8:00 - 19:00

Horário de Atendimento

(12) 99999 -9999

Clique e entre em contato conosco

Conversão de Sociedade Empresária em Associação sem Fins Lucrativos

Aspectos Societários e Tributários

Jackie Cardoso Sodero Toledo
Advogado. Professor universitário. Pós-graduado em Direito e Mestre em Gestão e Desenvolvimento. Sócio fundador da ST Advogados Associados.

Felipe Jesus Gomes
Pós Graduado em Direito Civil Empresarial, Digital e Compliance
Advogado – ST Advogados Associados

 

RESUMO
A conversão de sociedade empresária em associação sem fins lucrativos é operação societária admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, embora cercada de complexidades técnicas, procedimentais e tributárias que exigem planejamento rigoroso. A operação, que difere da transformação em sentido estrito por envolver entidades de natureza distinta — sociedades e associações —, preserva a personalidade jurídica do ente, evitando a necessidade de dissolução e liquidação prévias, mas impõe a extinção da finalidade lucrativa, o consentimento unânime dos sócios e a adequada destinação do patrimônio irrestituível. O marco regulatório assenta-se nos artigos 53, 981 e 1.113 do Código Civil, na Instrução Normativa DREI nº 81/2020 e, no plano jurisprudencial, no paradigmático caso julgado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a alegada incompatibilidade ontológica entre as duas formas jurídicas. No campo tributário, a conversão pode franquear o acesso a relevantes imunidades e isenções — IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ITBI e ISS —, desde que a mudança de finalidade seja genuína e não constitua mera operação simulada com escopo exclusivamente fiscal.

 

1. INTRODUÇÃO
O crescente interesse de grupos empresariais pela estrutura associativa, aliado à possibilidade de acesso a regimes tributários diferenciados, tem colocado em destaque a viabilidade jurídica da conversão de sociedade empresária em associação sem fins lucrativos. A questão, que por longo tempo permaneceu nos limites da incerteza doutrinária e registral, ganhou concretude com a edição de normas regulatórias específicas e, sobretudo, com a jurisprudência da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao apreciar o caso envolvendo a Roncador Imobiliária Ltda., afastou a tese de incompatibilidade ontológica entre as duas formas jurídicas e reconheceu a validade da operação, estabelecendo os requisitos para o seu processamento regular.

O presente artigo tem por finalidade analisar os principais aspectos jurídicos dessa operação, abrangendo a distinção terminológica entre conversão e transformação, o marco normativo aplicável, os requisitos de validade, os efeitos sobre o patrimônio e a governança da entidade resultante, bem como as implicações tributárias decorrentes da mudança de regime. Sem pretensão de esgotar o tema, busca-se oferecer ao operador do direito um panorama sistematizado das questões mais relevantes que se apresentam na prática.

 

2. DISTINÇÃO TERMINOLÓGICA: CONVERSÃO E TRANSFORMAÇÃO
O Código Civil brasileiro, ao disciplinar a transformação societária nos artigos 1.113 a 1.115, reserva o instituto para a mudança de tipo entre sociedades empresárias ou simples, sem dissolução ou liquidação. Em sentido técnico-jurídico, portanto, a transformação pressupõe que o ente de saída e o ente de chegada integrem a mesma categoria normativa — as sociedades —, distinguindo-se apenas quanto ao tipo adotado.

A operação ora analisada, por sua vez, envolve a mudança de uma sociedade empresária — entidade cuja finalidade essencial é a partilha de lucros entre sócios — para uma associação, que, nos termos do art. 53 do mesmo diploma, constitui a união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. Trata-se, portanto, de categorias jurídicas ontologicamente distintas, o que justifica a adoção do termo “conversão” como gênero mais amplo, abrangente de operações que transcendem os limites da transformação em sentido estrito.

A Instrução Normativa DREI nº 81/2020, embora utilize a expressão “transformação” em alguns dispositivos, trata materialmente da hipótese de conversão ao disciplinar, nos artigos 84 e seguintes, os requisitos para a mudança de sociedade em associação. O Provimento CG nº 26/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo, por sua vez, consolidou o entendimento de que “não há vedação legal efetiva” para a operação, afastando interpretações restritivas fundadas exclusivamente na diferença de natureza jurídica.

 

3. ASPECTOS SOCIETÁRIOS

3.1 Requisitos de Validade
A conversão de sociedade empresária em associação pressupõe o preenchimento de requisitos formais e materiais cuja observância é indispensável para a regularidade da operação. No plano formal, exige-se o consentimento unânime de todos os sócios, por deliberação em assembleia ou reunião de sócios regularmente convocada, com a aprovação do novo estatuto e a eleição dos órgãos associativos.

A unanimidade decorre da natureza da operação: ao converter a sociedade em associação, os sócios abdicam definitivamente da finalidade lucrativa e submetem o patrimônio acumulado ao regime associativo, situação que, por sua gravidade e irreversibilidade, não admite a imposição pela maioria.

No plano material, é necessária a adequação do objeto social — que deixa de ser econômico para tornar-se não econômico —, a modificação da estrutura de governança — com a adoção de assembleia geral, diretoria e, eventualmente, conselho fiscal nos moldes associativos — e, especialmente, o enfrentamento da questão relativa à destinação do patrimônio social.

 

3.2 Preservação da Personalidade Jurídica
Um dos aspectos mais relevantes da conversão, e que a distingue da dissolução seguida de constituição de nova entidade, é a preservação da personalidade jurídica. O ente não se extingue; ele se transforma quanto à sua natureza e finalidade, mas mantém continuidade formal: o CNPJ, os contratos celebrados, os registros públicos e as obrigações assumidas permanecem vinculados à mesma pessoa jurídica, agora sob nova roupagem estatutária.

Essa continuidade tem relevantes implicações práticas: os credores da antiga sociedade não são prejudicados pela operação, pois o patrimônio continua respondendo pelas dívidas preexistentes; os empregados mantêm seus contratos de trabalho; e os bens imóveis não precisam ser objeto de novo registro, bastando a averbação da conversão nas matrículas correspondentes.

 

3.3 Destinação do Patrimônio e Vedação à Distribuição
A questão mais delicada da operação reside na destinação do patrimônio social. Nas sociedades empresárias, o patrimônio pertence aos sócios na proporção de suas quotas ou ações, podendo ser restituído em caso de dissolução.

Nas associações, o patrimônio tem destinação institucional: nos termos do art. 61 do Código Civil, dissolvida a associação, o remanescente do patrimônio líquido será destinado a entidade de fins não econômicos designada no estatuto ou, na sua omissão, por deliberação dos associados, a instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes.

Por isso, ao realizar a conversão, os sócios devem ter plena ciência de que o patrimônio até então de titularidade individual passará a integrar o acervo institucional da associação, tornando-se, a partir de então, irrestituível a título de quota ou participação. O chamado “patrimônio não restituível” — aquele que, por força dos resultados acumulados e das reservas, excede o capital integralizado originalmente — não pode ser distribuído aos ex-sócios antes ou durante a conversão.

Qualquer tentativa de distribuição prévia que caracterize esvaziamento patrimonial fraudulento estará sujeita à desconstituição pela via judicial e às sanções tributárias cabíveis.

 

3.4 Governança Associativa
A estrutura de governança da associação difere substancialmente da das sociedades empresárias. Enquanto nestas o poder econômico se traduz em participação proporcional nas deliberações e nos lucros, nas associações prevalece o princípio da igualdade entre os associados: cada membro tem um voto, independentemente do valor de sua contribuição. Essa mudança de paradigma exige que os antigos sócios, ao converterem a entidade, revisem profundamente as relações de poder no interior da organização, definindo com clareza as atribuições dos órgãos estatutários, os critérios de admissão e exclusão de associados e os mecanismos de controle e prestação de contas.

 

4. O CASO RONCADOR E O PROVIMENTO CG Nº 26/2024
O marco jurisprudencial mais relevante sobre o tema no âmbito registral brasileiro é o caso da Roncador Imobiliária Ltda., cujo pedido de conversão em associação foi inicialmente indeferido pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas sob o fundamento de suposta incompatibilidade ontológica entre sociedade empresária e associação — duas categorias que, na visão restritiva então prevalente, não seriam intercambiáveis sem a prévia extinção da primeira.

Submetido o caso à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, o entendimento foi reformado. O órgão corregedor reconheceu que o ordenamento jurídico brasileiro não veda expressamente a operação e que a tese da incompatibilidade ontológica não encontra amparo legal suficiente para justificar a recusa do registro. O Provimento CG nº 26/2024, resultante desse precedente, consolidou os requisitos para o processamento da conversão e orientou os oficiais registradores quanto aos procedimentos aplicáveis.

A decisão é significativa porque encerra um ciclo de incerteza que dificultava o aconselhamento jurídico seguro nessa matéria, conferindo previsibilidade à operação e incentivando sua utilização por grupos empresariais que, por razões legítimas, desejem reorganizar suas atividades sob a forma associativa.

 

5. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS

5.1 Imunidades e Isenções Aplicáveis às Associações
O principal atrativo tributário da estrutura associativa reside no acesso a um conjunto de imunidades e isenções que não se aplicam às sociedades empresárias. A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, “c”, veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços das entidades sem fins lucrativos de educação ou de assistência social, atendidos os requisitos da lei.

No âmbito infraconstitucional, as associações que atendam aos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 — ausência de finalidade lucrativa, aplicação integral dos recursos na manutenção dos objetivos institucionais, não distribuição de parcela do patrimônio ou de renda a qualquer título, manutenção de escrituração regular e outras exigências — podem se valer de isenção de IRPJ e CSLL. A ausência de atividade com fins lucrativos pode igualmente afastar a incidência de PIS e COFINS sobre receitas associativas.

No plano municipal, muitas legislações locais preveem isenção de ISS para associações sem fins lucrativos que prestem determinados serviços. E, no campo imobiliário, a transmissão de bens para a associação em razão da conversão pode ser discutida como hipótese de não incidência ou isenção de ITBI, a depender da legislação municipal aplicável.

 

5.2 Continuidade dos Débitos Tributários
A preservação da personalidade jurídica, que representa uma vantagem sob o aspecto da continuidade contratual, implica, em contrapartida, a manutenção integral da responsabilidade tributária pelos débitos preexistentes. A conversão não extingue, novação, nem condiciona as obrigações tributárias constituídas antes da mudança de regime. O Fisco, portanto, poderá cobrar da associação resultante todos os tributos devidos pela antiga sociedade empresária, inclusive aqueles objeto de parcelamentos em curso.

Essa continuidade exige que, antes da conversão, seja realizado criterioso levantamento da situação fiscal da sociedade, com a obtenção de certidões negativas ou de regularidade fiscal e a avaliação dos riscos tributários existentes. Débitos relevantes não enfrentados antes da operação podem comprometer a viabilidade financeira da associação e, em casos extremos, suscitar questionamentos sobre a validade da própria conversão se configurada tentativa de blindagem patrimonial contra credores fiscais.

 

5.3 Planejamento Tributário Legítimo e Limites
A obtenção de benefícios tributários pode legitimamente integrar os motivos que levam à conversão societária, desde que não constitua o único propósito da operação. O planejamento tributário lícito pressupõe a existência de propósito negocial genuíno — uma razão econômica real para a adoção da estrutura associativa que vá além da mera redução de carga fiscal.

Quando a conversão é realizada exclusivamente com escopo de economia tributária, sem que haja efetiva mudança de finalidade institucional e de modelo de atuação, há risco concreto de sua requalificação pela Receita Federal e pelas administrações tributárias estaduais e municipais como operação simulada ou abusiva, com a consequente desconsideração dos benefícios obtidos e a aplicação de multas e juros sobre os tributos que deveriam ter sido recolhidos.

 

6. CONCLUSÃO
A conversão de sociedade empresária em associação sem fins lucrativos é operação juridicamente viável no ordenamento brasileiro, como reconhecem a Instrução Normativa DREI nº 81/2020 e o Provimento CG nº 26/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo. Sua realização, contudo, exige planejamento societário e tributário cuidadoso, com atenção especial à observância dos requisitos formais e materiais que condicionam a validade da operação.

No plano societário, a unanimidade dos sócios, a adequação do estatuto às normas do Código Civil sobre associações e, especialmente, a correta destinação do patrimônio irrestituível constituem elementos inafastáveis.

A tentativa de utilizar a conversão como mecanismo de distribuição disfarçada de patrimônio ou de segregação de ativos em prejuízo de credores não encontrará guarida no ordenamento jurídico e expõe os envolvidos a severas consequências civis, penais e tributárias.

No plano tributário, a conversão pode franquear o acesso a relevantes benefícios fiscais, desde que a mudança de finalidade seja genuína e a entidade resultante passe efetivamente a atuar de forma compatível com o regime associativo. A economia tributária, quando obtida por meios lícitos e fundada em propósito negocial legítimo, é consequência natural e desejável da reorganização, não um ilícito.

Ao operador do direito cabe, portanto, conduzir a operação com rigor técnico, transparência e honestidade intelectual, assegurando que o modelo adotado corresponda à realidade institucional da entidade e resista ao escrutínio dos órgãos registrais, da administração tributária e do Poder Judiciário.

 

REFERÊNCIAS

  • BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.
  • BRASIL. Instrução Normativa DREI nº 81, de 8 de junho de 2020. Disciplina o registro de atos de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresárias. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2020.
  • BRASIL. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Provimento CG nº 26/2024. Dispõe sobre a conversão de sociedade empresária em associação sem fins lucrativos e dá outras providências. São Paulo, 2024.
  • BRASIL. Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 dez. 1997.
  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.
  • BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei de Liberdade Econômica). Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 set. 2019.

 

 

Leia Também

Está procurando algo?

Pesquisar

Inscreva-se na nossa lista e receba novidades, notícias e conteúdos jurídicos que irão te ajudar no dia a dia. 

Entre na lista vip

Assine e receba novidades

Direito Ambiental

Elaboração de pareceres; Representação de pessoas físicas e jurídicas em processos administrativos e judiciais de natureza ambiental; Representação de pessoas físicas e jurídicas em ações envolvendo direitos difusos e coletivos na área do direito ambiental.

Entre em contato diretamente pelo whatsapp clicando no botão!

Gostaria que retornássemos para você? Preencha o formulário 

No que podemos te ajudar?

Gostaria que retornássemos para você? Preencha o formulário