Jackie Cardoso Sodero Toledo
Professor Universitário, Pós-graduado em Direito
Mestre em Gestão e Desenvolvimento.
Sócio Proprietário ST Advogados Associados
Felipe Jesus Gomes
Pós Graduado em Direito Civil Empresarial, Digital e Compliance
Advogado – ST Advogados Associados
Rodolpho Toledo C. Rodrigues
Pós Graduado em Direito Empresarial, Digital e Compliance
Advogado – ST Advogados Associados
Resumo
O presente artigo examina a principiologia constitucional tributária brasileira à luz da reforma promovida pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e de sua regulamentação infraconstitucional pela Lei Complementar nº 214/2025. Parte-se do exame dos princípios tradicionalmente reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, legalidade, isonomia, capacidade contributiva, não confisco, anterioridade e irretroatividade, para, em seguida, analisar a positivação expressa de novos princípios no art. 145, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal: simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação, defesa do meio ambiente e atenuação de efeitos regressivos. O artigo investiga, ainda, de que forma essa nova principiologia se projeta sobre institutos concretos alterados pela reforma, a imunidade das entidades religiosas, a imunidade recíproca, a progressividade e a imunidade do ITCMD, o Imposto Seletivo e o IPVA ambiental, concluindo que a reforma tributária não se limita a reorganizar a repartição de competências e a estrutura da tributação sobre o consumo, mas reconstrói, em alguma medida, o próprio fundamento axiológico do Sistema Tributário Nacional.
Palavras-chave: Princípios constitucionais tributários. Reforma tributária. Emenda Constitucional nº 132/2023. Justiça fiscal. Capacidade contributiva. Simplicidade tributária.
1. Introdução
A Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, é comumente apresentada pela doutrina e pela imprensa especializada como a reforma da tributação sobre o consumo, em razão da substituição de cinco tributos, ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto Seletivo (IS).
Essa leitura, embora correta, é incompleta. A reforma não se esgota na engenharia de um imposto sobre valor agregado de tipo europeu; ela introduziu, também, um conjunto de normas principiológicas explícitas que não existiam na redação originária da Constituição de 1988 e que têm potencial para redefinir os critérios de validade e de interpretação de todo o Sistema Tributário Nacional.
O propósito deste artigo é duplo. Em primeiro lugar, situar os novos princípios inseridos pela reforma, simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação, defesa do meio ambiente e atenuação de efeitos regressivos, todos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 145 da Constituição Federal, no quadro da principiologia tributária já consolidada pela doutrina e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Em segundo lugar, verificar como essa nova principiologia se manifesta em dispositivos concretos da reforma, tais como a nova redação da imunidade religiosa (art. 150, VI, “b”), a imunidade recíproca extensiva à empresa pública de serviço postal (art. 150, § 2º), a progressividade e a nova hipótese de imunidade do ITCMD (art. 155, § 1º, VI e VII), o Imposto Seletivo (art. 153, VIII) e a nova disciplina do IPVA (art. 155, § 6º).
A relevância do tema decorre de sua atualidade normativa. À reforma constitucional seguiu-se, em 16 de janeiro de 2025, a Lei Complementar nº 214, primeira e mais extensa regulamentação infraconstitucional do novo modelo, seguida pela Lei Complementar nº 227/2026 e por sucessivos atos do Comitê Gestor do IBS. O ano de 2026 foi legalmente estruturado como período de teste, no qual IBS e CBS incidem em alíquotas simbólicas, 0,1% e 0,9%, respectivamente, sem efeitos financeiros para o contribuinte que cumprir as obrigações acessórias, nos termos do art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025, permanecendo em vigor, nesse período de transição, os tributos que o novo sistema está destinado a substituir.
2. A principiologia tributária clássica: ponto de partida
Antes de examinar a inovação constitucional, impõe-se recordar, ainda que brevemente, os princípios que já informavam o Sistema Tributário Nacional na redação originária da Constituição de 1988 e que permanecem plenamente vigentes após a reforma.
O princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF/1988) exige lei para a instituição ou majoração de tributo, sendo objeto de intensa elaboração doutrinária quanto ao grau de determinação exigido da norma, a chamada tipicidade cerrada, defendida por parte da doutrina, e a legalidade suficiente, admitida por outra corrente diante da complexidade técnica de determinadas exações. Os princípios da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, “b” e “c”) protegem a previsibilidade da carga tributária, vedando a surpresa fiscal, enquanto a irretroatividade (art. 150, III, “a”) impede a aplicação da lei tributária a fatos geradores anteriores à sua vigência.
A isonomia tributária (art. 150, II) e a capacidade contributiva (art. 145, § 1º, na redação originária) constituem, para parcela expressiva da doutrina, o núcleo axiológico da tributação sobre a renda e o patrimônio: tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua capacidade econômica, seria o critério distintivo de justiça na repartição do ônus fiscal. Já a vedação ao confisco (art. 150, IV) opera como limite máximo à intensidade da tributação, e o princípio da não cumulatividade, historicamente restrito ao ICMS, ao IPI e, com contornos próprios, ao PIS e à COFINS, busca evitar o efeito cascata sobre a cadeia produtiva.
3. Os novos princípios explícitos do art. 145, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal
A EC 132/2023 acrescentou ao art. 145 da Constituição Federal os §§ 3º e 4º, inexistentes na redação originária, que assim dispõem: o Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente; e as alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos. Trata-se de norma de caráter estruturante, cuja principal função é orientar a interpretação e a aplicação de todo o sistema, inclusive das normas remanescentes da redação originária, e não apenas dos novos tributos criados pela reforma.
3.1 Princípio da simplicidade: clareza e praticidade
O princípio da simplicidade desdobra-se, na leitura doutrinária que se consolidou a partir da reforma, em duas dimensões complementares. A dimensão da clareza impõe que as obrigações tributárias, principais e acessórias, sejam estruturadas com o máximo grau de determinação possível, de modo a facilitar sua compreensão e o seu cumprimento pelos contribuintes, reduzindo o volume de litígios decorrentes de normas obscuras ou contraditórias.
A dimensão da praticidade, por sua vez, exige que, havendo mais de um meio igualmente idôneo para a arrecadação e a fiscalização do tributo, a Administração e o legislador optem pelo meio menos oneroso ao contribuinte, reduzindo o chamado custo de conformidade, as despesas incorridas para atender às exigências fiscais, como a contratação de contadores e advogados especializados, a aquisição de softwares e o pagamento de taxas para a preparação de declarações.
A busca pela simplicidade explica, em boa medida, a própria arquitetura do IBS e da CBS: a unificação de cinco tributos em dois, com legislação nacional uniforme, arrecadação centralizada e distribuição automática da receita entre os entes federativos, é apresentada pelo Poder Executivo como resposta direta ao elevadíssimo custo de conformidade do sistema anterior e à intensa litigiosidade gerada pela disputa de classificação entre mercadoria e serviço para fins de incidência de ICMS ou de ISS.
3.2 Princípio da transparência
O princípio da transparência impõe aos entes federativos a adoção de práticas que tornem simples o acesso à legislação tributária, às práticas administrativas e às informações sobre a carga fiscal suportada pelo contribuinte, incluindo os benefícios fiscais concedidos. Sua finalidade é fomentar o diálogo e a participação social informada no processo de formação e de fiscalização da política tributária. No plano infraconstitucional, esse princípio já vinha inspirando normas como a que determina a discriminação, em nota fiscal, do valor aproximado dos tributos incidentes sobre bens e serviços (Lei nº 12.741/2012), e encontra na tributação do consumo, no cálculo do IBS e da CBS “por fora”, isto é, sem a inclusão do tributo em sua própria base de cálculo, uma de suas concretizações mais evidentes, na medida em que possibilita a exata mensuração da carga tributária incidente sobre cada operação.
3.3 Princípio da justiça tributária
Dentre os princípios elencados no art. 145, § 3º, o da justiça tributária é, reconhecidamente, o de conteúdo mais indeterminado, por remeter a um conceito axiologicamente aberto e historicamente variável. A doutrina propõe reduzir essa indeterminação recorrendo à clássica distinção entre tributos vinculados e não vinculados a uma atuação específica do Estado.
Em relação aos tributos vinculados, como as taxas e as contribuições de melhoria, a justiça assume feição comutativa: o valor exigido do contribuinte deve guardar razoável equivalência com o custo do serviço prestado ou com a valorização imobiliária decorrente da obra pública, de modo que não se admite, sob esse critério, tributo cujo valor exceda o benefício ou o custo correspondente.
Já em relação aos tributos não vinculados, como o Imposto de Renda, o IBS e a CBS, a justiça opera de forma distributiva, exigindo que a tributação leve em conta a capacidade econômica revelada pelo contribuinte. É essa dimensão distributiva que fundamenta, na tributação da renda, a progressividade de alíquotas com isenção para as faixas de menor rendimento e, na tributação do consumo, mecanismos como a desoneração da cesta básica e a devolução personalizada de tributos, o chamado cashback a consumidores de baixa renda, hoje disciplinada em detalhe pela Lei Complementar nº 214/2025 para as famílias inscritas no Cadastro Único.
3.4 Princípio da cooperação
O princípio da cooperação, também sistematizado pela doutrina, de que são exemplo os estudos de Fábio Brun Goldschmidt e Leonardo Aguirra de Andrade sobre um princípio jurídico-tributário da cooperação, exige a superação do modelo estritamente adversarial entre fisco e contribuinte, em favor de uma relação colaborativa em que a administração tributária assuma papel de orientadora, e não apenas de autoridade punitiva. Entre as práticas associadas a esse princípio incluem-se a adoção de programas de conformidade cooperativa inspirados em experiências estrangeiras, como o programa neerlandês de monitoramento horizontal, fundado na confiança recíproca entre fisco e empresas, a atuação preventiva da administração na orientação dos contribuintes e o dever, imposto a estes últimos, de colaborar para uma arrecadação eficiente por meio de adimplência, transparência e qualidade na prestação de informações.
3.5 Princípio de defesa do meio ambiente
A inclusão da defesa do meio ambiente entre os princípios explícitos do Sistema Tributário Nacional é uma das inovações mais significativas da reforma, e reflete tendência já observada em outras jurisdições de utilizar o instrumental fiscal como vetor da política ambiental. No plano constitucional, esse princípio informa diretamente a criação do Imposto Seletivo (art. 153, VIII), que pode incidir sobre a produção, a extração, a comercialização ou a importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, e a nova disciplina do IPVA, que passou a admitir alíquotas diferenciadas em função do impacto ambiental do veículo (art. 155, § 6º, II). Note-se que se trata de princípio de natureza claramente extrafiscal: seu objetivo primordial não é arrecadatório, mas indutor de comportamento, desincentivando práticas e produtos nocivos ao meio ambiente e, por consequência lógica, estimulando alternativas mais sustentáveis, por meio de incentivos fiscais, desoneração de produtos ecologicamente adequados e regulação de subsídios que promovam atividades ambientalmente danosas, como os historicamente concedidos a combustíveis fósseis.
3.6 O parágrafo quarto: atenuação de efeitos regressivos
O art. 145, § 4º, da Constituição Federal dispõe que as alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos. Regressividade, em direito tributário, designa a característica de determinadas espécies de tributação — sobretudo a incidente sobre o consumo, de onerar proporcionalmente mais os contribuintes de menor renda do que os de maior renda, na medida em que estes destinam ao consumo uma fração menor de sua renda total. Ao positivar esse dispositivo, a Constituição não instituiu uma regra de aplicação automática, mas um mandamento de otimização dirigido ao legislador, que passa a ter o dever de considerar, sempre que modificar a legislação tributária, o impacto distributivo da medida sobre a população de menor renda, desenvolvendo mecanismos aptos a mitigar tais efeitos, dever que se soma, e não se confunde, ao princípio da justiça tributária examinado no item anterior.
4. Repercussões da nova principiologia em institutos específicos da reforma
A positivação desses princípios não é meramente retórica: ela se projeta, com nitidez, sobre diversos dispositivos concretos alterados ou introduzidos pela EC 132/2023, examinados a seguir.
4.1 A imunidade das entidades religiosas (art. 150, VI, “b”)
A redação anterior do art. 150, VI, “b”, vedava a instituição de impostos sobre “templos de qualquer culto”, expressão cuja ambiguidade semântica, o termo templo podendo designar tanto o espaço físico de celebração quanto a entidade religiosa em si, gerou intenso debate doutrinário e jurisprudencial sobre o alcance objetivo ou subjetivo da imunidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se inclinava, antes mesmo da reforma, pela interpretação subjetiva, protegendo a entidade religiosa como um todo, e não apenas o local de culto. A EC 132/2023 incorporou expressamente essa orientação, substituindo a fórmula anterior por “entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes”, dissipando a ambiguidade textual e estendendo a imunidade às atividades assistenciais mantidas pela entidade religiosa, desde que a ela vinculadas. Trata-se de aplicação direta do princípio da simplicidade em sua dimensão de clareza normativa, na medida em que a nova redação elimina fonte relevante de litigiosidade.
4.2 A imunidade recíproca e a empresa pública de serviço postal (art. 150, § 2º)
Também na linha da simplificação e da redução de litígios, a reforma incorporou ao texto constitucional, no art. 150, § 2º, a extensão da imunidade recíproca à empresa pública prestadora de serviço postal, positivando entendimento que o Supremo Tribunal Federal já havia consolidado por via jurisprudencial em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com fundamento no dever legal desta de operar em regiões remotas e economicamente inviáveis para a iniciativa privada, circunstância que, segundo a Corte, justificaria um subsídio cruzado em favor da estatal, estendendo a imunidade a todas as suas atividades, ainda que exercidas em regime de concorrência com particulares. A constitucionalização desse entendimento é, uma vez mais, manifestação do princípio da simplicidade e da segurança jurídica, ao evitar que a definição do regime de imunidade da administração indireta permaneça dependente, em caráter permanente, de construção pretoriana.
4.3 Progressividade e nova imunidade do ITCMD (art. 155, § 1º, VI e VII)
No campo da tributação sobre heranças e doações, a reforma incorporou ao art. 155, § 1º, dois novos incisos que traduzem, de modo particularmente direto, o princípio da justiça tributária em sua dimensão distributiva. O inciso VI determina que o ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, positivando entendimento que o Supremo Tribunal Federal já havia fixado em sede de repercussão geral no sentido da constitucionalidade da fixação de alíquotas progressivas para esse imposto, alinhando o texto constitucional à jurisprudência da Corte.
O inciso VII, por sua vez, institui nova hipótese de imunidade em favor das transmissões e doações destinadas a instituições sem fins lucrativos de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes mantidas por entidades religiosas e por institutos científicos e tecnológicos, desde que os bens transmitidos guardem vinculação com as finalidades institucionais da entidade beneficiária, observadas as condições a serem fixadas em lei complementar. A norma busca evitar que a incidência do imposto, cujo sujeito passivo pode ser, a depender da legislação estadual, o doador ou o donatário, onere excessivamente a realização de liberalidades em favor de entidades de utilidade pública, comprometendo, em alguns casos, a própria liquidez destas.
4.4 O Imposto Seletivo (art. 153, VIII e § 6º)
O Imposto Seletivo, de competência da União, incide sobre a produção, a extração, a comercialização ou a importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos da lei complementar. Diferentemente do IBS e da CBS, que possuem base de incidência ampla, incidência plurifásica atenuada pela não cumulatividade e finalidade predominantemente arrecadatória, o Imposto Seletivo tem base de incidência restrita, natureza extrafiscal e incidência monofásica, cobrando-se uma única vez sobre o bem ou serviço, conforme o momento definido pela lei complementar dentre produção, extração, comercialização ou importação.
O tributo não incide sobre exportações nem sobre operações com energia elétrica e telecomunicações, não integra sua própria base de cálculo, mas integra a base de cálculo do ICMS, do ISSQN, do IBS e da CBS, e, na hipótese de cobrança na extração, incide independentemente da destinação do bem, com alíquota máxima de 1% do valor de mercado do produto. Trata-se, como visto, do instrumento constitucional mais direto de concretização do princípio de defesa do meio ambiente.
4.5 O IPVA ambiental (art. 155, § 6º)
Por fim, a reforma incluiu, entre os critérios autorizadores de diferenciação de alíquotas do IPVA, o impacto ambiental do veículo, ao lado dos já existentes critérios de tipo e utilização, acrescentando-lhes o valor do bem. A nova redação também ampliou a base de incidência do imposto, que passa a alcançar veículos aquáticos e aéreos, ressalvadas exceções como aeronaves agrícolas, embarcações vinculadas a serviços de transporte aquaviário ou a atividades pesqueiras, plataformas de exploração econômica em águas territoriais e tratores e máquinas agrícolas. A possibilidade de graduar a alíquota do IPVA segundo o impacto ambiental do veículo confere ao imposto estadual uma função extrafiscal até então apenas timidamente explorada pela legislação de alguns Estados, alinhando-o à principiologia ambiental agora expressa no texto constitucional.
5. O estágio de regulamentação infraconstitucional
A efetividade da nova principiologia depende, em grande medida, da legislação complementar e ordinária editada em sua concretização. A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, constitui a primeira e mais extensa regulamentação da reforma, disciplinando o fato gerador, a base de cálculo, os regimes de creditamento, as obrigações acessórias, os regimes diferenciados e específicos de tributação e o cronograma de transição do IBS e da CBS, entre outras matérias. A norma foi posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 227/2026, que promoveu ajustes, entre eles a modificação do critério temporal do fato gerador nas operações de execução continuada ou fracionada e ainda promoveu duas inovações estruturais adicionais: instituiu o Comitê Gestor do IBS (CG-IBS), definindo sua natureza jurídica, suas competências e o processo administrativo tributário e contencioso relativo ao imposto; e consolidou, em âmbito nacional, as normas gerais do ITCMD — fato gerador, base de cálculo, critérios de competência e regras de conexão internacional.
Nos termos do art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025, o exercício de 2026 foi estruturado como período de teste: IBS e CBS incidem simbolicamente às alíquotas de 0,1% e 0,9%, compensáveis com os valores devidos a título de PIS e COFINS, sem efeito financeiro definitivo para os contribuintes que cumprirem corretamente as obrigações acessórias, conforme disciplinado pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025. A cobrança efetiva da CBS, com a consequente extinção do PIS e da COFINS, está prevista para 2027, dando início a um período de transição que se estenderá até 2033, ano em que o novo sistema deverá estar integralmente implementado e os tributos substituídos, definitivamente extintos.
Esse desenho gradual de transição é, também ele, uma manifestação do princípio da simplicidade em sua dimensão de praticidade: ao invés de uma substituição abrupta, apta a gerar insegurança jurídica e elevados custos de adaptação, optou-se por um cronograma escalonado de sete anos, que permite a maturação progressiva dos sistemas de escrituração, do split payment e da própria jurisprudência sobre os novos tributos.
6. Pontos de atenção e discussão
A positivação explícita de princípios como a simplicidade, a transparência, a justiça tributária, a cooperação e a defesa do meio ambiente não estão imunes a críticas.
Parcela da doutrina questiona se a proliferação de cláusulas principiológicas de conteúdo aberto não acabará por comprometer, paradoxalmente, o próprio princípio da simplicidade, na medida em que amplia o espaço de discricionariedade interpretativa do legislador e do intérprete e, por consequência, o potencial de litígios sobre o alcance de cada um desses mandamentos. Há, ainda, quem sustente que vários dos novos princípios, notadamente a cooperação e a atenuação de efeitos regressivos, possuem baixa densidade normativa, funcionando mais como diretrizes programáticas do que como parâmetros efetivamente vinculantes para o controle de constitucionalidade da legislação tributária.
De outro lado, mesmo os críticos reconhecem que a experiência concreta de aplicação da reforma, a exemplo da nova imunidade religiosa, da progressividade do ITCMD e da extrafiscalidade ambiental do Imposto Seletivo e do IPVA, demonstra que ao menos parte dessa principiologia já produziu efeitos normativos tangíveis, seja consolidando entendimentos jurisprudenciais preexistentes, seja orientando a arquitetura de tributos inteiramente novos.
A avaliação definitiva sobre a efetividade dos novos princípios, contudo, dependerá da maturação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao longo do período de transição de 2026 a 2033, bem como da regulamentação infralegal ainda pendente por parte dos Estados e do Distrito Federal, que deverão adaptar suas legislações internas às diretrizes nacionais recém-consolidadas pela Lei Complementar nº 227/2026 — a qual, superando a lacuna normativa identificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 825 (RE 851.108/SP), disciplinou a competência para exigência do ITCMD nas hipóteses de conexão internacional previstas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, tornando obrigatória, ainda, a progressividade de alíquotas em todas as unidades federativas.
7. Conclusão
A Emenda Constitucional nº 132/2023 promoveu, a par da reformulação da tributação sobre o consumo, uma significativa reconstrução da principiologia constitucional tributária brasileira. Ao lado dos princípios clássicos da legalidade, da isonomia, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, o Sistema Tributário Nacional passou a contar com um conjunto expresso de mandamentos de otimização, simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação, defesa do meio ambiente e atenuação de efeitos regressivos, que não apenas orientam a interpretação dos tributos preexistentes, mas moldaram diretamente a arquitetura normativa dos novos institutos criados pela reforma.
Longe de constituir mera declaração retórica, essa nova principiologia já se manifesta em dispositivos concretos: na clareza conferida à imunidade das entidades religiosas, na constitucionalização da imunidade recíproca em favor da empresa pública de serviço postal, na progressividade e na nova imunidade do ITCMD em favor de entidades de relevância social, na extrafiscalidade ambiental do Imposto Seletivo e do IPVA, e no próprio desenho gradual de transição para o IBS e a CBS. Compete agora à doutrina, à jurisprudência e à regulamentação estadual ainda pendente dar contornos mais precisos a esses princípios, de modo a assegurar que a reforma tributária cumpra, na prática, a promessa de um sistema mais simples, mais transparente, mais justo, mais cooperativo e ambientalmente mais responsável.
Referências
- ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. São Paulo: Saraiva, edições sucessivas.
- ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, edições sucessivas.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
- BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
- BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
- BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026.
- CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, edições sucessivas.
- CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, edições sucessivas.
- COSTA, Regina Helena. Princípio da Capacidade Contributiva. São Paulo: Malheiros, edições sucessivas.
- GOLDSCHMIDT, Fábio Brun; ANDRADE, Leonardo Aguirra de. Por um Princípio Jurídico-tributário da Cooperação. Revista Direito Tributário Atual, n. 53, p. 215-243, 2023.
- TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, edições sucessivas.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 21, Tema 235, Tema 402, Tema 644 e Tema 825 de Repercussão Geral.

