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O empresário, a crise econômica atual e o risco fiscal dos optantes pelo simples

Instrumentos jurídicos de regularização fiscal para o empresário optante pelo Simples Nacional em cenário de crise econômica

Jackie Cardoso Sodero Toledo
Professor Universitário, Pós-graduado em Direito
Mestre em Gestão e Desenvolvimento.
Sócio Proprietário ST Advogados Associados

 

 

1. RESUMO
O presente artigo foi elaborado para orientar empresários e sociedades empresárias optantes pelo Simples Nacional, regime tributário destinado a microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, quanto às alternativas jurídicas atualmente disponíveis para o enfrentamento de passivo fiscal decorrente do cenário econômico desafiador. O objetivo é oferecer, em linguagem técnica acessível, um mapa dos instrumentos legais existentes, suas condições, prazos e requisitos, de modo a subsidiar decisões estratégicas de regularização do endividamento perante a Fazenda Nacional.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada do caso concreto, que deve necessariamente considerar o histórico de inscrições, o valor consolidado do passivo, o fluxo de caixa da empresa e os objetivos do empresário.

 

2. Contexto: o endividamento fiscal do pequeno empresário
Ciclos de retração econômica atingem de forma desproporcional as microempresas e empresas de pequeno porte, cuja margem de capital de giro é naturalmente mais estreita. O acúmulo de débitos relativos ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), que reúne tributos federais, estaduais e municipais em guia única, tende a se agravar rapidamente quando a empresa atravessa dificuldades de caixa, com reflexos diretos sobre a regularidade fiscal, o acesso a crédito, a participação em licitações e a própria continuidade da atividade.

A boa notícia é que o ordenamento jurídico brasileiro oferece, atualmente, uma janela ampla e vantajosa de negociação com a Fazenda Nacional, por meio de editais de transação tributária com descontos expressivos, cujo prazo de adesão está em curso e se encerra em breve, circunstância que recomenda avaliação imediata da situação fiscal da empresa.

 

3. Marco legal aplicável

  • 171 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) — fundamento da transação como modalidade de extinção do crédito tributário mediante concessões recíprocas.
  • Lei nº 13.988/2020 — regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS, estabelecendo limites de descontos, prazos e condições.
  • Portaria PGFN nº 6.757/2022 — disciplina, em nível infralegal, os critérios de capacidade de pagamento e grau de recuperabilidade utilizados nas transações da dívida ativa da União.
  • Lei Complementar nº 174/2020 — autoriza especificamente a extinção de créditos tributários do Simples Nacional mediante transação resolutiva de litígio, base normativa que permite a inclusão de débitos do regime nos editais de transação da PGFN.
  • Lei nº 10.522/2002 (arts. 10-A, 10-B e 10-C) — disciplina o parcelamento ordinário de débitos com a Fazenda Nacional e, em sua redação após a Lei nº 14.112/2020, as condições específicas de parcelamento e transação individual para empresas em recuperação judicial.
  • Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020 — disciplina a recuperação judicial e extrajudicial, instrumento último para reorganização do passivo empresarial como um todo, inclusive o fiscal.

 

4. Instrumentos disponíveis

4.1 Transação tributária — Edital PGFN nº 6/2026
O instrumento mais relevante no momento presente é o Edital PGFN nº 6/2026, publicado em 1º de junho de 2026, que reúne quatro modalidades de transação de débitos inscritos em dívida ativa da União: (i) transação por capacidade de pagamento; (ii) transação de débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis; (iii) transação de pequeno valor; e (iv) transação de débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança. O edital alcança débitos de natureza tributária e não tributária, de titularidade de pessoas físicas e jurídicas, com valor consolidado de até R$ 45 milhões por sujeito passivo, incluindo débitos originados do Simples Nacional, com fundamento na Lei Complementar nº 174/2020.

A classificação do débito quanto à capacidade de pagamento e ao grau de recuperabilidade é feita automaticamente pelo sistema da PGFN (classificações A, B, C e D), e dela decorrem as condições de entrada, prazo e desconto aplicáveis a cada caso.

 

4.2 Transação de pequeno valor
Modalidade voltada, entre outros, a microempresas e empresas de pequeno porte com inscrições de até 60 salários-mínimos, constituídas até 1º de junho de 2025. Admite pagamento à vista com desconto de até 50% sobre o valor de cada inscrição, ou parcelamento escalonado, de 7 a 55 meses, com descontos decrescentes de 50% a 30%, sem exigência de entrada relevante.

 

4.3 Transação PGFN nº 9/2026 — condições específicas para o MEI
Para o microempreendedor individual, a PGFN publicou edital específico (Edital PGFN nº 9/2026), com condições ainda mais favorecidas, reconhecendo a menor capacidade contributiva e a estrutura simplificada desse público. Recomenda-se ao empresário individual com débitos de MEI verificar o enquadramento nessa modalidade antes de optar por outra.

 

4.4 Transação no contencioso administrativo (RFB) — atenção à exclusão do Simples Nacional
Os Editais RFB nº 9/2026 e nº 10/2026 disciplinam a transação de créditos tributários em discussão administrativa (impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso) ainda não inscritos em dívida ativa. É importante alertar o cliente optante pelo Simples Nacional que esses editais vedam expressamente a inclusão de débitos do regime no contencioso administrativo, ressalvadas as multas por atraso no cumprimento de obrigação acessória. Assim, o passivo típico do Simples Nacional em fase administrativa não encontra, nesses editais, via de negociação — devendo aguardar a inscrição em dívida ativa para acesso à transação da PGFN (item 4.1) ou valer-se do parcelamento ordinário.

 

4.5 Parcelamento ordinário (sem desconto, sem prazo de adesão)
Independentemente dos editais de transação, que têm prazo certo de adesão, o empresário sempre pode requerer o parcelamento ordinário da dívida ativa (Lei nº 10.522/2002), instrumento permanente, sem redução do valor principal, mas que permite o escalonamento do passivo em até 60 parcelas na regra geral, funcionando como alternativa quando a transação não é vantajosa ou quando o prazo do edital já se encerrou.

 

4.6 Recuperação judicial como instrumento complementar
Para empresas em desequilíbrio econômico-financeiro mais amplo, que não se resolve apenas pela renegociação do passivo fiscal, mas envolve também credores privados, financeiros e trabalhistas, a recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020) permanece disponível como instrumento de reorganização integral da empresa. A reforma de 2020 trouxe parcelamento específico para recuperandas (até 120 ou 145 meses, conforme o porte) e transação individual com condições diferenciadas perante a PGFN.

 

5. Quadro comparativo dos principais instrumentos (setembro de 2026)

Instrumento Base legal Débitos elegíveis Prazo de adesão Desconto máx.
Transação por capacidade de pagamento (Edital PGFN nº 6/2026) Lei nº 13.988/2020; Portaria PGFN nº 6.757/2022 Inscritos em DAU até 03/03/2026, até R$ 45 milhões Até 30/09/2026, 19h Até 100% sobre juros, multas e encargos (limite de 65% a 70% do crédito, conforme perfil)
Transação de débitos de difícil recuperação / irrecuperáveis (Edital PGFN nº 6/2026) Lei nº 13.988/2020; Portaria PGFN nº 6.757/2022 Idem acima — classificação C/D pelo sistema PGFN Até 30/09/2026, 19h Entrada de 5% (até 12 prestações) + saldo em até 108 parcelas, com desconto de até 100%
Transação de pequeno valor (Edital PGFN nº 6/2026) Lei nº 13.988/2020 Inscrições de até 60 salários-mínimos, inscritas até 01/06/2025 — PF, MEI, ME e EPP Até 30/09/2026, 19h À vista: 50%; parcelado (7 a 55 meses): 50% a 30%
Transação PGFN para MEI (Edital PGFN nº 9/2026) Lei nº 13.988/2020; LC nº 174/2020 Débitos de titularidade de MEI inscritos em DAU Conforme cronograma do Edital nº 9/2026 Condições diferenciadas para microempreendedor individual
Parcelamento ordinário da Dívida Ativa (Lei nº 10.522/2002) Art. 10 e 10-A/10-B, Lei nº 10.522/2002 Qualquer débito inscrito, sem limite de valor Sem prazo — disponível permanentemente Sem desconto; até 60 parcelas (regra geral)
Transação no contencioso administrativo RFB (Editais RFB nº 9 e 10/2026) Lei nº 13.988/2020; Portaria Normativa MF nº 1.584/2023 Créditos em discussão administrativa (impugnação/recurso) — VEDADA a inclusão de tributos do Simples Nacional, exceto multa por atraso de obrigação acessória Nº 10/2026: até 30/10/2026 30% a 50%, conforme prazo de pagamento

Fonte: Editais PGFN nº 6/2026 e nº 9/2026; Editais RFB nº 9/2026 e nº 10/2026; Lei nº 13.988/2020; Lei nº 10.522/2002; Portaria PGFN nº 6.757/2022. Condições sujeitas a confirmação no Portal REGULARIZE no momento da adesão.

 

6. Roteiro prático recomendado
O empresário no Brasil, principalmente aquele que é optante pelo simples nacional e que, de algum modo, organiza seu negócio e dele participa ativamente, muitas vezes junto com esposas e filhos, sendo inúmeros os relatos de empresas familiares que esgotam seus esforços diretamente no trabalho, tem dificuldade para organizar estratégias para vencer períodos de retração econômica.

Para tanto, é necessário tecer algumas considerações sobre caminhos possíveis para buscar regularização fiscal, a reordenação do passivo e poder enxergar possíveis saídas para seu negócio em tempos de crise.

Para tanto, sugerimos aos empresários que, de plano, busquem refletir com suas equipes ou familiares e, fundamentalmente com seu contador, sobre os caminhos possíveis a serem tomados, levando em consideração, a nosso juízo, que possam realizar:

  1. Levantamento e conciliação de todas as inscrições em Dívida Ativa da União (Portal REGULARIZE) e das pendências no PGDAS-D/DAS, separando débitos do Simples Nacional, previdenciários e de outra natureza.
  2. Simulação, para cada inscrição elegível, das modalidades do Edital PGFN nº 6/2026, comparando desconto, entrada e prazo de parcelamento, sempre em cotejo com o fluxo de caixa projetado da empresa.
  3. Verificação de eventual enquadramento como MEI, ME ou EPP para acesso às condições diferenciadas (entrada reduzida, maior prazo, descontos ampliados) previstas nos Editais PGFN nº 6/2026 e nº 9/2026.
  4. Análise da conveniência de deixar fora da transação débitos ainda discutidos judicialmente, hipótese em que a discussão pode ser preservada mediante garantia idônea, sem necessidade de renúncia ao direito.
  5. Avaliação, para empresas com passivo elevado e desequilíbrio econômico-financeiro mais profundo, da viabilidade de recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005) como instrumento complementar — hipótese que exige exame específico da elegibilidade da sociedade optante pelo Simples Nacional.
  6. Formalização da adesão escolhida até 30 de setembro de 2026 (Edital PGFN nº 6/2026) ou 30 de outubro de 2026 (Editais RFB nº 9 e 10/2026), com documentação completa, evitando o indeferimento por pendência formal.
  7. Implementação de rotina de acompanhamento das obrigações assumidas (regularidade fiscal corrente, FGTS, pagamento tempestivo das parcelas) para evitar a rescisão do acordo e a perda retroativa dos benefícios.

 

7. Consequências da inércia
A ausência de regularização do passivo fiscal, além de manter a empresa em situação de irregularidade cadastral perante a Receita Federal e a PGFN, com reflexos sobre certidões negativas, acesso a crédito e participação em licitações, também significa deixar de aproveitar condições de desconto que não se repetem indefinidamente nas mesmas bases. O Edital PGFN nº 6/2026, por exemplo, tem prazo de adesão até 30 de setembro de 2026, às 19h, horário de Brasília, não sujeito a prorrogação automática. Vencido o prazo, a próxima janela de transação, se e quando publicada, poderá trazer condições distintas, inclusive menos vantajosas.

 

8. Considerações finais
A conjuntura atual oferece ao empresário optante pelo Simples Nacional um conjunto amplo e vantajoso de instrumentos para a regularização de seu passivo fiscal, com descontos que podem alcançar até 100% sobre juros, multas e encargos legais, conforme a modalidade e o perfil de recuperabilidade do débito. A escolha do instrumento adequado, contudo, depende de diagnóstico técnico prévio, que leve em conta o histórico de inscrições, a natureza dos débitos, o fluxo de caixa projetado e os objetivos de médio prazo da empresa.

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