 

7. CANAIS DE DENÚNCIA E ACESSO À JUSTIÇA

A efetividade dos mecanismos de proteção ao idoso depende, em larga medida, do conhecimento e da utilização dos canais institucionais de denúncia disponíveis. A pessoa idosa, seus familiares, vizinhos ou qualquer cidadão que suspeite ou confirme situação de violência pode e deve acionar os seguintes órgãos:

Disque 100 — Central de Atendimento a Direitos Humanos: canal gratuito, disponível 24 horas por dia, sete dias por semana, vinculado ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Recebe denúncias de violação de direitos humanos, incluindo maus-tratos contra idosos, com sigilo garantido ao denunciante.

Delegacias Especializadas no Atendimento ao Idoso (DEAIs): existentes nas principais capitais do país, são unidades policiais com atribuição específica para receber ocorrências, instaurar inquéritos e adotar medidas protetivas em casos de violência contra idosos.

Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS): equipamento da rede socioassistencial que oferta atendimento especializado a indivíduos e famílias em situação de risco pessoal ou social, com acompanhamento psicossocial, orientação jurídica e articulação com a rede de proteção.

Ministério Público e Defensoria Pública: o Ministério Público detém legitimidade ativa para a propositura de ações civis públicas em defesa dos direitos difusos e coletivos dos idosos (art. 74 do Estatuto), enquanto a Defensoria Pública garante o acesso à justiça para aqueles que não dispõem de recursos para contratar advogado.

 

 

8. O PAPEL DA SOCIEDADE CIVIL NA PREVENÇÃO E NO ENFRENTAMENTO

A proteção eficaz da pessoa idosa não pode ser reduzida à atuação repressiva do Estado após a ocorrência da violência. Ela exige uma política de prevenção estruturada, que envolva educação, fortalecimento institucional e criação de uma cultura de respeito ao envelhecimento.

O Brasil ainda carece de uma cultura consolidada de valorização da velhice. Pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) em 2023 identificou que parcela significativa da população desconhece os direitos assegurados pelo Estatuto do Idoso, o que compromete a capacidade de identificação e denúncia de situações abusivas.12

Nesse contexto, a atuação preventiva deve contemplar: (a) campanhas de conscientização permanente nos meios de comunicação e nas redes sociais sobre os tipos de violência, os sinais de alerta e os mecanismos de denúncia; (b) capacitação de profissionais da saúde, da assistência social, da educação e da segurança pública para o reconhecimento e o manejo de situações de abuso; (c) criação e fortalecimento dos Conselhos Municipais dos Direitos do Idoso, órgãos deliberativos essenciais na formulação e no controle das políticas públicas locais; (d) ampliação da rede de serviços de apoio comunitário, com especial atenção a programas intergeracionais que promovam a integração social dos idosos; e (e) fomento à responsabilização das instituições de longa permanência, por meio de regulamentação, fiscalização e acreditação periódica.

 

 

9. CONCLUSÃO

A violência contra a pessoa idosa é, simultaneamente, uma violação grave de direitos humanos fundamentais e um sintoma de falhas estruturais na forma como a sociedade brasileira concebe e trata o envelhecimento. O ordenamento jurídico pátrio dispõe de um arcabouço normativo robusto — do qual o Estatuto do Idoso é a peça central —, capaz de oferecer proteção efetiva, quando adequadamente aplicado.

Contudo, o Direito, por si só, não basta. A proteção real da pessoa idosa demanda o engajamento permanente de famílias, profissionais, instituições e da sociedade civil como um todo. Observar, respeitar, acolher, denunciar e proteger não são apenas valores morais: são, no contexto normativo brasileiro, deveres jurídicos expressos.

Que cada idoso tenha assegurado o direito de envelhecer com dignidade, autonomia e segurança é, portanto, compromisso não apenas do legislador ou do juiz, mas de cada cidadão que compreenda o sentido mais profundo da solidariedade intergeracional.

 

 

NOTAS DE RODAPÉ

1  FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Violência Doméstica e Familiar contra a Pessoa Idosa. São Paulo: FBSP, 2023. Disponível em: <https://forumseguranca.org.br>. Acesso em: jan. 2025.

2  BRASIL. Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 3 out. 2003.

3  BRASIL. Decreto n.º 9.283, de 7 de fevereiro de 2018. Promulga a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas. Diário Oficial da União, Brasília, 8 fev. 2018.

4  BRASIL. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Art. 129 e art. 61, II, h. Diário Oficial da União, Brasília, 31 dez. 1940.

5  BRASIL. Código Penal. Arts. 155, 168, 171 e 158. Decreto-Lei n.º 2.848/1940.

6  BRASIL. Código Penal. Art. 133 e §§ 1.º e 2.º. Decreto-Lei n.º 2.848/1940.

7  BRASIL. Código Penal. Art. 213 c/c art. 234-A, III, incluído pela Lei n.º 12.015/2009.

8  ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). Missing voices: views of older persons on elder abuse. Genebra: OMS, 2002. Tradução e adaptação: MINAYO, Maria Cecília de Souza. Violência contra idosos: o avesso do respeito à experiência e à sabedoria. 2. ed. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2005.

9  BRASIL. Lei n.º 10.741/2003. Título II — Dos Direitos Fundamentais. Arts. 3.º a 42.

10  BRASIL. Lei n.º 10.741/2003. Título VII — Dos Crimes em Espécie. Arts. 93 a 109.

11  BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Arts. 186, 187 e 927. Diário Oficial da União, Brasília, 11 jan. 2002.

12  INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA). Perfil dos idosos brasileiros e violência: diagnóstico e perspectivas. Brasília: IPEA, 2023.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
  • BRASIL. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília, 31 dez. 1940.
  • BRASIL. Lei n.º 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 5 jan. 1994.
  • BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 11 jan. 2002.
  • BRASIL. Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 3 out. 2003.
  • BRASIL. Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Diário Oficial da União, Brasília, 8 ago. 2006.
  • BRASIL. Lei n.º 12.015, de 7 de agosto de 2009. Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei n.º 2.848/1940. Diário Oficial da União, Brasília, 10 ago. 2009.
  • BRASIL. Lei n.º 13.466, de 12 de julho de 2017. Altera a Lei n.º 10.741/2003 para conferir prioridade especial às pessoas maiores de 80 anos. Diário Oficial da União, Brasília, 13 jul. 2017.
  • BRASIL. Decreto n.º 9.283, de 7 de fevereiro de 2018. Promulga a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas. Diário Oficial da União, Brasília, 8 fev. 2018.
  • BRASIL. Lei n.º 13.827, de 13 de maio de 2019. Altera a Lei Maria da Penha para autorizar a aplicação de medidas protetivas de urgência pela autoridade policial. Diário Oficial da União, Brasília, 14 maio 2019.
  • FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Violência Doméstica e Familiar contra a Pessoa Idosa. São Paulo: FBSP, 2023.
  • INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Projeção da população do Brasil por sexo e idade: 2018-2060. Rio de Janeiro: IBGE, 2018.
  • INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA). Perfil dos idosos brasileiros e violência: diagnóstico e perspectivas. Brasília: IPEA, 2023.
  • MINAYO, Maria Cecília de Souza. Violência contra idosos: o avesso do respeito à experiência e à sabedoria. 2. ed. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2005.
  • ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). Missing voices: views of older persons on elder abuse. Genebra: OMS, 2002.
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AgRg no REsp 1.119.741/SP. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. Sexta Turma. j. 6 set. 2012. DJe 19 set. 2012.
  • TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Lei de Introdução e Parte Geral. 18. ed. São Paulo: GEN/Método, 2022. v. 1.
  • VILAS BOAS, Marco Antônio. Estatuto do Idoso comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

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