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A Recuperação Judicial (RJ) como instrumento de enfrentamento da instabilidade econômica por pequenas e médias empresas: aspectos societários, tributários e jurisprudenciais

Jackie Cardoso Sodero Toledo
Professor Universitário, Pós-graduado em Direito
Mestre em Gestão e Desenvolvimento.
Sócio Proprietário ST Advogados Associados

 

RESUMO
O presente artigo tem por objetivo analisar a recuperação judicial como instrumento jurídico apto ao enfrentamento da instabilidade econômica que afeta pequenas e médias empresas (PMEs) brasileiras, cujos pedidos têm crescido de forma expressiva nos períodos de maior estresse macroeconômico. Parte-se da premissa de que a resposta jurídica adequada à crise empresarial depende do correto diagnóstico de sua natureza, de rigidez, de eficiência, econômica, financeira ou patrimonial, examinando-se, em seguida, os fundamentos constitucionais e legais do instituto à luz do princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). O estudo dedica atenção especial ao tratamento dos créditos tributários no processo recuperacional, não sujeitos ao plano de recuperação, mas condicionantes de sua concessão por força da exigência de certidões de regularidade fiscal, e à controvérsia doutrinária, administrativa e jurisprudencial acerca da tributação, pelo PIS, pela Cofins, pelo IRPJ e pela CSLL, dos descontos e deságios negociados com credores (haircuts). Emprega-se metodologia dogmático-jurídica, de natureza qualitativa, mediante revisão bibliográfica e análise da legislação, da doutrina especializada e dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Os resultados indicam que, não obstante os avanços jurisprudenciais no sentido de mitigar exigências formais incompatíveis com a preservação da empresa, subsistem relevantes lacunas normativas, notadamente quanto à tributação, tema vetado por ocasião da Lei nº 14.112/2020, que reclamam disciplina legislativa específica e recomendam, no intervalo, cautela na apuração contábil-tributária das PMEs em recuperação. Conclui-se que o Plano de Recuperação Judicial Especial (arts. 70 a 72 da Lei nº 11.101/2005) constitui alternativa relevante, ainda que insuficiente, para equacionar as assimetrias entre o regime recuperacional geral e a realidade das PMEs.

 

1 INTRODUÇÃO
O ambiente macroeconômico brasileiro das últimas décadas tem sido marcado por sucessivos ciclos de retração, elevação de juros, aumento do endividamento tributário e, mais recentemente, pelos efeitos residuais da crise sanitária iniciada em 2020, fatores que, em conjunto, provocaram aumento expressivo do número de pedidos de recuperação judicial no país. Levantamentos setoriais apontam crescimento superior a 80% (oitenta por cento) nos pedidos de recuperação judicial em períodos de maior estresse econômico, dado que evidencia a relevância prática e teórica de se compreender adequadamente o instituto disciplinado pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

Nesse cenário, as pequenas e médias empresas (PMEs) ocupam posição de particular vulnerabilidade. Por um lado, respondem por parcela significativa da geração de emprego e renda no país; por outro, dispõem de menor capacidade de absorção de choques financeiros e de menor musculatura jurídico-contábil para conduzir processos recuperacionais complexos, o que torna especialmente relevante o exame dos instrumentos legais voltados a esse segmento — em particular o Plano de Recuperação Judicial Especial previsto nos artigos 70 a 72 da Lei nº 11.101/2005.

O problema de pesquisa que orienta o presente artigo pode ser assim formulado: em que medida a recuperação judicial, tal como disciplinada pela legislação vigente e interpretada pela doutrina e pela jurisprudência, constitui instrumento juridicamente adequado e efetivo para o enfrentamento da crise econômico-financeira de pequenas e médias empresas, considerando as tensões existentes entre a preservação da empresa e a satisfação do crédito tributário? A hipótese de pesquisa sustenta que, a despeito de avanços jurisprudenciais relevantes na mitigação de exigências formais incompatíveis com a continuidade da atividade empresarial, subsistem lacunas normativas — sobretudo quanto à tributação dos efeitos contábeis do plano de recuperação, que comprometem, ainda que parcialmente, a efetividade do instituto para as PMEs.

O objetivo geral do artigo é analisar criticamente os fundamentos jurídicos, tributários e jurisprudenciais da recuperação judicial enquanto instrumento de enfrentamento da instabilidade econômica por pequenas e médias empresas. Como objetivos específicos, busca-se: (i) sistematizar as modalidades de crise empresarial identificadas pela doutrina especializada e situar a recuperação judicial nesse quadro; (ii) examinar o tratamento dos créditos tributários no processo recuperacional, com destaque para a exigência de certidões de regularidade fiscal e para o parcelamento especial de débitos federais; (iii) investigar a controvérsia doutrinária, administrativa e jurisprudencial acerca da tributação dos descontos negociados com credores; e (iv) discutir as especificidades do regime aplicável às PMEs, à luz dos artigos 70 a 72 da Lei nº 11.101/2005.

Para tanto, adota-se metodologia dogmático-jurídica, de natureza qualitativa e caráter exploratório-descritivo, mediante revisão bibliográfica da doutrina especializada em direito empresarial, societário e tributário, análise da legislação de regência (Lei nº 11.101/2005, Código Tributário Nacional, Lei nº 10.522/2002 e legislação correlata) e exame de precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). O artigo está estruturado, além desta introdução, em cinco seções de desenvolvimento, dedicadas, respectivamente, aos fundamentos da crise empresarial e da preservação da empresa, ao crédito tributário no processo recuperacional, à tributação dos haircuts, ao panorama jurisprudencial consolidado e às especificidades do regime das PMEs, seguidas das considerações finais.

 

2 A CRISE EMPRESARIAL E O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA

2.1 Modalidades de crise empresarial
A doutrina especializada em direito empresarial, de que são expoentes autores como Fábio Ulhoa Coelho e Marlon Tomazette, identifica, tradicionalmente, quatro modalidades de crise que podem acometer a atividade empresarial, cuja distinção é pressuposto metodológico indispensável à correta indicação do instrumento jurídico de superação: (i) a crise de rigidez, caracterizada pela incapacidade de adaptação da empresa a mudanças do ambiente externo — tecnológicas, de hábitos de consumo, de custos ou de concorrência; (ii) a crise de eficiência, decorrente de rendimento inferior ao potencial em uma ou mais áreas de gestão, frequentemente de origem interna, relacionada à governança, à qualificação de pessoal ou ao porte inadequado da estrutura; (iii) a crise econômica, marcada pela retração dos negócios, com receitas inferiores aos custos incorridos; e (iv) a crise financeira, isto é, a incapacidade contínua de honrar compromissos com os recursos disponíveis — crise de liquidez propriamente dita. A esse quadro clássico agrega-se, ainda, a crise patrimonial, em que o passivo supera o ativo, configurando insolvência em sentido econômico.

A relevância dessa sistematização para o presente estudo reside no fato de que a recuperação judicial se revela especialmente indicada nas hipóteses de crise financeira e econômica ainda reversíveis, isto é, quando a empresa mantém viabilidade operacional, mas necessita de reorganização do passivo, de alongamento de prazos e, eventualmente, de descontos negociados com os credores para restabelecer o equilíbrio entre fluxo de caixa e obrigações. Diversamente, quadros de crise patrimonial profunda e irreversível tendem a inviabilizar, na prática, a própria elaboração de um plano economicamente exequível, aproximando a empresa do regime falimentar.

 

2.2 Fundamentos constitucionais e legais da recuperação judicial
A recuperação judicial, disciplinada pela Lei nº 11.101/2005, sucedeu o revogado instituto da concordata preventiva (Decreto-lei nº 7.661/1945), superando o modelo rígido e essencialmente objetivo daquele regime em favor de um espaço negocial controlado entre devedor e credores, submetido à supervisão do Poder Judiciário e de administrador judicial. O fundamento normativo central do instituto encontra-se no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, e promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Trata-se de concretização direta de valores constitucionais introduzidos pela Constituição Federal de 1988, notadamente a função social da propriedade (art. 170, III), a livre iniciativa (art. 170, caput) e a valorização do trabalho humano e do pleno emprego (arts. 1º, IV, e 170, VIII). Tais fundamentos romperam com a concepção privatista e individualista da empresa até então prevalente, para reconhecê-la como fonte produtora de renda, geradora de empregos e vetor de desenvolvimento econômico e social. Sob essa ótica, a falência deixa de ser a resposta natural à crise empresarial, devendo ser reservada às hipóteses em que reste comprovada a inexistência ou a absoluta ineficiência dos meios de recuperação disponíveis, diretriz interpretativa que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reiteradamente prestigiado, privilegiando soluções que viabilizem a continuidade da atividade econômica em detrimento de medidas que aumentem o risco de quebra.

 

3 O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Um dos pontos de maior tensão prática na recuperação judicial de empresas brasileiras, e de especial relevância para as PMEs, cujo passivo tributário costuma representar parcela significativa do endividamento total, diz respeito ao tratamento dos créditos de natureza tributária, que não se submetem ao plano de recuperação e permanecem regidos por regramento próprio.

 

3.1 Não sujeição dos créditos tributários ao plano e a certidão de regularidade fiscal
Nos termos do artigo 187 do Código Tributário Nacional (CTN) e dos artigos 6º, §7º-B, e 49 da Lei nº 11.101/2005, os créditos tributários não se sujeitam ao processo de recuperação judicial, não podendo ser objeto de deságio, carência ou renegociação por meio de assembleia de credores. Paralelamente, o artigo 57 da Lei nº 11.101/2005, em conjunto com o artigo 191-A do CTN, exige a apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, mesmo após a aprovação do plano pelos credores.

Essa exigência gera relevante tensão principiológica entre, de um lado, o interesse arrecadatório do Fisco e, de outro, o princípio da preservação da empresa e a vedação às denominadas sanções políticas, mecanismos indiretos de coerção ao pagamento de tributos por meio de restrição a direitos essenciais do contribuinte, prática reiteradamente repudiada pelo Supremo Tribunal Federal em matéria tributária. A doutrina tem sustentado que o condicionamento da recuperação à quitação ou ao parcelamento integral dos débitos tributários pode violar o princípio da razoabilidade em suas três dimensões, adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, na medida em que compromete a própria continuidade da empresa em nome da satisfação imediata do crédito público.

Na prática, contudo, diante da inexistência, por longo período, de lei específica de parcelamento (art. 155-A, §3º, do CTN), consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça entendimento de flexibilização da exigência da certidão negativa como condição para a concessão da recuperação judicial, sob pena de esvaziamento do próprio instituto. Tribunais estaduais, a exemplo do Tribunal de Justiça de São Paulo, também têm reconhecido esse direito, sobretudo quando o parcelamento especial se mostra economicamente inviável para a recuperanda.

 

3.2 O parcelamento especial de débitos tributários federais
O artigo 10-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 13.043/2014, instituiu parcelamento ordinário destinado a empresas em recuperação judicial, em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, sem descontos sobre juros e multa. Trata-se de condição significativamente menos vantajosa do que outros programas especiais de parcelamento eventualmente disponibilizados pela União, a exemplo do PERT, instituído pela Lei nº 13.496/2017, o que tem se mostrado, em diversos casos, insuficiente para viabilizar a efetiva regularização fiscal da recuperanda sem comprometer o cumprimento do plano de recuperação.

A literatura especializada recomenda, nesse contexto, que as PMEs em processo de recuperação, ou que cogitem ingressar com o pedido, procedam ao mapeamento prévio da totalidade do passivo tributário federal, estadual e municipal, avaliando a conveniência de parcelamentos especiais eventualmente vigentes à época do ajuizamento, bem como o impacto do desconto de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas de CSLL sobre o valor consolidado da dívida.

 

3.3 Continuidade das execuções fiscais e o Tema 987 do STJ
Diferentemente das demais ações e execuções movidas contra o devedor, que se suspendem por 180 (cento e oitenta) dias a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, as execuções fiscais não são automaticamente suspensas em razão do deferimento da recuperação judicial, consoante o artigo 6º, §7º-B, da mesma lei.

O Superior Tribunal de Justiça, todavia, tem construído entendimento segundo o qual, embora a execução fiscal prossiga, os atos de constrição patrimonial, penhora, leilão, alienação de ativos, que possam comprometer o cumprimento do plano de recuperação ou aumentar o risco de convolação em falência devem se submeter ao crivo do juízo recuperacional, ao qual compete avaliar a compatibilidade da medida expropriatória com a continuidade da atividade empresarial. A matéria encontra-se afetada em sede de recursos repetitivos no âmbito do STJ (Tema 987), circunstância que recomenda o acompanhamento periódico da evolução jurisprudencial pelos operadores do direito recuperacional.

 

4 A TRIBUTAÇÃO DOS EFEITOS CONTÁBEIS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO (HAIRCUTS)
Tema de crescente relevância prática, e ainda carente de disciplina legal específica, é o tratamento tributário dos descontos, deságios e remissões de dívida negociados em assembleia geral de credores, usualmente denominados, no meio corporativo, de haircuts, bem como do alongamento de prazos de pagamento também obtido no âmbito do plano de recuperação.

 

4.1 Distinção entre receita contábil e receita tributável
Do ponto de vista contábil, a redução de passivos decorrente da negociação com credores é registrada como receita no resultado do exercício, em observância ao princípio das partidas dobradas e às normas contábeis vigentes, Resolução CFC nº 1.374/2011 e Pronunciamento Contábil CPC 00 (R1), o que pode gerar aumento nominal da receita bruta e do resultado contábil da recuperanda, ainda que sem qualquer ingresso efetivo de recursos financeiros.

Esse é o ponto central da controvérsia tributária: para fins contábeis, a redução do passivo é tratada como receita; para o direito tributário, contudo, receita pressupõe ingresso financeiro definitivo que se incorpore positivamente ao patrimônio, capaz de revelar capacidade contributiva conceito há muito sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do RE nº 606.107, no qual a Corte assentou que receita, para fins constitucionais, é o ingresso financeiro que se integra ao patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.

A doutrina especializada, de que são exemplo os estudos de Nishioka e Delgado (2021) e de Moreti (s.d.) tem sustentado, com base nessa distinção, que os haircuts configuram mero lançamento escritural, sem lastro financeiro e, portanto, sem capacidade contributiva, razão pela qual não deveriam se sujeitar à incidência de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL. Recomenda-se, ainda, quando adotado o entendimento pela tributabilidade, que o reconhecimento contábil dos descontos observe o regime de competência de forma fracionada (pro rata tempore) ao longo do prazo de vigência do plano, de modo a evitar distorções nos resultados que não correspondam a ingressos financeiros efetivos.

 

4.2 Posições da Receita Federal do Brasil e do CARF
A Receita Federal do Brasil já se manifestou expressamente sobre a matéria na Solução de Consulta DISIT nº 17/2010, na qual entendeu que a remissão de dívida importa, para o devedor remitido, acréscimo patrimonial caracterizado como receita operacional, diversa da receita financeira, por constituir insubsistência do passivo, com fato gerador considerado concretizado no momento do ato remitente. Trata-se de entendimento que sujeitaria os haircuts à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

No âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, contudo, não há uniformidade: o Acórdão nº 3402-004.002 (2ª Turma Ordinária) afastou a incidência de PIS e Cofins sobre a mera redução de passivo, por entender que o conceito jurídico de receita bruta pressupõe ingresso financeiro, o que não se verifica na hipótese; já o Acórdão nº 1401-001.114 adotou entendimento oposto, reconhecendo a tributabilidade do perdão de dívida como acréscimo patrimonial. A ausência de jurisprudência administrativa pacificada reforça a necessidade de análise casuística e de adequado planejamento do reconhecimento contábil dos efeitos do plano.

 

5 PANORAMA JURISPRUDENCIAL
O exame conjunto dos precedentes examinados nas seções anteriores permite sistematizar o seguinte quadro jurisprudencial relevante à matéria:

STF, RE nº 606.107 — fixa o conceito constitucional de receita como ingresso financeiro novo e positivo, sem reservas ou condições, parâmetro central para afastar a tributação de receitas puramente escriturais.

STF, RE nº 172.058 — reconhece a inconstitucionalidade de se considerar fato gerador do imposto de renda a mera apuração contábil de lucro, sem que se verifique efetiva disponibilidade econômica ou jurídica (art. 43 do CTN).

STJ, Tema 987 (recursos repetitivos) — em julgamento, discute a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial no âmbito de execuções fiscais.

STJ, precedentes diversos (v.g. REsp 1.864.625/SP; REsp 1.173.735) — dispensam a apresentação ou renovação de certidão de regularidade fiscal para viabilizar a recuperação judicial e a participação em licitações, diante da ausência de lei específica de parcelamento adequada à realidade das recuperandas.

CARF, Acórdão nº 3402-004.002 — afasta a incidência de PIS/Cofins sobre a mera redução de passivo, por ausência de ingresso financeiro.

CARF, Acórdão nº 1401-001.114 — reconhece a tributabilidade do perdão de dívida como acréscimo patrimonial (entendimento minoritário e não pacificado).

O exame conjunto desses precedentes revela um movimento jurisprudencial, ainda não definitivamente consolidado, de temperamento do rigor fiscal em favor da viabilidade do plano de recuperação, fundado no princípio da proporcionalidade e na ponderação entre o interesse arrecadatório imediato e a preservação, a médio e longo prazos, da própria base tributária representada pela continuidade da atividade econômica.

 

6 O REGIME ESPECIAL DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
A Lei nº 11.101/2005 prevê tratamento diferenciado para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), por meio do Plano de Recuperação Judicial Especial disciplinado nos artigos 70 a 72, cujas principais características podem ser assim sintetizadas: (i) parcelamento do passivo abrangido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% (doze por cento) ao ano; (ii) abrangência, em regra, limitada aos credores quirografários, fornecedores, ressalvadas alterações legislativas supervenientes que ampliem o rol de credores sujeitos; (iii) carência de até 180 (cento e oitenta) dias para o início dos pagamentos; e (iv) procedimento mais objetivo e menos custoso do que o Plano de Recuperação Judicial Ordinário previsto no artigo 53 da mesma lei, compensando a menor flexibilidade negocial com redução expressiva de custos e prazos.

A análise dos elementos expostos ao longo deste artigo permite extrair, para as PMEs, as seguintes diretrizes de ordem prática: (i) diagnóstico prévio e realista da natureza da crise de rigidez, de eficiência, econômica, financeira ou patrimonial, de modo a aferir se a recuperação judicial é, de fato, a ferramenta adequada, ou se soluções extrajudiciais, como a renegociação direta ou a recuperação extrajudicial disciplinada pelos artigos 161 a 167 da Lei nº 11.101/2005, seriam suficientes e menos onerosas; (ii) elaboração de laudo de viabilidade econômica robusto, com fluxo de caixa realista, evitando-se planos que representem mero alongamento de dívida sem endereçar as causas estruturais do endividamento; (iii) mapeamento integral e antecipado do passivo tributário federal, estadual e municipal, com simulação dos parcelamentos especiais disponíveis e de seu impacto no fluxo de caixa projetado do plano; (iv) avaliação criteriosa do momento e da forma de reconhecimento contábil dos haircuts obtidos junto aos credores, preferencialmente de forma fracionada ao longo da vigência do plano; (v) constituição de provisão contábil para contingências tributárias relacionadas à eventual incidência de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL sobre os haircuts, enquanto não pacificada a matéria em sede administrativa e judicial; e (vi) acompanhamento sistemático das execuções fiscais em curso, com atuação proativa perante o juízo recuperacional sempre que se verifique risco de atos constritivos incompatíveis com o cumprimento do plano.

 

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo buscou demonstrar que a recuperação judicial permanece, mais de duas décadas após a edição da Lei nº 11.101/2005, como o principal instrumento à disposição do empresariado brasileiro para o enfrentamento de crises econômico-financeiras reversíveis, encontrando fundamento direto em valores constitucionais como a função social da empresa, a livre iniciativa e a valorização do trabalho. Para pequenas e médias empresas, em particular, o instituto, sobretudo por meio do procedimento especial previsto nos artigos 70 a 72 da Lei nº 11.101/2005, pode representar alternativa viável, célere e menos onerosa do que o procedimento ordinário para a reestruturação do passivo e a superação de dificuldades conjunturais.

Não obstante, confirmou-se, ao longo do estudo, a hipótese de pesquisa segundo a qual a efetividade do instituto permanece condicionada à superação de relevantes desafios de ordem tributária ainda não definitivamente equacionados pela legislação, notadamente: (i) a exigência de regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação, cuja rigidez tem sido mitigada por construção jurisprudencial, mas não eliminada por via legislativa; (ii) a insuficiência dos parcelamentos especiais atualmente disponíveis, menos vantajosos do que outros programas excepcionais já concedidos pela União; e (iii) a ausência de disciplina legal expressa sobre a tributação dos efeitos contábeis do plano de recuperação, os haircuts, tema que, na falta de lei específica, tende a gerar contencioso administrativo e judicial crescente nos próximos anos, conforme evidenciado pela divergência entre os precedentes do CARF examinados.

Como contribuição do presente estudo, sugere-se que futuras pesquisas aprofundem a análise empírica dos efeitos do Plano de Recuperação Judicial Especial sobre a taxa de soerguimento das PMEs brasileiras, bem como o acompanhamento da evolução do julgamento do Tema 987 do STJ e de eventual disciplina legislativa superveniente sobre a tributação dos haircuts, matérias que permanecem em aberto e que condicionam, em grande medida, a efetividade prática do instituto recuperacional para o segmento empresarial de menor porte.

 

REFERÊNCIAS

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
  • BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 1966.
  • BRASIL. Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.
  • BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Brasília, DF: Presidência da República, 2005.
  • BRASIL. Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. Institui o parcelamento especial de débitos tributários federais para empresas em recuperação judicial. Brasília, DF: Presidência da República, 2014.
  • BRASIL. Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017. Institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). Brasília, DF: Presidência da República, 2017.
  • BRASIL. Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020. Altera as Leis nºs 11.101/2005, 10.522/2002 e 8.929/1994. Brasília, DF: Presidência da República, 2020.
  • BRASIL. Mensagem de veto nº 752, de 24 de dezembro de 2020. Presidência da República, 2020.
  • BRASIL. Projeto de Lei nº 4.458, de 2020. Congresso Nacional, 2020.
  • BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta DISIT nº 17, de 2010.
  • BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão nº 1401-001.114.
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  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no CC 150.844/GO.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EDcl no REsp 1.505.290/MG.
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  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 987 (Recursos Repetitivos).
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE nº 172.058.
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  • MORETI, Daniel. Recuperação judicial e tributos. In: 30 anos da Constituição Federal e o sistema tributário brasileiro. São Paulo: IBET, [s.d.]. p. 213-228.
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  • ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Seção Minas Gerais. Comissão de Falência e Recuperação Judicial. Cartilha recuperação judicial: principais temas e questões polêmicas. Belo Horizonte: OAB/MG, [s.d.].
  • TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: recuperação e falência. 13. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. v. 3.

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