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Dissolução parcial de sociedade anônima fechada: direitos do acionista minoritário, affectio societatis e apuração de haveres

Jackie Cardoso Sodero Toledo
Professor Universitário, Pós-graduado em Direito
Mestre em Gestão e Desenvolvimento.
Sócio Proprietário ST Advogados Associados

 

Felipe Jesus Gomes
Pós-graduado em Direito Civil Empresarial, Digital e Compliance
Advogado – ST Advogados Associados

Rodolpho Toledo C. Rodrigues
Pós-graduado em Direito Empresarial, Digital e Compliance
Advogado – ST Advogados Associados

 

RESUMO

A dissolução parcial de uma sociedade anônima fechada pode constituir importante mecanismo de proteção do acionista minoritário quando a estrutura societária deixa de possibilitar o exercício efetivo de seus direitos ou quando se verifica a impossibilidade de continuidade da relação societária nos moldes originalmente estabelecidos.

Embora a sociedade anônima seja tradicionalmente caracterizada como sociedade de capital, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em determinadas circunstâncias, a dissolução parcial de companhias fechadas, especialmente quando demonstrado que, na realidade concreta, a sociedade apresenta caráter intuitu personae e preponderância do vínculo pessoal entre os acionistas. Também merece destaque a hipótese expressamente prevista no art. 599, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicável às sociedades anônimas de capital fechado quando preenchidos os requisitos legais.

A questão assume especial relevância em sociedades familiares ou constituídas por reduzido número de acionistas, nas quais a informalidade na administração, a ausência de adequada documentação societária e o afastamento de determinados acionistas da gestão podem gerar controvérsias quanto à própria existência, extensão e exercício dos direitos societários.

Nesse contexto, a comprovação da condição de acionista, a possibilidade de dissolução parcial e a adequada apuração de haveres constituem questões centrais para a tutela dos direitos do acionista minoritário.

 

1. INTRODUÇÃO
A dissolução parcial de sociedades anônimas fechadas é tema que, a despeito de sua relevância prática, ainda desperta perplexidades doutrinárias e jurisprudenciais, na medida em que a companhia, sociedade de capital por definição legal, nem sempre corresponde, na realidade fática de pequenas e médias estruturas empresariais, ao arquétipo de sociedade impessoal que a Lei nº 6.404/1976 pressupõe.

 

2. Os dois fundamentos autônomos da dissolução parcial de S.A. fechada
A possibilidade de dissolução parcial de sociedade anônima fechada pode ser analisada a partir de dois fundamentos principais.

O primeiro possui previsão expressa no art. 599, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem pelo menos 5% do capital social, que a companhia não pode preencher o seu fim.

A norma processual, portanto, reconhece expressamente a possibilidade de utilização da dissolução parcial em relação às sociedades anônimas fechadas, desde que presentes os pressupostos estabelecidos pela legislação.

O segundo fundamento decorre da construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que admite a dissolução parcial de sociedades anônimas fechadas quando, consideradas as circunstâncias concretas, estiver presente relevante caráter intuitu personae, com predominância do vínculo pessoal entre os acionistas.

Nesse sentido, o STJ tem reconhecido que a natureza de sociedade de capital, própria das companhias, não deve impedir, de forma absoluta, a aplicação da dissolução parcial quando a realidade societária revelar características próprias de uma sociedade de pessoas.

O entendimento encontra respaldo, entre outros precedentes, no AgInt no AREsp nº 1.861.293/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado pela Terceira Turma em 20 de setembro de 2021.

A análise, portanto, deve ser realizada a partir da realidade concreta da companhia. Não basta a classificação formal da sociedade como sociedade anônima: é necessário examinar sua estrutura, a forma de relacionamento entre os acionistas, os atos societários praticados e as circunstâncias que levaram à ruptura da relação.

 

3. A AFFECTIO SOCIETATIS NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS FECHADAS
A affectio societatis tradicionalmente está associada às sociedades de pessoas e representa a intenção de os sócios permanecerem unidos e cooperarem para a realização do objeto social.

Nas sociedades anônimas, a utilização desse conceito exige maior cautela, justamente porque a companhia é, por natureza, uma sociedade de capital.

Isso não significa, contudo, que o elemento pessoal seja juridicamente irrelevante em toda e qualquer sociedade anônima fechada.

Em companhias familiares, de pequeno porte ou constituídas por poucos acionistas, pode ocorrer de a relação societária ser construída sobre elementos pessoais de confiança, participação direta na gestão e atuação conjunta. Nessas circunstâncias, a ruptura desse vínculo pode adquirir relevância para a análise da possibilidade de dissolução parcial.

O reconhecimento da affectio societatis, portanto, não deve decorrer de mera alegação de desentendimento entre acionistas. É necessário demonstrar, por elementos objetivos, que a relação societária possuía efetivamente características pessoais e que a ruptura desse vínculo tornou inviável ou excessivamente gravosa a permanência do acionista na companhia.

A questão assume especial importância quando o acionista minoritário é afastado, de fato, da administração ou dos mecanismos de participação societária, sem que lhe seja oferecida alternativa adequada para a preservação de seus direitos econômicos e políticos.

Nessas hipóteses, a dissolução parcial pode funcionar como instrumento de recomposição do equilíbrio societário, permitindo que o acionista se retire da estrutura empresarial mediante a correspondente apuração de seus haveres.

 

4. A prova da condição de acionista: eficácia entre partes versus oponibilidade a terceiros
O ponto de maior interesse dogmático e de discussão atual reside, a rigor, na premissa de que a ausência de registro da aquisição das ações perante a Junta Comercial obstaria o reconhecimento da condição de acionista. Para tanto, é criterioso afirmar que tal reconhecimento somente se dará pelo conjunto de indícios e provas diretas extraídas de atos praticados pela própria Companhia: (i) a ata de assembleia geral ordinária, na qual os acionistas foram expressamente listados como acionistas presentes; (ii) a eleição dos acionistas para eventual cargo ou função em Conselho; e (iii) os comprovantes de transferência bancária dos aportes.

Para tanto, o mero registro na Junta Comercial constitui formalidade de eficácia perante terceiros, e não requisito constitutivo da relação societária entre as partes. Sendo a irregularidade registral, no caso, imputável à própria administração da Companhia, a quem cabia o dever legal de regularizar o quadro social, não seria lícito opor tal omissão aos acionistas minoritários que houvessem cumprido integralmente sua obrigação de integralização. Atos informais do acionista controlador não podem ser convertidos em obstáculo processual à própria vítima da desorganização societária.

 

5. A apuração de haveres: rejeição da mera restituição de aportes
O fundamento neste caso, é eminentemente jurídico e de ordem cogente. Não basta ao acionista minoritário requerer a restituição dos valores a valor presente. A própria natureza da ação de dissolução parcial com eventual apuração de haveres, legítima ao sócio minoritário, pressupõe a mensuração do valor patrimonial efetivo da participação societária à data da resolução, e não a mera recomposição do investimento inicial.

O Código de Processo Civil é explícito em seu art. 606 do CPC quanto ao método de apuração: “Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma” (art. 606, CPC).

 

6. CONCLUSÃO
A affectio societatis deve ser sempre observada como exceção e não como regra em sociedades de capital puras. Há que se considerar, sempre, como elemento juridicamente relevante sempre que a companhia fechada apresente caráter intuitu personae, o que é a regra, e não a exceção, entre pequenas e médias sociedades anônimas familiares ou de poucos sócios.

Há que se exigir rigor técnico na fixação do critério de apuração de haveres (art. 606, CPC) e do termo inicial da resolução, evitando o enriquecimento sem causa que poderia decorrer da mera devolução do valor histórico do aporte, sem consideração ao patrimônio líquido efetivo da companhia.

A jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de dissolução parcial de sociedades anônimas fechadas nas quais prepondere o caráter pessoal da associação entre os sócios, seja pela via do art. 599, §2º, do CPC, seja pelo reconhecimento da quebra da affectio societatis como fundamento autônomo é pacífica neste momento.

A dissolução parcial da sociedade e a busca da tutela jurisdicional é a via adequada para a proteção do acionista minoritário, pois presta importante serviço à segurança jurídica dos acionistas minoritários, ao impedir que a desorganização registral promovida pelo próprio controlador, eventual falha de gestão que lhe é imputável, sirva de obstáculo ao reconhecimento de direitos de quem, tendo integralizado sua participação, viu-se alijado, de fato, do exercício da affectio societatis.

 

REFERÊNCIAS

  • BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 dez. 1976.
  • BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015.
  • BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp n. 1.861.293/RS. Relatora: Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.400.264/RS. Relatora: Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 30/10/2017.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.321.263. Relator: Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 06/12/2016.
  • BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Apelação Cível (autos e partes preservados por sigilo). Relator: Des. Rui Cascaldi, julgado em 11/09/2024.
  • BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Apelação Cível nº 0005018-36.2012.8.26.0663. Relator: Des. Sérgio Shimura, julgado em 12/04/2022.
  • CRUZ E TUCCI, José Rogério. Código de Processo Civil Anotado. São Paulo, 2015.
  • GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. São Paulo: Rideel.

 

 

O presente texto tem finalidade exclusivamente acadêmica e informativa, refletindo a interpretação e as convicções pessoais do autor sobre o caso relatado, não constituindo parecer, consulta jurídica ou aconselhamento aplicável a situações concretas distintas da que lhe deu origem.

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