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Direito Canônico e Ordenamento Jurídico Brasileiro

Panorama atual da eficácia civil das normas e decisões da igreja católica à luz da Constituição de 1988, do acordo brasil–santa sé e do direito comparado

Canon law and the Brazilian legal order: the current civil effectiveness of Catholic Church norms and judgments under the 1988 constitution, the Brazil–holy see agreement and comparative law

 

Jackie Cardoso Sodero Toledo
Advogado. Professor universitário. Pós-graduado em Direito e Mestre em Gestão e Desenvolvimento.
Sócio fundador da ST Advogados Associados.

Felipe Jesus Gomes
Pós-graduado em Direito Civil Empresarial, Digital e Compliance.
Advogado – ST Advogados Associados.

 

RESUMO: O artigo examina, à luz da Constituição de 1988, o estado atual da articulação entre o direito canônico — ordenamento jurídico primário e originário da Igreja Católica — e o ordenamento jurídico brasileiro. Sustenta-se que a laicidade adotada pelo art. 19, I, da Constituição é de tipo colaborativo, compatível com a celebração do Acordo Brasil–Santa Sé (Decreto nº 7.107/2010), o qual não recepciona o direito canônico como direito estatal, mas estabelece técnicas de reenvio, reconhecimento e homologação pelas quais atos e decisões canônicas adquirem eficácia civil, sempre sob reserva de constitucionalidade e de ordem pública. Analisam-se, com apoio na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Santa Sé e dos tribunais portugueses, os seguintes pontos de contato: personalidade jurídica e administração patrimonial das instituições eclesiásticas; casamento religioso com efeitos civis; homologação de sentenças eclesiásticas de nulidade matrimonial após o motu proprio Mitis Iudex Dominus Iesus; relação jurídica dos ministros e consagrados após a Lei nº 14.647/2023; imunidade tributária após as Emendas Constitucionais nº 116/2022 e nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025; ensino religioso confessional (ADI 4.439); sigilo sacramental e deveres de comunicação. O cotejo com a Concordata portuguesa de 2004 evidencia a utilidade de critérios mais explícitos de controle do contraditório na homologação. Conclui-se que o modelo brasileiro é constitucionalmente legítimo, mas reclama atualização interpretativa em pontos específicos e observância rigorosa da isonomia entre confissões.

 

ABSTRACT: This article examines, in light of the 1988 Brazilian Constitution, the current interplay between canon law — the primary and original legal order of the Catholic Church — and Brazilian law. It argues that the secularism adopted by Article 19, I, of the Constitution is cooperative in nature and compatible with the Brazil–Holy See Agreement (Decree No. 7,107/2010), which does not receive canon law as State law but establishes techniques of referral, recognition and exequatur through which canonical acts and judgments acquire civil effects, always subject to constitutional review and public policy. Drawing on legal scholarship and on the case law of the Brazilian Supreme Federal Court, the Superior Court of Justice, the Holy See and Portuguese courts, it analyses the legal personality and property of ecclesiastical institutions, religious marriage with civil effects, recognition of ecclesiastical nullity judgments after Mitis Iudex Dominus Iesus, the status of clergy and consecrated persons after Law No. 14,647/2023, tax immunity after the 2022–2025 reforms, confessional religious education and the seal of confession. A comparison with the 2004 Portuguese Concordat highlights the value of explicit fair-trial review in recognition proceedings.

Keywords: Canon law. Brazil–Holy See Agreement. Cooperative secularism. Recognition of ecclesiastical judgments. Portuguese Concordat of 2004.

 

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 O direito canônico como ordenamento jurídico. 3 O marco constitucional: a laicidade colaborativa da Constituição de 1988. 4 O Acordo Brasil–Santa Sé: natureza, incorporação e hierarquia. 5 As técnicas de articulação entre os ordenamentos. 6 A eficácia civil do direito canônico em espécie. 7 Perspectiva comparada: Portugal, Itália e o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. 8 Limites constitucionais. 9 Questões em aberto e perspectivas. 10 Orientações práticas. 11 Conclusões. Referências.

 

1. INTRODUÇÃO
A Igreja Católica dispõe de um ordenamento jurídico próprio, dotado de fontes, órgãos de produção normativa, tribunais, processos e sanções. Esse ordenamento — o direito canônico — não se confunde com um código moral nem com o regimento interno de uma associação privada: trata-se de um sistema jurídico originário, que reivindica fundamento próprio e que regula, com pretensão de juridicidade, a constituição hierárquica da Igreja, os sacramentos, o patrimônio eclesiástico, o estatuto de clérigos e consagrados, o processo e o direito penal.[1]

O Estado brasileiro, por sua vez, é laico desde o Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890, e a Constituição de 1988 manteve a separação entre Estado e confissões religiosas. A coexistência desses dois ordenamentos sobre as mesmas pessoas e os mesmos fatos da vida — o casamento, a propriedade de um imóvel paroquial, a dedicação de um religioso à sua congregação, a manutenção de uma escola confessional — suscita uma questão que é, a um só tempo, teórica e prática: em que medida, por que título e sob quais limites normas, atos e decisões do direito canônico produzem efeitos perante o direito brasileiro?

A questão adquiriu contornos normativos mais precisos com o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado em 13 de novembro de 2008 e promulgado pelo Decreto nº 7.107, de 11 de fevereiro de 2010. Desde então, o quadro foi sensivelmente alterado por reformas no próprio direito canônico — a reforma do processo de nulidade matrimonial pelo motu proprio Mitis Iudex Dominus Iesus (2015), a reformulação do Livro VI do Código pela Constituição Apostólica Pascite gregem Dei (2021) e a versão definitiva do motu proprio Vos estis lux mundi (2023) — e por relevantes inovações do direito brasileiro: a Lei nº 14.647/2023, que positivou na CLT a inexistência de vínculo empregatício entre entidades religiosas e seus ministros; as Emendas Constitucionais nº 116/2022 e nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025, que redesenharam a imunidade tributária religiosa; e uma série de precedentes do Supremo Tribunal Federal que precisaram o conteúdo da laicidade constitucional.

O presente estudo tem por objeto esse panorama atualizado. Parte-se da caracterização do direito canônico como ordenamento jurídico (seção 2) e do marco constitucional da laicidade (seção 3); examinam-se a natureza, a incorporação e a hierarquia do Acordo (seção 4) e as técnicas pelas quais os dois ordenamentos se articulam (seção 5); percorrem-se, em seguida, as hipóteses concretas de eficácia civil (seção 6), com cotejo crítico em face do direito português, do direito italiano e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (seção 7); identificam-se os limites constitucionais (seção 8) e as questões ainda em aberto (seção 9), encerrando-se com orientações práticas (seção 10) e conclusões articuladas (seção 11). O método é dogmático e comparativo, com apoio na legislação vigente, na jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros, nos atos normativos e na doutrina canonística da Santa Sé e na legislação, jurisprudência e doutrina portuguesas.

 

2. O DIREITO CANÔNICO COMO ORDENAMENTO JURÍDICO

2.1 Conceito, fontes e âmbito pessoal de aplicação
Em sentido estrito, o direito canônico é o conjunto das normas jurídicas que regem a Igreja Católica. Sua fonte principal, para a Igreja latina, é o Código de Direito Canônico (Codex Iuris Canonici), promulgado por São João Paulo II pela Constituição Apostólica Sacrae disciplinae leges, de 25 de janeiro de 1983, ao lado do qual vigem o Código dos Cânones das Igrejas Orientais (1990), as leis pontifícias extravagantes, os atos normativos dos dicastérios da Cúria Romana, o direito particular (inclusive as normas complementares das Conferências Episcopais) e o costume.[2]

O âmbito pessoal de incidência das leis meramente eclesiásticas é definido pelo cân. 11: obrigam os batizados na Igreja Católica ou nela recebidos, que gozem de suficiente uso da razão e, salvo disposição expressa em contrário, tenham completado sete anos de idade. Duas consequências decorrem daí. A primeira é que o direito canônico não pretende obrigar quem não pertence à Igreja Católica — ressalvadas as normas de direito divino que a Igreja reputa universais, cuja eficácia, contudo, não é coercível pelo Estado. A segunda é que a força vinculante do direito canônico perante o fiel repousa, no plano do direito estatal, na liberdade religiosa: a sujeição às normas da Igreja é expressão da autodeterminação de quem a ela adere, e não manifestação de poder público.

 

2.2 Reformas recentes relevantes para o direito estatal
O Código de 1983 tem sido objeto de reformas contínuas. Três delas interessam diretamente ao tema deste estudo.

A primeira é o motu proprio Mitis Iudex Dominus Iesus, de 15 de agosto de 2015, em vigor desde 8 de dezembro de 2015, que reescreveu os cân. 1671 a 1691. A reforma suprimiu a exigência de dupla sentença conforme para que a declaração de nulidade se tornasse executiva — hoje, a sentença que pela primeira vez declara a nulidade torna-se executiva uma vez decorridos os prazos de impugnação (cân. 1679) —, instituiu o processo mais breve perante o bispo diocesano (cân. 1683 a 1687) e reafirmou que as causas sobre os efeitos meramente civis do matrimônio pertencem ao magistrado civil (cân. 1671, § 2º). Como se verá (subseção 6.4), essa reforma tem repercussão direta sobre a leitura do art. 12, § 1º, do Acordo.

A segunda é a Constituição Apostólica Pascite gregem Dei, de 23 de maio de 2021, em vigor desde 8 de dezembro de 2021, que reformulou integralmente o Livro VI (direito penal), tipificando com maior precisão os delitos contra a vida, a dignidade e a liberdade das pessoas, especialmente os cometidos contra menores e pessoas vulneráveis (cân. 1398), e mantendo a tutela penal do sigilo sacramental (cân. 1386, § 1º).

A terceira é o motu proprio Vos estis lux mundi, editado em 2019 ad experimentum e promulgado em versão definitiva em 25 de março de 2023, que estabelece procedimentos de comunicação e apuração de abusos e de condutas de acobertamento, com expressa ressalva das obrigações impostas pelas leis estatais, em especial as de comunicação às autoridades civis competentes. No mesmo sentido, o Rescriptum ex audientia de 6 de dezembro de 2019 (publicado em 17 de dezembro de 2019) excluiu do segredo pontifício as denúncias, processos e decisões relativos a esses delitos, esclarecendo que o dever de confidencialidade não obsta ao cumprimento das obrigações previstas nas leis civis, inclusive à execução de requisições das autoridades judiciárias estatais.

No plano institucional, a Constituição Apostólica Praedicate Evangelium, de 19 de março de 2022, reorganizou a Cúria Romana e converteu o antigo Pontifício Conselho em Dicastério para os Textos Legislativos, órgão competente para a interpretação autêntica das leis da Igreja. O pontificado de Leão XIV, iniciado em maio de 2025, não alterou, até a data de conclusão deste estudo, as normas do Código latino examinadas neste artigo; os atos normativos editados concernem sobretudo à organização da Cúria Romana, ao Estado da Cidade do Vaticano — cuja nova Lei Fundamental foi assinada em 31 de julho de 2026 — e ao direito das Igrejas orientais.[3]

 

2.3 Os mecanismos canônicos de harmonização com o direito estatal
O próprio Código contém normas de abertura ao direito estatal, que revelam a consciência de que o fiel vive simultaneamente sob duas ordens jurídicas. Destacam-se:

  1. a) a prevalência das convenções concordatárias (cân. 3): os cânones do Código não ab-rogam nem derrogam as convenções celebradas pela Santa Sé com as nações ou outras sociedades políticas, que continuam em vigor tal como estão, não obstante prescrições contrárias do Código;
  2. b) a canonização da lei civil (cân. 22): as leis civis às quais o direito da Igreja remete devem ser observadas no direito canônico com os mesmos efeitos, desde que não sejam contrárias ao direito divino e salvo disposição contrária do direito canônico. Exemplos expressivos são o cân. 1290, que manda observar em matéria canônica as disposições do direito civil territorial sobre contratos e pagamentos, e o cân. 98, § 2º, que manda observar as prescrições do direito civil quanto à nomeação e aos poderes dos tutores de menores;
  3. c) a tutela civil dos bens eclesiásticos (cân. 1284, § 2º, 2º): os administradores devem assegurar a propriedade dos bens eclesiásticos por modos civilmente válidos;
  4. d) o respeito à competência civil sobre os efeitos meramente civis do matrimônio (cân. 1059 e cân. 1671, § 2º) e a exigência de licença do Ordinário local para que se assista a matrimônio que não possa ser reconhecido ou celebrado segundo a lei civil (cân. 1071, § 1º, 2º);
  5. e) a advertência, nas sentenças de nulidade, das obrigações morais e civis das partes entre si e em relação à prole quanto ao sustento e à educação (cân. 1691, § 1º, na redação do Mitis Iudex); e
  6. f) a regra do cân. 1296, segundo a qual, se bens eclesiásticos forem alienados sem as solenidades canônicas, mas a alienação for civilmente válida, cabe à autoridade competente decidir se e qual ação deve ser intentada — reconhecimento explícito de que a validade civil do ato pode subsistir à sua irregularidade canônica.

Esses mecanismos mostram que a relação entre os ordenamentos não é de subordinação, mas de coordenação: cada um define, a partir de seus próprios critérios, em que medida atribui relevância ao outro.

 

3. O MARCO CONSTITUCIONAL: A LAICIDADE COLABORATIVA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988

3.1 O art. 19, I, e a cláusula de colaboração de interesse público
O art. 19, I, da Constituição veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, “ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”. O dispositivo combina três comandos: não confessionalidade (vedação de estabelecer cultos), neutralidade (vedação de subvenção e de aliança) e não ingerência (vedação de embaraço), temperados pela possibilidade de colaboração.

A doutrina constitucional brasileira identifica nesse desenho uma laicidade de separação com cooperação, distinta tanto do modelo confessional quanto do laicismo de matriz hostil.[4] Já Pontes de Miranda advertia que a separação não implica hostilidade nem desconhecimento estatal do fenômeno religioso.[5] A laicidade, nessa chave, é garantia institucional da liberdade religiosa — e não um valor autônomo oposto a ela.

 

3.2 O sistema constitucional de liberdade religiosa
A cláusula do art. 19, I, integra um sistema mais amplo: a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, o livre exercício dos cultos e a proteção dos locais de culto e suas liturgias (art. 5º, VI); a assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva (art. 5º, VII); a escusa de consciência (art. 5º, VIII); a imunidade tributária dos templos (art. 150, VI, “b”); o ensino religioso de matrícula facultativa (art. 210, § 1º); e o efeito civil do casamento religioso (art. 226, § 2º). No plano infraconstitucional, o art. 44, § 1º, do Código Civil, incluído pela Lei nº 10.825/2003, assegura a liberdade de criação, organização, estruturação interna e funcionamento das organizações religiosas.

A Constituição, portanto, não ignora o direito das confissões: ela o pressupõe. Ao garantir a liberdade de organização interna, reconhece que as confissões se regem por normas próprias; ao atribuir efeito civil ao casamento religioso, reconhece que um ato celebrado segundo essas normas pode produzir efeitos no direito estatal.

 

3.3 A concretização jurisprudencial pelo Supremo Tribunal Federal
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem densificado o conteúdo dessa laicidade colaborativa em decisões de grande alcance:

  1. a) na ADI 2.076 (Rel. Min. Carlos Velloso, j. 15/08/2002), assentou-se que o preâmbulo da Constituição, com sua invocação da “proteção de Deus”, não tem força normativa — o que reforça que a laicidade não depende de uma profissão estatal de fé, mas tampouco a exclui como expressão cultural;
  2. b) na ADI 4.439 (Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 27/09/2017), o Tribunal, por seis votos a cinco, julgou constitucional o ensino religioso confessional nas escolas públicas, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.394/1996 e do art. 11, § 1º, do Acordo, desde que de matrícula efetivamente facultativa;
  3. c) no RE 494.601 (Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, j. 28/03/2019), afirmou-se a constitucionalidade de lei de proteção animal que, para resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana — precedente que evidencia que a proteção constitucional não é privilégio de uma confissão majoritária;
  4. d) no RE 611.874 (Tema 386) e no ARE 1.099.099 (Tema 1.021), julgados em 26/11/2020, reconheceu-se o dever da Administração de oferecer, sob certas condições, alternativas a candidatos e servidores que, por motivo de crença, não possam realizar etapas de concurso ou atividades em dias de guarda;
  5. e) na ADPF 811 (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08/04/2021), reconheceu-se a constitucionalidade de restrições temporárias e proporcionais à realização de cultos presenciais durante a pandemia, demonstrando que a liberdade de culto, embora fundamental, não é absoluta;
  6. f) no RE 1.212.272 (Tema 1.069) e no RE 979.742 (Tema 952), concluídos em setembro de 2024, reconheceu-se o direito do paciente maior e capaz de recusar, por convicção religiosa, tratamento com transfusão de sangue, mediante manifestação inequívoca, livre, informada e esclarecida, bem como o direito a procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde; e
  7. g) no ARE 1.249.095 (Tema 1.086, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 26/11/2024), fixou-se a tese de que a presença de símbolos religiosos em prédios públicos, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade.

O conjunto dessas decisões delineia três vetores interpretativos que orientam toda a análise subsequente: (i) a laicidade brasileira é compatível com a cooperação e com o reconhecimento do fenômeno religioso; (ii) a liberdade religiosa compreende dimensões individual e coletiva, esta última incluindo a autonomia institucional das confissões; e (iii) a cooperação deve observar a isonomia entre as confissões e ceder diante de outros direitos fundamentais quando a ponderação o exigir.

 

4. O ACORDO BRASIL–SANTA SÉ: NATUREZA, INCORPORAÇÃO E HIERARQUIA

4.1 A Santa Sé como sujeito de direito internacional
A Santa Sé é sujeito de direito internacional dotado de personalidade jurídica própria, distinta da do Estado da Cidade do Vaticano. Essa personalidade subsistiu à extinção dos Estados Pontifícios em 1870 — período em que a Santa Sé continuou a manter relações diplomáticas e a celebrar concordatas sem base territorial — e foi reafirmada pelo Tratado de Latrão, de 11 de fevereiro de 1929, que reconheceu a soberania da Santa Sé no campo internacional e criou o Estado da Cidade do Vaticano como suporte territorial dessa soberania. Ao celebrar o Acordo com o Brasil, a Santa Sé atua como órgão supremo de governo da Igreja Católica universal, e não como Estado territorial; o objeto do tratado, por isso, é o estatuto jurídico da Igreja no Brasil, e não relações entre dois Estados em sentido estrito.

 

4.2 Incorporação ao direito interno
O Acordo foi firmado na Cidade do Vaticano em 13 de novembro de 2008, aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 698, de 7 de outubro de 2009, e promulgado pelo Decreto nº 7.107, de 11 de fevereiro de 2010, observado o procedimento dos arts. 49, I, e 84, VIII, da Constituição. A negociação e o sentido das cláusulas foram documentados pelo então Núncio Apostólico, principal negociador pela Santa Sé, e examinados em obra coletiva de referência.[6] Paralelamente, tramitou no Congresso Nacional o projeto da chamada Lei Geral das Religiões (PL nº 5.598/2009, na Câmara dos Deputados; PLC nº 160/2009, no Senado Federal), que pretendia estender às demais confissões garantias análogas às do Acordo, mas não foi convertido em lei.

 

4.3 Hierarquia normativa
Segundo a orientação tradicional do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE 80.004 (1977) e reiterada na ADI 1.480-MC (1997), os tratados internacionais em geral incorporam-se ao ordenamento com hierarquia de lei ordinária federal, sujeitando-se aos critérios cronológico e da especialidade. A partir do RE 466.343 (Rel. Min. Cezar Peluso, j. 03/12/2008), o Tribunal passou a atribuir aos tratados de direitos humanos não aprovados pelo rito do art. 5º, § 3º, hierarquia supralegal.

Há na doutrina quem sustente que o Acordo, por versar sobre o exercício da liberdade religiosa — direito humano reconhecido pelo art. 18 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e pelo art. 12 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos —, teria ao menos parcialmente status supralegal. A tese é sedutora, mas encontra objeções relevantes: o Acordo não é um tratado de direitos humanos em sentido técnico, e sim um tratado bilateral sobre o estatuto de uma instituição; suas cláusulas são, em grande parte, organizacionais, tributárias e registrais. A posição mais segura, coerente com a jurisprudência do STF, é a de que o Acordo tem hierarquia de lei ordinária federal, sem prejuízo de que suas normas que concretizam a liberdade religiosa sejam interpretadas à luz dos tratados de direitos humanos de que o Brasil é parte.

Duas consequências práticas merecem registro. Primeiro, o Acordo está integralmente submetido ao controle de constitucionalidade, como demonstrou a ADI 4.439, que examinou seu art. 11, § 1º. Segundo, o Acordo não pode dispor sobre matéria reservada à lei complementar: a imunidade tributária nele referida (art. 15) é a imunidade constitucional, cuja regulamentação segue o art. 146, II, da Constituição; o Acordo a declara, não a cria. Em matéria tributária, de resto, o art. 98 do Código Tributário Nacional confere aos tratados prevalência sobre a legislação tributária interna superveniente, o que reforça a estabilidade das cláusulas fiscais do Acordo naquilo que não excedam o texto constitucional.

 

4.4 O Acordo não recepciona o direito canônico como direito estatal
Ponto frequentemente mal compreendido é o de que o Acordo não converte o direito canônico em direito brasileiro. Ele não contém cláusula de recepção geral; contém, isto sim, normas de reconhecimento de efeitos — de pessoas jurídicas, de atos (o casamento) e de decisões (as sentenças matrimoniais) — e normas que concretizam, em relação à Igreja Católica, garantias já previstas na Constituição e na legislação geral. Em larga medida, como reconhece a doutrina, o Acordo consolidou práticas preexistentes e conferiu-lhes segurança jurídica.

Daí a onipresença, no texto do Acordo, de cláusulas de salvaguarda como “em conformidade com a Constituição e as leis vigentes”, “nos termos da legislação brasileira” ou “observado o disposto na legislação trabalhista brasileira”. Essas cláusulas não são meramente retóricas: elas operam como reserva de ordenamento, que subordina toda eficácia civil do direito canônico ao filtro da Constituição e da lei, reforçado pela reserva de ordem pública do art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Quaisquer divergências na aplicação ou interpretação do Acordo devem ser resolvidas por negociações diplomáticas diretas (art. 19), o que não afasta, evidentemente, a jurisdição interna sobre a aplicação de suas normas a casos concretos.

 

5. AS TÉCNICAS DE ARTICULAÇÃO ENTRE OS ORDENAMENTOS
A análise das hipóteses concretas permite sistematizar quatro técnicas pelas quais o direito brasileiro atribui relevância ao direito canônico:

  1. a) Autonomia institucional (reenvio organizacional): o Estado reconhece que a organização interna da Igreja se rege por suas próprias normas (art. 44, § 1º, do Código Civil; art. 3º, § 1º, do Acordo). O direito canônico funciona aqui como estatuto da pessoa jurídica, de modo análogo ao ato constitutivo de qualquer pessoa jurídica de direito privado, com a peculiaridade de que esse estatuto não é livremente redigido pelos fundadores, mas dado por um ordenamento preexistente.
  2. b) Reconhecimento de atos: o Estado atribui efeitos civis a um ato realizado segundo o direito canônico, desde que preenchidos requisitos estatais (o casamento religioso registrado, art. 226, § 2º, da Constituição e art. 12 do Acordo).
  3. c) Reconhecimento de decisões: o Estado atribui eficácia a decisões de tribunais eclesiásticos mediante procedimento de homologação, por equiparação legal às sentenças estrangeiras (art. 12, § 1º, do Acordo).
  4. d) Qualificação de fatos: o direito estatal toma uma qualificação canônica como pressuposto de incidência de norma estatal — por exemplo, a condição de “ministro ordenado” ou “fiel consagrado mediante votos” (art. 16 do Acordo; art. 442, § 2º, da CLT; art. 12, V, “c”, da Lei nº 8.212/1991) ou a de “templo” para fins de imunidade.

Essa sistematização evidencia que a natureza do direito canônico perante o direito brasileiro não é a de direito estrangeiro em sentido estrito — a Igreja não é um Estado e seu ordenamento não é o de um território —, mas a de um ordenamento confessional cuja relevância é definida pelo próprio direito estatal. A equiparação das sentenças eclesiásticas às estrangeiras, operada pelo Acordo, é uma técnica legislativa de remissão procedimental, e não uma afirmação de que o direito canônico seja direito estrangeiro.[7]

 

6. A EFICÁCIA CIVIL DO DIREITO CANÔNICO EM ESPÉCIE

6.1 Personalidade jurídica das instituições eclesiásticas
O art. 3º do Acordo reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as instituições eclesiásticas que a possuam em conformidade com o direito canônico — Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões sui iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica —, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras. O § 1º assegura que a Igreja pode livremente criar, modificar ou extinguir essas instituições; o § 2º estabelece que a personalidade jurídica será reconhecida mediante a inscrição do ato de criação no respectivo registro, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro, devendo ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.

O ponto merece precisão dogmática. No plano canônico, a personalidade jurídica decorre do próprio direito (cân. 113 a 123) ou de decreto da autoridade competente, e independe do Estado. No plano civil, as organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, IV, do Código Civil), cuja existência legal começa com a inscrição do ato constitutivo no registro competente (art. 45 do Código Civil) — no caso, o Registro Civil de Pessoas Jurídicas (arts. 114 e seguintes da Lei nº 6.015/1973). A peculiaridade introduzida pelo Acordo é que o título registrável é o próprio ato canônico de criação (decreto de ereção), e não um estatuto elaborado nos moldes associativos, e que o registrador exerce controle meramente formal, sem poder de recusa fundado em juízo de mérito sobre a organização interna da Igreja. Trata-se de reconhecimento: a pessoa preexiste no ordenamento canônico e adquire, com o registro, eficácia civil.

Na prática, coexistem modelos diversos: há dioceses que registram autonomamente cada paróquia, com inscrição própria no CNPJ, e outras que mantêm as paróquias como estabelecimentos filiais da pessoa jurídica diocesana. A escolha tem repercussões relevantes em matéria de responsabilidade patrimonial, de legitimidade processual e de obrigações trabalhistas e fiscais, e deve ser deliberada à luz do direito canônico e do direito civil.

 

6.2 Representação e administração do patrimônio eclesiástico
O direito canônico disciplina com minúcia a representação e a administração dos bens eclesiásticos. O bispo diocesano representa a diocese em todos os negócios jurídicos (cân. 393); o pároco representa a paróquia (cân. 532); os atos que excedem a administração ordinária exigem, conforme o caso, o consentimento ou a audiência de órgãos colegiais (cân. 1277 e 1281); a alienação de bens que integram o patrimônio estável, cujo valor exceda a quantia mínima fixada pela Conferência Episcopal, depende de licença da autoridade competente, e, acima da quantia máxima, de licença da Santa Sé (cân. 1291 e 1292).

A questão central é a da oponibilidade dessas restrições a terceiros no plano civil. O art. 47 do Código Civil dispõe que obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. Se o ato de criação registrado e os documentos averbados (art. 3º, § 2º, do Acordo) remetem às normas canônicas de representação e de administração de bens, essas normas integram, por reenvio, os limites dos poderes dos administradores e tornam-se oponíveis a terceiros, que têm o ônus de verificar a regularidade da representação. Em contrapartida, a teoria da aparência e a proteção do terceiro de boa-fé podem atenuar essa oponibilidade quando a irregularidade não for cognoscível mediante diligência razoável. O próprio cân. 1296, já referido, admite que a alienação canonicamente irregular pode ser civilmente válida, remetendo à autoridade eclesiástica a decisão sobre as medidas cabíveis.

Disso decorre uma recomendação de técnica registral de primeira importância: que os atos registrados das pessoas jurídicas eclesiásticas explicitem, ou remetam de modo inequívoco, às normas canônicas de representação e às exigências de licença, de forma a conferir-lhes publicidade e, portanto, eficácia perante terceiros.

 

6.3 Casamento religioso com efeitos civis
A Constituição dispõe que o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei (art. 226, § 2º). O Código Civil disciplina a matéria nos arts. 1.515 e 1.516, e a Lei de Registros Públicos, nos arts. 71 a 75. O art. 12 do Acordo confirma que o casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

O regime contempla duas vias. Na primeira, a habilitação civil precede a celebração religiosa, e o registro deve ser promovido no prazo de noventa dias, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente ou por iniciativa de qualquer interessado; ultrapassado o prazo, o registro dependerá de nova habilitação (art. 1.516, § 1º, do Código Civil). Na segunda, o casamento religioso celebrado sem as formalidades prévias terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado a qualquer tempo, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente (art. 1.516, § 2º). Em ambos os casos, os efeitos retroagem à data da celebração (art. 1.515), e será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil (art. 1.516, § 3º).

A dogmática do instituto exige três observações. Em primeiro lugar, o direito brasileiro adota um sistema de casamento civil único com forma religiosa facultativa: há um só casamento perante o Estado, cujos requisitos de existência, validade e eficácia são os do direito civil; a forma canônica substitui apenas a celebração perante o oficial. Daí que impedimentos canônicos não oponíveis no direito civil (por exemplo, o voto público perpétuo de castidade ou a ordem sacra) não afetam a validade civil, e que causas de invalidade civil não previstas no direito canônico afetam o casamento no plano estatal, ainda que não no eclesial. Em segundo lugar, o casamento religioso não registrado não produz efeitos civis de casamento; a relação poderá, conforme as circunstâncias, ser qualificada como união estável (art. 1.723 do Código Civil), com os ônus probatórios a ela inerentes. Em terceiro lugar, a dissolução do vínculo civil por divórcio não afeta o vínculo canônico, que a Igreja reputa indissolúvel (cân. 1056 e 1141); a assimetria é inerente ao sistema e não configura antinomia, pois cada ordenamento regula o casamento em sua própria esfera.[8]

Do lado canônico, a harmonização é assegurada pela exigência de licença do Ordinário local para assistir a matrimônio que não possa ser reconhecido ou celebrado segundo a lei civil (cân. 1071, § 1º, 2º), o que, na prática, desestimula a celebração de casamentos religiosos sem eficácia civil possível.

 

6.4 Nulidade matrimonial canônica e homologação pelo Superior Tribunal de Justiça

6.4.1 Natureza da declaração de nulidade
A declaração canônica de nulidade não é um “divórcio religioso”. A Igreja não dissolve o matrimônio válido e consumado; o tribunal eclesiástico declara que, em razão de vício existente no momento da celebração — impedimento dirimente não dispensado, vício ou defeito de consentimento (cân. 1095 a 1103), simulação total ou parcial (cân. 1101, § 2º) ou defeito de forma canônica —, o matrimônio nunca se constituiu validamente. A sentença é, portanto, declaratória, com eficácia ex tunc no plano canônico.

 

6.4.2 O regime do art. 12, § 1º, do Acordo e o precedente da SEC 11.962/EX
O art. 12, § 1º, do Acordo estabelece que a homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras. O órgão de controle superior é o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, que, a requerimento da parte, verifica a regularidade do processo canônico e emite decreto atestando a executividade da sentença para fins de eficácia civil.

Com fundamento nesse dispositivo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na SEC 11.962/EX (Rel. Min. Felix Fischer, j. 04/11/2015, DJe 25/11/2015, Informativo nº 574), homologou sentença eclesiástica de nulidade matrimonial. O acórdão assentou que: (i) o art. 216-A, § 1º, do Regimento Interno do STJ admite a homologação de decisões não judiciais que, pela lei brasileira, tenham natureza de sentença; (ii) o art. 12, § 1º, do Acordo determina que tais decisões, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, sejam homologadas segundo o regime das sentenças estrangeiras; (iii) não há inconstitucionalidade no dispositivo, que apenas disciplina o procedimento, em razão da personalidade jurídica internacional da Santa Sé; (iv) a laicidade do Estado não obsta a homologação; e (v) o processo canônico assegura defesa, igualdade e contraditório, inclusive pela intervenção obrigatória do defensor do vínculo (cân. 1432).[9]

 

6.4.3 A releitura necessária após o Mitis Iudex
O precedente de 2015 foi construído sobre a disciplina processual canônica anterior, que exigia duas decisões conformes. Após o Mitis Iudex, a sentença afirmativa de primeiro grau torna-se executiva se não for apelada (cân. 1679), e a nulidade pode ser declarada em processo mais breve perante o próprio bispo diocesano (cân. 1683 a 1687). Duas conclusões decorrem dessa mudança.

A primeira é que a expressão “confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé”, no art. 12, § 1º, do Acordo, não pode mais ser lida como referência à dupla conformidade — que deixou de existir —, mas exclusivamente ao decreto da Assinatura Apostólica. Esse decreto é requisito específico de homologabilidade, adicional aos requisitos gerais do art. 963 do Código de Processo Civil e dos arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do STJ, e sua ausência impede a homologação.

A segunda é que o controle do contraditório pelo STJ ganha maior relevância. A supressão da segunda instância obrigatória eliminou um mecanismo interno de revisão; e o processo mais breve, embora pressuponha o pedido conjunto ou o consentimento de ambos os cônjuges (cân. 1683, 1º), é conduzido com celeridade que exige atenção redobrada à efetiva participação das partes. O juízo de delibação brasileiro deve, por isso, verificar concretamente a citação regular e a oportunidade de defesa (art. 963, II, do Código de Processo Civil), bem como a ausência de ofensa à ordem pública (art. 963, VI, do CPC; art. 17 da LINDB; art. 216-F do RISTJ), na linha do que exige o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos desde o caso Pellegrini (subseção 7.3). Sem que se reabra o mérito da causa canônica, o STJ deve assegurar-se de que a parte demandada teve ciência do processo, acesso às provas e possibilidade de assistência técnica.

 

6.4.4 Efeitos da homologação
Homologada a sentença eclesiástica, a decisão produz no Brasil os efeitos de uma sentença declaratória de nulidade do casamento civil, cumprindo-se por carta de sentença perante a Justiça Federal (art. 109, X, da Constituição) e averbando-se no registro civil (art. 100 da Lei nº 6.015/1973). Quanto aos efeitos pessoais e patrimoniais, incide a disciplina do casamento putativo: se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento produz todos os efeitos até a data da sentença em relação a eles e aos filhos; se apenas um estava de boa-fé, os efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitam (art. 1.561 do Código Civil). Em qualquer caso, os direitos dos filhos permanecem integralmente preservados (art. 227, § 6º, da Constituição).

Se o casamento civil já houver sido dissolvido por divórcio, a homologação perde boa parte de sua utilidade prática para a vida civil, pois o vínculo já se extinguiu. Subsiste, porém, interesse jurídico em hipóteses específicas — por exemplo, na discussão sobre a boa-fé para fins de casamento putativo, em questões sucessórias ou previdenciárias, ou simplesmente para que o registro civil espelhe a situação jurídica real das pessoas. A jurisprudência portuguesa, como se verá, admite expressamente o averbamento da nulidade canônica mesmo após o divórcio (subseção 7.1).

 

6.5 Ministros religiosos e consagrados: relação religiosa, trabalho e previdência
O art. 16, I, do Acordo dispõe que o vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as dioceses ou institutos religiosos e equiparados é de caráter religioso e, portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica. O inciso II acrescenta que as tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário.

A Lei nº 14.647, de 4 de agosto de 2023, generalizou a regra para todas as confissões ao incluir os §§ 2º e 3º no art. 442 da CLT. Nos termos do § 2º, não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza, ou instituições de ensino vocacional, e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento. O § 3º ressalva a hipótese de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária.

A fundamentação dogmática é sólida. A relação entre o clérigo incardinado e sua diocese, ou entre o religioso professo e seu instituto, é regida pelo direito canônico e tem natureza vocacional: o religioso não presta trabalho em troca de salário, mas vive a sua consagração, e a entidade, por sua vez, assume deveres de sustento (cân. 281, para os clérigos; cân. 670, para os religiosos). Faltam, assim, a onerosidade em sentido trabalhista e a subordinação jurídica típica do art. 3º da CLT, substituída pela obediência canônica, de natureza religiosa. A jurisprudência trabalhista, antes mesmo da Lei nº 14.647/2023, já se orientava majoritariamente pela inexistência de vínculo, reconhecendo-o apenas quando demonstrado o desvirtuamento — tipicamente, a exigência de metas de arrecadação, a remuneração vinculada à produtividade ou a utilização do religioso em atividade econômica sem finalidade religiosa.

No plano previdenciário, o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa são segurados obrigatórios na condição de contribuintes individuais (art. 12, V, “c”, da Lei nº 8.212/1991), e os valores despendidos pelas entidades religiosas em face do seu mister religioso ou para sua subsistência não configuram remuneração direta ou indireta, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado (art. 22, § 13, da mesma lei).

A proteção legal tem limites precisos. Ela alcança a relação religiosa, não as relações de trabalho mantidas por instituições eclesiásticas com leigos — secretários paroquiais, zeladores, professores, enfermeiros, administradores —, que são empregados regidos pela CLT. Mesmo em relação a religiosos, a atuação em estrutura empresarial (por exemplo, como gestor de hospital ou escola mantidos pela congregação), com subordinação típica e remuneração vinculada ao trabalho, pode caracterizar o desvirtuamento previsto no § 3º do art. 442 da CLT. A voluntariedade das tarefas pastorais exercidas por leigos (art. 16, II, do Acordo) deve, ademais, observar a Lei nº 9.608/1998, com termo de adesão.

 

6.6 Imunidade tributária e a Reforma Tributária

6.6.1 Base constitucional e jurisprudência do STF
O art. 150, VI, “b”, da Constituição veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto, e o § 4º do mesmo artigo estende a vedação ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. O art. 15 do Acordo reproduz a garantia em relação às pessoas jurídicas eclesiásticas e, em seu § 1º, assegura às que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa o mesmo tratamento e benefícios das entidades filantrópicas, inclusive quanto a requisitos e obrigações.

O Supremo Tribunal Federal consolidou interpretação teleológica e ampla da imunidade religiosa, sob a ótica da entidade, e não do edifício. No RE 325.822 (Red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 18/12/2002), assentou-se que a imunidade alcança imóveis da entidade religiosa, ainda que alugados ou destinados a outros fins, desde que a renda seja aplicada nas finalidades essenciais. No RE 578.562 (Rel. Min. Eros Grau, j. 21/05/2008), estendeu-se a imunidade a cemitérios que consubstanciam extensão de entidade religiosa. Em sentido delimitador, no RE 562.351 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 04/09/2012), negou-se a imunidade a loja maçônica, por não se tratar de culto religioso. E no RE 630.790 (Tema 336, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 2022), reconheceu-se que entidades religiosas podem qualificar-se como instituições de assistência social para fins das imunidades dos arts. 150, VI, “c”, e 195, § 7º, da Constituição.[10]

 

6.6.2 As inovações de 2022 a 2026
O texto constitucional foi alterado em pontos significativos:

  1. a) a Emenda Constitucional nº 116/2022 incluiu o § 1º-A no art. 156, determinando que o IPTU não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade sejam apenas locatárias do bem imóvel — superando a dificuldade decorrente da natureza real do imposto e da sujeição passiva do proprietário;
  2. b) a Emenda Constitucional nº 132/2023 deu nova redação ao art. 150, VI, “b”, para abranger expressamente “entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes”; previu a não incidência do ITCMD sobre transmissões e doações para instituições sem fins lucrativos de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas (art. 155, § 1º, VII); e determinou que o IBS e a CBS observem as imunidades do art. 150, VI (art. 149-B, parágrafo único); e
  3. c) a Lei Complementar nº 214/2025, ao instituir o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, reproduziu essa imunidade em seu art. 9º, definindo entidade religiosa e organização assistencial e beneficente — esta última necessariamente vinculada e mantida pela entidade religiosa e prestadora de serviços sem discriminação — e excluindo da imunidade as aquisições de bens e serviços pelas próprias entidades. A regulamentação da CBS sobreveio com o Decreto nº 12.955/2026 (art. 10).

 

6.6.3 Imunidade não é dispensa de obrigações
A imunidade alcança impostos — e, agora, IBS e CBS —, mas não as contribuições sociais em geral, salvo quando presentes os requisitos da imunidade do art. 195, § 7º, regulamentada pela Lei Complementar nº 187/2021 para as entidades beneficentes certificadas. As instituições religiosas permanecem obrigadas a manter escrituração regular, cumprir obrigações acessórias, reter tributos na condição de fontes pagadoras e demonstrar a vinculação de seu patrimônio e renda às finalidades essenciais. A fase de transição da Reforma Tributária, que se estende até 2033, recomenda acompanhamento atento da regulamentação e, sobretudo, da delimitação, pelo Fisco e pela jurisprudência, do conceito de “organização assistencial e beneficente vinculada e mantida” pela entidade religiosa.

 

6.7 Ensino religioso nas escolas públicas
O art. 210, § 1º, da Constituição estabelece que o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. O art. 33 da Lei nº 9.394/1996, na redação da Lei nº 9.475/1997, assegura o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil e veda quaisquer formas de proselitismo. O art. 11, § 1º, do Acordo refere-se ao ensino religioso “católico e de outras confissões religiosas”.

Na ADI 4.439, a Procuradoria-Geral da República sustentava que apenas o ensino religioso não confessional, de natureza histórica e comparada, seria compatível com a laicidade. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou a tese, entendendo que o caráter confessional decorre do próprio texto constitucional — que fala em “ensino religioso”, e não em história das religiões — e que a neutralidade estatal é preservada pela facultatividade da matrícula e pela igualdade de acesso das diversas confissões. Os votos vencidos, liderados pelo relator originário, Min. Roberto Barroso, sustentaram que a neutralidade exigiria ensino não confessional. A decisão, ao mesmo tempo que legitima o art. 11, § 1º, do Acordo, impõe ao Poder Público o dever de assegurar a efetiva facultatividade e a oferta isonômica, o que constitui parâmetro permanente de controle das políticas educacionais.

 

6.8 Sigilo sacramental, assistência religiosa e escusa de consciência
O art. 13 do Acordo garante o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental. A garantia harmoniza-se com o art. 207 do Código de Processo Penal, que proíbe de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho; com o art. 448, II, do Código de Processo Civil; e com o art. 154 do Código Penal, que tipifica a violação de segredo profissional.

No direito canônico, o sigilo sacramental é absolutamente inviolável (cân. 983), e sua violação direta pelo confessor é delito punido com excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica (cân. 1386, § 1º, na redação de Pascite gregem Dei). A Penitenciaria Apostólica, em Nota de 29 de junho de 2019 sobre a importância do foro interno e a inviolabilidade do sigilo sacramental, reafirmou que o sigilo não admite exceções, nem mesmo diante de legislação estatal que pretenda impor sua revelação.

Esse ponto exige precisão quanto aos deveres de comunicação previstos no direito brasileiro, em especial o do art. 13 da Lei nº 13.431/2017, segundo o qual qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato às autoridades. A compatibilização se dá em dois planos. No plano do conteúdo, o sigilo sacramental abrange apenas o que é conhecido na confissão; informações obtidas fora dela, ainda que no exercício do ministério, sujeitam-se ao segredo profissional comum, cuja extensão é aferida segundo o art. 207 do CPP e o art. 154 do CP e cede diante de justa causa. No plano normativo, o art. 13 do Acordo, enquanto norma especial que concretiza a liberdade religiosa, prevalece sobre o dever genérico de comunicação no que respeita estritamente ao conteúdo da confissão sacramental. Fora desse núcleo, as próprias normas canônicas — Vos estis lux mundi e o Rescriptum de 2019 — determinam o respeito às obrigações estatais de comunicação.

A assistência religiosa nas entidades hospitalares e prisionais é assegurada pelo art. 5º, VII, da Constituição, pela Lei nº 9.982/2000 e pelo art. 8º do Acordo. A escusa de consciência por motivo de guarda religiosa em provas e aulas foi disciplinada pela Lei nº 13.796/2019, que incluiu o art. 7º-A na Lei nº 9.394/1996, e encontra respaldo nos Temas 386 e 1.021 da repercussão geral. O Acordo trata, ainda, da cooperação na proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja (art. 6º), em harmonia com o art. 216 da Constituição, e da proteção dos lugares de culto, de suas liturgias, símbolos e objetos sagrados, que não podem ser demolidos, ocupados ou destinados a outro fim pelo Estado, salvo por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, nos termos da Constituição (art. 7º).

 

7. PERSPECTIVA COMPARADA: PORTUGAL, ITÁLIA E O TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS

7.1 Portugal: a Concordata de 2004
O direito português oferece o termo de comparação mais próximo, em razão da matriz comum e da atualidade de seu regime concordatário. A Constituição da República Portuguesa garante a liberdade de consciência, de religião e de culto e estabelece que as igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto (art. 41, n.º 1 e n.º 4); o art. 36, n.º 2, remete à lei a regulação dos requisitos e efeitos do casamento e da sua dissolução, independentemente da forma de celebração. A Lei da Liberdade Religiosa (Lei n.º 16/2001, de 22 de junho) estabelece o regime geral aplicável a todas as confissões, ressalvando a Concordata (art. 58).[11]

A Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada em 18 de maio de 2004 e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 74/2004, substituiu a Concordata de 1940. Seu regime apresenta paralelos e contrastes elucidativos com o brasileiro:

  1. a) Personalidade jurídica: a Igreja pode organizar-se livremente de harmonia com as normas do direito canônico (art. 10, n.º 1); as dioceses e paróquias adquirem personalidade civil mediante notificação do ato canônico ao órgão estatal competente (art. 9.º), e as demais pessoas jurídicas canônicas, mediante inscrição em registro estatal com base em documento autêntico da autoridade eclesiástica (art. 10). O modelo é estruturalmente idêntico ao do art. 3º do Acordo brasileiro.
  2. b) Casamento: o Estado reconhece efeitos civis aos casamentos celebrados em conformidade com as leis canônicas, desde que o assento seja transcrito no registro civil (art. 13); o pároco deve enviar o duplicado do assento em três dias, e o casamento produz todos os efeitos civis desde a data da celebração se a transcrição for feita no prazo de sete dias (art. 14). O Código Civil português conserva a distinção entre casamento católico e casamento civil (art. 1587.º). O prazo exíguo contrasta com os noventa dias do direito brasileiro e revela maior integração entre o registro paroquial e o registro civil.
  3. c) Indissolubilidade e divórcio: o art. 15 da Concordata registra que os cônjuges assumem perante a Igreja o compromisso de aceitar o matrimônio conforme o direito canônico e reafirma a doutrina da indissolubilidade, recordando-lhes o grave dever de não requerer o divórcio civil — dever de natureza puramente moral, sem consequência jurídica no direito estatal, que admite o divórcio de casamentos católicos desde o Protocolo Adicional de 1975.
  4. d) Nulidade matrimonial: o art. 16 da Concordata dispõe que as decisões dos tribunais eclesiásticos sobre nulidade e as decisões pontifícias de dispensa do casamento rato e não consumado produzem efeitos civis, a requerimento de qualquer das partes, após revisão e confirmação pelo competente tribunal do Estado, que verificará a autenticidade da decisão, a competência do tribunal que a proferiu, o respeito aos princípios do contraditório e da igualdade e a não ofensa à ordem pública internacional do Estado português. O Código Civil reserva aos tribunais e repartições eclesiásticas o conhecimento das causas de nulidade do casamento católico e de dispensa do casamento rato e não consumado (art. 1625.º), e determina o averbamento das decisões revistas e confirmadas (art. 1626.º). A revisão compete aos Tribunais da Relação, segundo o processo de revisão de sentenças estrangeiras (arts. 978.º e seguintes do Código de Processo Civil).

A jurisprudência portuguesa extraiu desse regime consequências relevantes. No Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03/05/2016 (Proc. n.º 231/15.9YRCBR.C1, Rel. Fonte Ramos), afirmou-se que o direito civil português reconhece o direito canônico como fonte válida do direito matrimonial, que a apreciação da validade do casamento católico não cabe ao foro civil, e que o prévio divórcio não impede a revisão e o averbamento da decisão eclesiástica de nulidade, pois o registro civil deve conter todos os fatos relevantes para o estado e a capacidade das pessoas.[12]

  1. e) Ensino religioso: o art. 19 da Concordata prevê o ensino da religião e moral católicas nos estabelecimentos de ensino público não superior, mediante declaração do aluno ou dos pais, com docentes idôneos indicados pela Igreja. No Acórdão n.º 174/93, o Tribunal Constitucional português entendeu que a não confessionalidade do Estado não impede a cooperação com as igrejas para o ensino religioso nas escolas públicas, e que o tratamento diferenciado da Igreja Católica, fundado na realidade histórica e sociológica, não conduz, por si só, a uma declaração de inconstitucionalidade — fundamentação que antecipa, em larga medida, a da ADI 4.439.
  2. f) Regime fiscal: diversamente do Brasil, onde a imunidade tem sede constitucional e alcança todas as confissões, o regime português de isenções é concordatário (art. 26), complementado pela Lei da Liberdade Religiosa para as demais confissões, e submete ao regime fiscal comum as atividades não religiosas das entidades eclesiásticas (art. 26, n.º 5).

 

7.2 Itália: o Acordo de Villa Madama e o limite da convivência prolongada
Na Itália, o Acordo de revisão da Concordata Lateranense (Villa Madama, 18 de fevereiro de 1984, ratificado pela Lei n.º 121/1985) condiciona a eficácia civil das sentenças eclesiásticas de nulidade a um juízo de delibação pela Corte de Apelação (art. 8.º, n.º 2). As Seções Unidas da Corte de Cassação, nas sentenças n.º 16379 e n.º 16380, de 17 de julho de 2014, firmaram o entendimento de que a convivência como cônjuges por mais de três anos após a celebração constitui situação jurídica de ordem pública que obsta à delibação da sentença canônica de nulidade. O precedente ilustra como a cláusula de ordem pública pode operar como limite substancial à eficácia civil da nulidade canônica — questão ainda não enfrentada pelo STJ e que merece reflexão no direito brasileiro, sobretudo em face da proteção constitucional da família e da segurança jurídica.

 

7.3 O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
No caso Pellegrini c. Itália (n.º 30882/96, j. 20/07/2001), o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos condenou a Itália por violação do art. 6.º da Convenção Europeia, porque os tribunais italianos haviam conferido eficácia a uma sentença eclesiástica de nulidade sem verificar se, no processo canônico, a parte demandada tivera conhecimento das provas apresentadas e oportunidade de sobre elas se manifestar, bem como ciência da possibilidade de ser assistida por advogado. O Tribunal afirmou que, quando a decisão provém de órgão de ordenamento não vinculado à Convenção, o juízo estatal de reconhecimento deve controlar efetivamente o respeito às garantias do processo equitativo.

A influência do precedente é visível no art. 16 da Concordata portuguesa de 2004, que menciona expressamente os princípios do contraditório e da igualdade. Embora o Brasil não se submeta à jurisdição do Tribunal Europeu, o padrão é plenamente compatível com o art. 5º, LV, da Constituição e com o art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e oferece critério útil para a releitura proposta na subseção 6.4.3.

Em outro registro, no caso Fernández Martínez c. Espanha (Grande Câmara, n.º 56030/07, j. 12/06/2014), o Tribunal reconheceu a legitimidade da não renovação do contrato de professor de religião católica cuja idoneidade fora retirada pela autoridade eclesiástica, em atenção à autonomia das confissões religiosas, desde que observados o controle judicial e a proporcionalidade. A questão é pertinente ao modelo brasileiro de ensino religioso confessional validado na ADI 4.439, no qual o credenciamento de professores pelas confissões suscita problemas análogos de articulação entre autonomia religiosa e direitos do docente.

 

8. LIMITES CONSTITUCIONAIS
A articulação entre os dois ordenamentos submete-se a limites que convém sistematizar.

  1. a) Ausência de coercibilidade estatal das normas canônicas. O direito canônico não se impõe a quem não é católico e não dispõe da força coercitiva do Estado. Sanções canônicas — excomunhão, suspensão, demissão do estado clerical — produzem efeitos exclusivamente no âmbito eclesial. O Estado não executa penas canônicas, e os tribunais estatais, em respeito à autonomia institucional (art. 19, I, da Constituição; art. 44, § 1º, do Código Civil), não revisam o mérito de decisões eclesiásticas sobre matéria estritamente religiosa, salvo para tutelar direitos de natureza civil eventualmente afetados.
  2. b) Plenitude da jurisdição penal estatal. A existência de procedimentos canônicos para a apuração de delitos, inclusive os regulados por Vos estis lux mundi e pelo Livro VI do Código, não afasta nem condiciona a atuação da polícia, do Ministério Público e do Poder Judiciário. Não há prejudicialidade nem litispendência entre o processo penal canônico e o processo penal estatal, e as próprias normas canônicas determinam o respeito às leis civis.
  3. c) Reserva de ordem pública. Nenhuma norma, ato ou decisão canônica terá eficácia no Brasil se ofender a soberania nacional, a ordem pública ou os bons costumes (art. 17 da LINDB; art. 963, VI, do CPC). A ordem pública, nesse contexto, compreende os direitos fundamentais e, em especial, as garantias processuais mínimas (art. 5º, LIV e LV, da Constituição).
  4. d) Isonomia entre as confissões. O art. 19, III, da Constituição veda criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. As garantias reconhecidas à Igreja Católica pelo Acordo não podem converter-se em privilégio exclusivo. A maior parte delas — liberdade de organização, imunidade tributária, inexistência de vínculo empregatício de ministros, assistência religiosa, efeito civil do casamento religioso — decorre da Constituição e da legislação geral, aplicando-se a todas as denominações. Onde o Acordo inova em favor exclusivo da Igreja Católica — notadamente na homologação de sentenças matrimoniais, que pressupõe a existência de um ordenamento processual e de um sujeito de direito internacional —, a diferença justifica-se por circunstâncias objetivas, mas deve ser interpretada restritivamente.
  5. e) Primazia dos direitos fundamentais. A eficácia civil de atos canônicos não pode resultar em supressão de direitos fundamentais de terceiros, inclusive de fiéis, em matérias que transcendem a esfera religiosa — como a proteção da criança e do adolescente, os direitos trabalhistas de leigos e as garantias processuais.

 

9. QUESTÕES EM ABERTO E PERSPECTIVAS
O panorama atual revela algumas questões ainda não resolvidas, que merecem atenção da doutrina e da jurisprudência.

*a) A releitura do art. 12, § 1º, do Acordo após o Mitis Iudex.* O STJ ainda não teve oportunidade de enfrentar, em precedente de alcance geral, as consequências da reforma processual canônica de 2015, notadamente a homologabilidade de sentenças proferidas no processo mais breve e a extensão do controle do contraditório. A orientação aqui proposta é a de que o decreto da Assinatura Apostólica constitui requisito indispensável, e de que o juízo de delibação deve verificar concretamente a observância das garantias processuais mínimas.

  1. b) A cláusula de ordem pública e a convivência prolongada. A experiência italiana sugere a pertinência de discutir se, e em que medida, a longa convivência conjugal pode obstar à eficácia civil da nulidade canônica. Embora o direito brasileiro não preveja a convalidação do casamento pelo decurso do tempo em termos análogos, a questão se relaciona com a boa-fé, a proteção da confiança e a disciplina do casamento putativo.
  2. c) A reforma do Código Civil. O Projeto de Lei nº 4/2025, em tramitação no Senado Federal, propõe ampla revisão do Código Civil, inclusive do direito de família e das pessoas jurídicas. Eventuais alterações no regime do casamento religioso com efeitos civis, da habilitação e do registro, ou das organizações religiosas, deverão ser examinadas à luz do art. 226, § 2º, da Constituição e do art. 12 do Acordo, que, como tratado internacional, não pode ser unilateralmente derrogado sem as consequências próprias do direito internacional.
  3. d) A regulamentação da Reforma Tributária. A delimitação do conceito de organização assistencial e beneficente vinculada à entidade religiosa, a sistemática de comprovação dos requisitos e o tratamento das aquisições de bens e serviços pelas entidades imunes serão decisivos para a efetividade da imunidade no novo sistema.
  4. e) Isonomia e extensão do modelo às demais confissões. O arquivamento ou a paralisação da Lei Geral das Religiões mantém em aberto a questão da extensão, a outras confissões, de mecanismos análogos aos previstos no Acordo, especialmente no tocante ao reconhecimento de decisões de órgãos confessionais.

 

10. ORIENTAÇÕES PRÁTICAS
Do panorama exposto decorrem as seguintes recomendações:

  1. a) Instituições eclesiásticas: manter atualizados o registro do ato canônico de criação no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, o CNPJ e as averbações de alterações; fazer constar dos atos registrados, ou de documento averbado, a remissão expressa às normas canônicas de representação e de administração de bens, inclusive às exigências de licença para atos de administração extraordinária e alienação; definir conscientemente o modelo de personalidade das paróquias (autônoma ou como estabelecimento filial).
  2. b) Contratantes da Igreja: verificar a representação canônica e civil do signatário, a existência de licença eclesiástica quando o negócio envolver bens do patrimônio estável e a observância dos consentimentos colegiais exigidos.
  3. c) Gestão de pessoas: distinguir claramente a relação religiosa (ministros e consagrados) da relação de emprego (leigos contratados), com contratos, registros e recolhimentos adequados; documentar o caráter voluntário das atividades pastorais de leigos, nos termos da Lei nº 9.608/1998; evitar práticas que possam caracterizar desvirtuamento da finalidade religiosa.
  4. d) Área tributária e contábil: acompanhar a regulamentação do IBS e da CBS durante a transição; manter escrituração regular; documentar a vinculação do patrimônio e das rendas às finalidades essenciais; verificar a caracterização das obras assistenciais como organizações vinculadas e mantidas pela entidade religiosa.
  5. e) Proteção de menores e vulneráveis: adotar protocolos internos compatíveis com Vos estis lux mundi e com a legislação brasileira, distinguindo com precisão o sigilo sacramental, absolutamente protegido, das informações obtidas fora da confissão, sujeitas aos deveres legais de comunicação.
  6. f) Noivos e párocos: providenciar a habilitação civil prévia e o registro do casamento religioso no prazo legal de noventa dias.
  7. g) Partes em processo de nulidade: obter o decreto de executividade do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e avaliar, com orientação técnica, o interesse na homologação da sentença eclesiástica perante o STJ, especialmente quando não houver divórcio civil anterior ou quando houver repercussões patrimoniais, sucessórias ou previdenciárias.

 

11. CONCLUSÕES
As análises empreendidas permitem formular as seguintes conclusões articuladas:

  1. O direito canônico é um ordenamento jurídico originário, dotado de fontes, órgãos e processos próprios, que obriga os fiéis católicos no âmbito eclesial, mas não dispõe de coercibilidade estatal nem se aplica a quem não pertence à Igreja. Suas reformas recentes — Mitis Iudex (2015), Pascite gregem Dei (2021) e Vos estis lux mundi (2023) — repercutem diretamente na sua articulação com o direito estatal.
  2. A Constituição de 1988 adota uma laicidade colaborativa: separa Estado e confissões, mas admite a colaboração de interesse público (art. 19, I) e pressupõe a existência de ordenamentos confessionais ao garantir a liberdade de organização religiosa e o efeito civil do casamento religioso. A jurisprudência do STF (ADI 4.439, RE 494.601, Temas 386, 1.021, 1.069 e 1.086) confirma essa leitura, condicionando-a à isonomia e à ponderação com outros direitos fundamentais.
  3. O Acordo Brasil–Santa Sé é tratado internacional incorporado com hierarquia de lei ordinária federal, sujeito ao controle de constitucionalidade. Não recepciona o direito canônico como direito estatal; estabelece técnicas de reconhecimento de pessoas, atos e decisões, sempre sob reserva de constitucionalidade, de legalidade e de ordem pública.
  4. Quatro técnicas articulam os ordenamentos: autonomia institucional, reconhecimento de atos, reconhecimento de decisões e qualificação de fatos. A equiparação das sentenças eclesiásticas às estrangeiras é técnica de remissão procedimental, e não afirmação de que o direito canônico seja direito estrangeiro.
  5. As normas canônicas de representação e de administração de bens tornam-se oponíveis a terceiros na medida em que integrem, por reenvio, os atos registrados das pessoas jurídicas eclesiásticas (art. 47 do Código Civil), o que recomenda especial cuidado na técnica registral.
  6. A homologação de sentenças eclesiásticas de nulidade matrimonial, admitida pela SEC 11.962/EX, deve ser relida após o Mitis Iudex: o decreto da Assinatura Apostólica é requisito indispensável e o controle do contraditório deve ser efetivo, à semelhança do que exigem o art. 16 da Concordata portuguesa e o caso Pellegrini c. Itália.
  7. A inexistência de vínculo empregatício entre entidades religiosas e seus ministros e consagrados, prevista no art. 16 do Acordo e generalizada pela Lei nº 14.647/2023, funda-se na natureza vocacional da relação e cede diante do desvirtuamento; não alcança os leigos contratados.
  8. A imunidade tributária religiosa foi ampliada e explicitada pelas Emendas Constitucionais nº 116/2022 e nº 132/2023 e estendida ao IBS e à CBS pela Lei Complementar nº 214/2025, sem dispensar obrigações acessórias e a demonstração da vinculação às finalidades essenciais.
  9. O sigilo sacramental, garantido pelo art. 13 do Acordo, prevalece, em seu núcleo estrito, sobre deveres genéricos de comunicação; fora desse núcleo, prevalecem as obrigações legais, cujo cumprimento as próprias normas canônicas determinam.
  10. O cotejo com Portugal, Itália e o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos revela a convergência dos modelos concordatários contemporâneos em torno de três eixos — reconhecimento da autonomia institucional, eficácia civil condicionada e controle estatal das garantias processuais — e sugere aperfeiçoamentos interpretativos no direito brasileiro.

Em síntese, direito canônico e direito brasileiro não competem entre si: incidem sobre as mesmas pessoas, em esferas distintas, e o Acordo Brasil–Santa Sé organiza esse encontro com segurança jurídica, sob a primazia da Constituição. Conhecer com rigor os pontos de contato entre os dois sistemas é condição para prevenir conflitos, proteger direitos e assegurar que os atos praticados perante a Igreja produzam, quando cabível, os efeitos esperados perante o Estado.

 

REFERÊNCIAS

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  • BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
  • BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Lei de Registros Públicos.
  • BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Organização da Seguridade Social.
  • BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
  • BRASIL. Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre o serviço voluntário.
  • BRASIL. Lei nº 9.982, de 14 de julho de 2000. Assistência religiosa em entidades hospitalares e estabelecimentos prisionais.
  • BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.
  • BRASIL. Lei nº 10.825, de 22 de dezembro de 2003. Altera os arts. 44 e 2.031 do Código Civil.
  • BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
  • BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
  • BRASIL. Lei nº 13.796, de 3 de janeiro de 2019. Escusa de consciência em provas e aulas em dia de guarda religiosa.
  • BRASIL. Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Certificação das entidades beneficentes.
  • BRASIL. Emenda Constitucional nº 116, de 17 de fevereiro de 2022.
  • BRASIL. Lei nº 14.647, de 4 de agosto de 2023. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho quanto à inexistência de vínculo empregatício entre entidades religiosas e seus ministros e membros.
  • BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional.
  • BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo.
  • BRASIL. Decreto nº 12.955, de 2026. Regulamenta a CBS.
  • BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4, de 2025. Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
  • Jurisprudência brasileira
  • STF. ADI 2.076/AC. Rel. Min. Carlos Velloso. Tribunal Pleno. j. 15/08/2002.
  • STF. RE 325.822/SP. Red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. j. 18/12/2002.
  • STF. RE 578.562/BA. Rel. Min. Eros Grau. Tribunal Pleno. j. 21/05/2008.
  • STF. RE 466.343/SP. Rel. Min. Cezar Peluso. Tribunal Pleno. j. 03/12/2008.
  • STF. RE 562.351/RS. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Primeira Turma. j. 04/09/2012.
  • STF. ADI 4.439/DF. Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes. Tribunal Pleno. j. 27/09/2017.
  • STF. RE 494.601/RS. Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin. Tribunal Pleno. j. 28/03/2019.
  • STF. RE 611.874/DF (Tema 386) e ARE 1.099.099/SP (Tema 1.021). Tribunal Pleno. j. 26/11/2020.
  • STF. ADPF 811/SP. Rel. Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. j. 08/04/2021.
  • STF. RE 630.790/SP (Tema 336). Rel. Min. Roberto Barroso. Tribunal Pleno. j. 2022.
  • STF. RE 979.742/AM (Tema 952) e RE 1.212.272/AL (Tema 1.069). Tribunal Pleno. j. set. 2024.
  • STF. ARE 1.249.095/SP (Tema 1.086). Rel. Min. Cristiano Zanin. Tribunal Pleno. j. 26/11/2024.
  • STJ. SEC 11.962/EX. Rel. Min. Felix Fischer. Corte Especial. j. 04/11/2015. DJe 25/11/2015.
  • Santa Sé
  • IGREJA CATÓLICA. Código de Direito Canônico. Promulgado por João Paulo II em 25 de janeiro de 1983. Tradução da CNBB; notas e comentários de Jesús Hortal, S.J. São Paulo: Loyola.
  • FRANCISCO. Carta Apostólica sob forma de Motu Proprio Mitis Iudex Dominus Iesus. Cidade do Vaticano, 15 de agosto de 2015.
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  • FRANCISCO. Carta Apostólica sob forma de Motu Proprio Vos estis lux mundi. Cidade do Vaticano, 7 de maio de 2019; versão definitiva de 25 de março de 2023.
  • FRANCISCO. Rescriptum ex audientia SS.mi sobre a confidencialidade das causas. Cidade do Vaticano, 6 de dezembro de 2019.
  • FRANCISCO. Constituição Apostólica Pascite gregem Dei. Cidade do Vaticano, 23 de maio de 2021.
  • FRANCISCO. Constituição Apostólica Praedicate Evangelium. Cidade do Vaticano, 19 de março de 2022.
  • Portugal, Itália e Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
  • PORTUGAL. Constituição da República Portuguesa de 1976.
  • PORTUGAL. Lei n.º 16/2001, de 22 de junho. Lei da Liberdade Religiosa.
  • PORTUGAL. Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada em 18 de maio de 2004. Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 74/2004.
  • PORTUGAL. Tribunal Constitucional. Acórdão n.º 174/93.
  • PORTUGAL. Tribunal da Relação de Coimbra. Acórdão de 03/05/2016. Proc. n.º 231/15.9YRCBR.C1. Rel. Fonte Ramos.
  • ITÁLIA. Corte di Cassazione, Sezioni Unite. Sentenze n. 16379 e n. 16380, de 17 de julho de 2014.
  • TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS. Pellegrini c. Itália, n.º 30882/96, j. 20/07/2001.
  • TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS (Grande Câmara). Fernández Martínez c. Espanha, n.º 56030/07, j. 12/06/2014.

 

 

[1] Sobre a juridicidade do direito canônico e sua compreensão como ordenamento de justiça, cf. HERVADA, Javier. Introducción al estudio del derecho canónico. 2. ed. Pamplona: EUNSA, 2007; ERRÁZURIZ M., Carlos José. Il diritto e la giustizia nella Chiesa: per una teoria fondamentale del diritto canonico. Milano: Giuffrè, 2000. A concepção da Igreja como ordenamento jurídico originário remonta, na teoria geral, a ROMANO, Santi. L’ordinamento giuridico. Pisa: Spoerri, 1918, obra fundadora do pluralismo jurídico institucional.

[2] No Brasil, a edição de referência é: IGREJA CATÓLICA. Código de Direito Canônico. Tradução da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil; notas e comentários de Jesús Hortal, S.J. São Paulo: Loyola, edições sucessivas. Para comentário exegético, cf. ARRIETA, Juan Ignacio (dir.). Código de Derecho Canónico: edición bilingüe, fuentes y comentarios de todos los cánones. Valencia: Edicep, edições sucessivas.

[3] Cf. o motu proprio Mutua Concordia, de 29 de agosto de 2026, que alterou os cân. 106 e 126 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais. A distinção entre a Santa Sé (sujeito de direito internacional que celebrou o Acordo) e o Estado da Cidade do Vaticano (entidade territorial criada pelo Tratado de Latrão de 1929) é relevante e será retomada na subseção 4.1.

[4] Cf., entre outros, SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, edições sucessivas, comentário ao art. 19; MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: SaraivaJur, edições sucessivas, capítulo sobre a liberdade religiosa; WEINGARTNER NETO, Jayme. Liberdade religiosa na Constituição: fundamentalismo, pluralismo, crenças, cultos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007; SORIANO, Aldir Guedes. Liberdade religiosa no direito constitucional e internacional. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. Em perspectiva crítica, enfatizando os riscos da cooperação para a neutralidade estatal, cf. SARMENTO, Daniel. O crucifixo nos tribunais e a laicidade do Estado. Revista de Direito do Estado, Rio de Janeiro, n. 8, 2007; LOREA, Roberto Arriada (org.). Em defesa das liberdades laicas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

[5] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda n. 1 de 1969. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970, t. II, comentário ao art. 9º, II.

[6] BALDISSERI, Lorenzo. Diplomacia pontifícia: Acordo Brasil–Santa Sé: intervenções. São Paulo: LTr, 2011; MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva; NOBRE, Milton Augusto de Brito (coord.). O Estado laico e a liberdade religiosa. São Paulo: LTr, 2011.

[7] Sobre o regime da homologação e da ordem pública no direito internacional privado brasileiro, cf. DOLINGER, Jacob; TIBURCIO, Carmen. Direito internacional privado. Rio de Janeiro: Forense, edições sucessivas. Na doutrina italiana, sobre a qualificação do ordenamento canônico perante o Estado, cf. DALLA TORRE, Giuseppe. Lezioni di diritto ecclesiastico. Torino: Giappichelli, edições sucessivas.

[8] Sobre o casamento religioso com efeitos civis no direito de família brasileiro, cf. LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. São Paulo: SaraivaJur, edições sucessivas; TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. Rio de Janeiro: Forense, edições sucessivas, v. 5.

[9] STJ, Corte Especial, SEC 11.962/EX, Rel. Min. Felix Fischer, j. 04/11/2015, DJe 25/11/2015. O acórdão invocou, ainda, a revisão obrigatória das sentenças afirmativas pelo tribunal superior, então prevista no cân. 1682 — norma que, como se verá, foi substituída pelo Mitis Iudex.

[10] Na doutrina tributária, cf. BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. Atualização de Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, edições sucessivas; CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, edições sucessivas.

[11] Cf. CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa anotada. 4. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2007, v. I, anotações aos arts. 36.º e 41.º; MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui. Constituição portuguesa anotada. Coimbra: Coimbra Editora, edições sucessivas, t. I; MACHADO, Jónatas E. M. Liberdade religiosa numa comunidade constitucional inclusiva. Coimbra: Coimbra Editora, 1996; ADRAGÃO, Paulo Pulido. A liberdade religiosa e o Estado. Coimbra: Almedina, 2002.

[12] TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA. Acórdão de 03/05/2016, Proc. n.º 231/15.9YRCBR.C1, Rel. Fonte Ramos. Sobre o casamento católico no direito de família português, cf. COELHO, Francisco Pereira; OLIVEIRA, Guilherme de. Curso de direito da família. Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, edições sucessivas, v. I.

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