Jackie Cardoso Sodero Toledo
Advogado. Professor universitário. Pós-graduado em Direito e Mestre em Gestão e Desenvolvimento. Sócio fundador da ST Advogados Associados.
Felipe Jesus Gomes
Pós Graduado em Direito Civil Empresarial, Digital e Compliance
Advogado – ST Advogados Associados
Resumo:
A naturalização representa um dos institutos mais relevantes do Direito Público brasileiro, constituindo o principal caminho pelo qual o estrangeiro pode integrar-se à comunidade nacional e usufruir plenamente dos direitos e deveres inerentes à cidadania brasileira. O presente artigo analisa, sob o prisma histórico e normativo, as duas modalidades previstas pelo ordenamento jurídico em vigor — a naturalização ordinária e a extraordinária — confrontando os requisitos legais com a realidade vivida pelo requerente estrangeiro. Apresenta-se, ainda, um roteiro prático do processo administrativo e uma reflexão sobre a importância histórica deste instituto na construção da identidade nacional brasileira.
1. Introdução: A Cidadania como Direito Fundamental
O Brasil é, por formação histórica, uma nação constituída de fluxos migratórios. Povos indígenas, colonizadores portugueses, africanos trazidos pelo tráfico escravo, imigrantes europeus, asiáticos e latino-americanos entrecruzaram suas histórias para forjar a identidade nacional que hoje nos define. Não é exagero afirmar que a naturalização é, portanto, um instituto que está na própria alma do direito público brasileiro.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 12, inciso II, definiu com precisão quem são os brasileiros naturalizados, conferindo ao Estado o dever de regulamentar o acesso à cidadania de modo transparente, acessível e humanitário. Cumpriu-se esse mandamento constitucional, sobretudo, com a edição da Lei n. 13.445/2017.
A questão central que se impõe a prática jurídica cotidiana é: como o estrangeiro que construiu sua vida, sua família e seus vínculos afetivos no Brasil pode formalizar esse pertencimento e conquistar a cidadania brasileira?
2. As Modalidades de Naturalização: Ordinária e Extraordinária
2.1. Naturalização Ordinária
Prevista no artigo 65 da Lei n. 13.445/2017, a naturalização ordinária constitui a via mais comum de aquisição da cidadania brasileira. E concedida pelo Ministerio da Justica e Seguranca Pública (MJSP), observados os seguintes requisitos cumulativos:
- Residência em território nacional pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;
- Capacidade de comunicação em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;
- Ausência de condenação penal com pena privativa de liberdade, ou comprovada reabilitação nos termos da lei;
- Ter capacidade civil, nos termos da Lei.
A lei contempla a redução do prazo de 04 (quatro) anos para 01 (um) ano, desde que cumpridas 01 (uma) das condições dispostas no artigo 66 da referida lei. Essa flexibilização reflete a compreensão do legislador de que há situações em que o vínculo com o país se consolida de forma mais acelerada, justificando um tratamento diferenciado.
Importa destacar que a naturalização ordinária constitui ato discricionário da Administração Pública. Isso implica que, ainda que preenchidos todos os requisitos legais, o Poder Executivo não está juridicamente obrigado ao deferimento da concessão e pautada pela conveniência e oportunidade, o que torna imprescindível a instrução adequada do pedido e a orientação técnica especializada.
2.2. Naturalização Extraordinária
Prevista no artigo 67 da Lei n. 13.445/2017, a naturalização extraordinária difere essencialmente da modalidade ordinária por conferir ao requerente um direito subjetivo. Preenchidos os requisitos, o Estado não pode indeferir o pedido: o deferimento é juridicamente compulsório, tratando-se de ato administrativo vinculado.
Os requisitos são os seguintes:
- Residência contínua e ininterrupta no território nacional por, no mínimo, 15 (quinze) anos;
- Ausência de condenação penal com pena privativa de liberdade.
A natureza vinculada desse ato administrativo representa uma das maiores conquistas da Lei de Migração. Quem construiu sua vida, sua família, seu trabalho e seus laços afetivos no Brasil ao longo de quinze anos, sem envolvimento criminal, possui o direito inafastável de ser reconhecido como brasileiro. O Estado, nessa hipótese, não concede uma graça: reconhece um direito que a própria trajetória de vida do requerente já consolidou.
3. Passo a Passo: Como Requerer a Naturalização
O processo de naturalização tramita perante o Ministério da Justiça e Segurança Pública, com apoio operacional da Polícia Federal para coleta de dados biométricos. A seguir, descrevemos as etapas essenciais do procedimento administrativo:
1a Etapa – Organização da Documentação
O requerente deve reunir o conjunto probatório que demonstre o preenchimento dos requisitos legais. Os documentos exigidos incluem, em regra: passaporte válido ou documento de viagem equivalente; comprovantes de residência no Brasil pelo período exigido; certidão de antecedentes criminais expedida pelo país de origem, com autenticação consular ou Apostila de Haia; certidão de antecedentes criminais no Brasil, emitida pela Polícia Federal; documentos que comprovem vínculo familiar, labor ou outros critérios de enquadramento na hipótese pleiteada; e, quando aplicável, certificado de proficiência em língua portuguesa (CELPE-Bras).
2a Etapa – Protocolo do Requerimento
O pedido de naturalização é apresentado nas unidades da Polícia Federal habilitadas para o atendimento migratório, mediante agendamento prévio. Nessa ocasião, são coletados os dados biométricos (impressões digitais e fotografias) e entregue a documentação exigida. O protocolo gera um número de acompanhamento que permite ao requerente monitorar o andamento do processo.
3a Etapa – Análise Administrativa pelo MJSP
O requerimento é encaminhado ao Departamento de Migrações do MJSP, que procede à análise de mérito e legalidade. Essa fase pode incluir diligências complementares para sanar eventuais pendências documentais, apurar notícias de óbices criminais ou corrigir inconsistências cadastrais. O prazo médio de análise varia de acordo com a modalidade e o volume de requerimentos em tramitação, podendo ser acompanhado por meio dos canais eletrônicos do ministério.
4a Etapa – Publicação no Diário Oficial da União
O deferimento do pedido é formalizado mediante portaria ministerial publicada no Diário Oficial da União (DOU). A publicação produz os efeitos jurídicos da naturalização e confere ao beneficiário o direito de comparecer à unidade da Polícia Federal indicada para coletar o Certificado de Naturalização.
5a Etapa – Cerimônia de Naturalização e Coleta do Certificado
Após a publicação, o naturalizando comparece a unidade da Polícia Federal indicada para participar da cerimônia oficial de naturalização, momento em que presta o compromisso cívico previsto em lei — um ato simbólico de grande significado — e recebe o Certificado de Naturalização, documento que formaliza, em definitivo, sua condição de cidadão brasileiro.
6a Etapa – Registro Civil e Obtenção dos Documentos Brasileiros
De posse do Certificado, o novo cidadão deve registrá-lo em Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, providenciando a lavratura do assento de naturalização. A partir deste registro, torna-se possível requerer a Cédula de Identidade (RG), o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o título de eleitor e o Passaporte Brasileiro, instrumentalizando plenamente o exercício dos direitos de cidadania.
4. A Importância Histórica da Naturalização para o Brasil
Seria um equívoco tratar a naturalização como mero procedimento burocrático. Ela é, antes de tudo, um ato de reconhecimento mútuo: o Estado brasileiro reconhece o estrangeiro como parte de si; o naturalizando reconhece o Brasil como sua pátria de escolha. Essa troca de reconhecimento tem uma dimensão cultural, afetiva e política que transcende em muito o campo estritamente jurídico.
Historicamente, a naturalização foi o mecanismo pelo qual milhares de imigrantes italianos, alemães, japoneses, espanhois, poloneses, libaneses, sírios, coreanos e de dezenas de outras nacionalidades puderam lançar raízes definitivas neste país. São filhos, netos e bisnetos dessas famílias que hoje constroem a agropecuária, a indústria, a ciência, a arte e a cultura nacionais. O brasileiro naturalizado não é um cidadão de segunda categoria: a Constituição de 1988 equipara-o, em direitos, ao brasileiro nato, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas no texto constitucional.
O instituto reafirma, ademais, o compromisso constitucional do Brasil com os direitos humanos e com a hospitalidade que sempre marcou a autoimagem do povo brasileiro. Em um cenário global de crescentes restrições migratórias e de retrocessos na agenda humanitária, a legislação brasileira se distingue por oferecer caminhos concretos e acessíveis para que o estrangeiro residente se torne, de fato e de direito, parte desta nação.
No plano individual, a naturalização assegura ao novo cidadão o pleno exercício dos direitos políticos (voto ativo e, em muitos casos, elegibilidade), acesso integral aos direitos previdenciários e assistenciais, estabilidade jurídica frente a eventuais alterações na política migratória, e a satisfação profunda de pertencer, de modo oficial e definitivo, a um país que escolheu como lar.
5. Conclusão
A naturalização é muito mais do que um procedimento administrativo: é a expressão jurídica do pertencimento. Em suas duas modalidades principais — a ordinária e a extraordinária —, o ordenamento brasileiro oferece ao estrangeiro um caminho progressivo, fundado na residência, na integração e na boa-fe, para que possa conquistar a cidadania que, na prática, já exerce.
A Lei de Migração de 2017 representou uma virada paradigmática ao substituir a lógica da suspeita pela lógica dos direitos. Ao elevar a naturalização extraordinária ao status de direito subjetivo do migrante de longa data, o legislador fez uma afirmação de princípios: quem dedicou quinze anos de sua vida a este país, com honestidade e trabalho, merece ser reconhecido como brasileiro — e esse reconhecimento não pode ser negado por razões de mera conveniência administrativa.
Cada pedido de naturalização é, em última análise, a história de uma vida que escolheu o Brasil. Cabe ao direito — e aos profissionais que o exercem com dedicação e técnica — assegurar que essa escolha seja honrada pelo Estado com a seriedade, a celeridade e o respeito que todo ser humano merece.
Referências bibliográficas
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
- BRASIL. Lei n. 13.445, de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração). Brasília: Diário Oficial da União, 2017.
- BRASIL. Decreto n. 9.199, de 20 de novembro de 2017 (Regulamento da Lei de Migração). Brasília: DOU, 2017.
- BRASIL. Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro). Brasília: DOU, 1980. [Revogada pela Lei n. 13.445/2017]
