Jackie Cardoso Sodero Toledo
Advogado. Professor universitário. Mestre em Gestão e Desenvolvimento.
Pós-graduado em Direito. Sócio-fundador de ST Advogados Associados.
Gabriel Menezes Migailides Menezes de Marins
Advogado. Pós-graduado em Direito Empresarial. ST Advogados Associados.
RESUMO
O presente artigo examina, com rigor técnico e perspectiva prática, o sistema normativo de proteção de menores e adultos vulneráveis no âmbito da Igreja Católica, analisando a convergência — e as inevitáveis tensões — entre os instrumentos canônicos e o ordenamento jurídico brasileiro. O estudo percorre os marcos fundamentais do direito canônico — notadamente o Vademecum do Dicastério para a Doutrina da Fé (2.ª ed., 2022), o motu proprio Vos estis lux mundi (2019/2023) e o Quadro Universal de Diretrizes de Salvaguarda da Pontifícia Comissão para a Proteção de Menores (PCPM, 2025) — confrontando-os com a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), a Lei n. 13.431/2017 e a Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel). A partir do modelo de comissões internas de proteção adotado por comunidades religiosas brasileiras, o artigo analisa os procedimentos de apuração de denúncias, as garantias processuais canônicas, as obrigações de notificação às autoridades civis e o papel da liderança eclesiástica. Sustenta-se que a tutela efetiva das vítimas exige não apenas conformidade normativa dual, mas uma conversão pastoral e institucional que integre, com igual rigor, as exigências do direito canônico e do direito estatal.
Palavras-chave: P Proteção de Menores; Abuso Sexual Clerical; Direito Canônico; ECA; Notitia de Delicto; Comissão de Proteção; Investigação Preliminar Canônica; Lei N° 13.431/2017; Lei Nº 14.344/2022.
1. INTRODUÇÃO: O PROBLEMA EM PERSPECTIVA JURÍDICA
A crise de abusos sexuais praticados por membros do clero e de congregações religiosas deixou de ser fenômeno isolado ou geograficamente circunscrito. Nas últimas três décadas, consolidou-se como problema jurídico de dimensão global, com repercussões institucionais, processuais e reputacionais que não podem ser subestimadas pelos operadores do direito que atuam no campo das relações entre Estado e Igreja.
No Brasil, o impacto foi sentido tanto no plano das relações entre o poder público e as instituições religiosas quanto no interior dessas próprias instituições, que se viram compelidas — por imperativo ético, pastoral e jurídico — a construir sistemas internos de prevenção, apuração e responsabilização. Esse movimento, que coincide com a renovação normativa levada a efeito pela Santa Sé, coloca o advogado que assessora entidades religiosas diante de uma dúplice exigência: dominar o direito canônico atualizado e conhecer com precisão as obrigações impostas pela legislação civil brasileira.
É nessa encruzilhada normativa que o presente artigo se situa. O advento do motu proprio Vos estis lux mundi (2019), a publicação do Vademecum do Dicastério para a Doutrina da Fé em sua segunda edição revisada (2022) e a aprovação do Quadro Universal de Diretrizes de Salvaguarda pela Pontifícia Comissão para a Proteção de Menores (PCPM, 2025) estabeleceram um conjunto normativo canônico robusto, que dialoga — por vezes com tensões relevantes e lacunas técnicas — com a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Lei n. 13.431/2017 e a Lei n. 14.344/2022.
Para os advogados que militam nesse domínio, compreender essa dupla normatividade não é mero exercício acadêmico: é condição de eficácia no assessoramento jurídico de dioceses, congregações e comunidades religiosas que precisam, simultaneamente, cumprir o direito canônico, observar a legislação civil e, acima de tudo, tutelar com seriedade as vítimas de abuso. Como será demonstrado nas seções seguintes, a falha em qualquer desses vetores não é apenas eticamente censurável — é juridicamente custosa.
2. O MARCO NORMATIVO CANÔNICO: ESTRUTURA E ALCANCE
2.1 O sistema dos delicta graviora e a competência do Dicastério para a Doutrina da Fé
O Código de Direito Canônico (CIC/1983), em seu cânone 1398, §1, tipifica como delito grave todo ato externo contra o sexto mandamento do Decálogo cometido por clérigo com menor. A tipologia é intencionalmente ampla: nos termos do Vademecum do Dicastério para a Doutrina da Fé (DDF, 2022), ela abrange relações sexuais com ou sem consentimento aparente, contato físico de natureza sexual, exibicionismo, masturbação, produção de material pornográfico envolvendo menores, indução à prostituição e propostas de caráter sexual realizadas inclusive por meios digitais. Ao profissional do direito familiarizado com o tipo penal do art. 217-A do Código Penal brasileiro, a amplitude da tipificação canônica não surpreenderá — embora as consequências processuais sejam substancialmente distintas.
A definição de “menor” no direito canônico passou por evolução normativa relevante. Até 30 de abril de 2001, o critério etário fixava-se em dezesseis anos. Com a promulgação do motu proprio Sacramentorum sanctitatis tutela (SST), de João Paulo II, o marco foi universalmente elevado para dezoito anos — alinhando-se, não por coincidência, ao padrão adotado pela legislação brasileira (art. 2.º do ECA) e pela Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU (Decreto n. 99.710/1990). A partir de 1.º de janeiro de 2020, a competência do DDF foi ampliada para incluir, na mesma faixa etária, imagens pornográficas de menores, unificando definitivamente o critério.
Merece destaque igualmente a extensão da proteção canônica ao chamado “adulto vulnerável”, definido pelo art. 1.º, §2.º, b, do Vos estis lux mundi (VELM) como toda pessoa que, em razão de enfermidade, deficiência física ou psíquica, ou de privação da liberdade pessoal, tenha — ainda que ocasionalmente — limitada sua capacidade de entender, querer ou resistir à ofensa. Essa categoria ressoa com os princípios constitucionais brasileiros de proteção dos vulneráveis (art. 5.º, XXXII, CF/88) e com os sujeitos tutelados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015, art. 1.º), evidenciando a convergência entre os dois ordenamentos em favor da tutela efetiva.
2.2 Vos estis lux mundi: responsabilidade hierárquica e obrigações de notificação
A publicação do motu proprio Vos estis lux mundi em 2019 — revisado e aprimorado em 2023 — representou virada institucional de primeira grandeza no direito canônico penal. Pela primeira vez de forma sistemática, o ordenamento canônico passou a responsabilizar diretamente bispos, hierarcas e superiores maiores pelo descumprimento do dever de investigar denúncias e pela cobertura de abusos. O art. 1.º, §1.º, b, do VELM tipifica como delito punível a conduta do prelado que “prejudica, reprime ou impede, de qualquer forma, a investigação civil ou canônica contra o clérigo” — disposição que o advogado brasileiro reconhecerá imediatamente como análoga aos tipos penais de prevaricação (art. 319 do CP) e de favorecimento pessoal (art. 348 do CP).
O VELM impõe, ademais, que o Ordinário que receba a notitia de delicto a transmita sem demora ao Ordinário do lugar onde os fatos teriam ocorrido e ao Ordinário próprio da pessoa denunciada. No caso de religiosos, a comunicação deve atingir o Superior Maior competente. Trata-se, em termos que o direito processual civil conhece bem, de mecanismo de prevenção de conflitos de competência e de garantia do contraditório interno, com a funcionalidade adicional de romper eventuais sistemas de encobrimento horizontal.
3. A NOTITIA DE DELICTO E O PROCEDIMENTO PRELIMINAR DE AVERIGUAÇÃO
3.1 Conceito jurídico e fontes da notitia de delicto
A notitia de delicto — por vezes referida na literatura canônica como notitia criminis — consiste em toda informação sobre possível delito que chegue ao Superior ou Responsável, independentemente da forma como foi transmitida ou de sua procedência. Não se exige a formalidade de uma denúncia escrita; o simples conhecimento, por qualquer via, basta para deflagrar o dever de apuração. O cânone 1717, §1, do CIC, ao lado dos arts. 10 do SST e 3.º do VELM, constitui a base normativa dessa obrigação, que, no direito brasileiro, encontra paralelo no dever de comunicação previsto no art. 13 do ECA.
As fontes possíveis da notitia são plurais, admitindo o Vademecum (n. 11) as seguintes hipóteses:
(i) apresentação formal pela presumível vítima, por seus representantes legais ou por terceiros com conhecimento dos fatos;
(ii) ciência obtida pelo Superior no exercício de seus deveres de vigilância;
(iii) comunicação pelas autoridades civis, nos termos da legislação local;
(iv) divulgação por meios de comunicação de massa, incluindo redes sociais;
(v) notícias colhidas de fonte anônima, cujo anonimato não autoriza, por si só, a desconsideração automática.
No plano do direito civil brasileiro, é indispensável sublinhar que a notitia de delicto canônica não substitui nem dispensa a comunicação às autoridades estatais. O art. 13 da Lei n. 13.431/2017 é peremptório ao determinar que toda pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão constitutiva de violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicá-la imediatamente ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial. A Lei n. 14.344/2022, em seu art. 26, vai além e comina pena de detenção de seis meses a três anos a quem deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência contra criança ou adolescente — tipo penal que não diferencia o omitente eclesiástico do secular.
3.2 A investigação prévia canônica: distinção essencial em relação ao processo penal
Uma das confusões mais recorrentes no assessoramento de instituições religiosas — e de consequências práticas potencialmente graves — consiste em tratar a investigação prévia canônica como equivalente funcional a um processo penal. O Vademecum é categórico: a investigação prévia não é um processo e seu objetivo não é alcançar a certeza moral quanto à realização dos fatos. Ela serve apenas para a coleta de dados que aprofundem a notitia de delicto e para a avaliação de sua verossimilhança, isto é, a identificação do fumus delicti. (DDF, 2022, n. 22)
A distinção não é meramente acadêmica. Na prática forense, ela impõe que a instituição religiosa compreenda que a abertura de uma investigação prévia não constitui, por si só, julgamento ou punição do investigado, e que as medidas cautelares eventualmente aplicadas nessa fase — como a proibição do exercício público do ministério ou o afastamento preventivo — têm natureza administrativa, não penal. Confundir os dois planos pode gerar responsabilidade civil por dano moral tanto em relação à vítima (pela morosidade ou ineficácia da apuração) quanto em relação ao acusado (pela antecipação indevida de sanção, violando a presunção de inocência assegurada pelo art. 5.º, LVII, da CF/88).
“Uma medida cautelar não é uma pena — as penas só se impõem ao final do processo penal. O aspecto não penal da medida deve ser bem esclarecido ao interessado, para evitar que ele pense ter sido julgado ou punido antes do tempo.” (Vademecum do DDF, 2022, n. 61)
Para a abertura formal da investigação prévia, o cânone 1719 do CIC exige que o Superior ou Responsável emita decreto específico, nomeando a pessoa ou comissão incumbida da averiguação e indicando expressamente que ela detém os poderes previstos no cân. 1717, §3. A omissão desse ato pode configurar, ela própria, delito punível nos termos do
VELM — evidência de que o direito canônico contemporâneo trata a matéria com rigor que não comporta descaso.
3.3 Assistência às presumíveis vítimas no curso do procedimento
A dimensão procedimental da investigação prévia não esgota as obrigações institucionais. O art. 5.º do VELM estabelece que as pessoas que afirmam ter sido ofendidas, bem como seus familiares, devem receber assistência adequada — compreendendo, conforme o caso, acompanhamento espiritual, apoio médico e psicológico e encaminhamento a serviços especializados. Cuida-se de medida que não implica reconhecimento antecipado da veracidade das alegações, mas traduz o dever institucional de cuidado com pessoas potencialmente afetadas.
Por exigência do princípio de justiça e das garantias fundamentais do procedimento canônico, medidas de acompanhamento humano devem igualmente ser asseguradas ao acusado, particularmente no tocante à assistência espiritual e ao apoio psicológico. Esse equilíbrio não é mero formalismo: ele contribui para que o procedimento se desenvolva em ambiente institucional íntegro, no qual sejam respeitados, simultaneamente, os direitos das presumíveis vítimas e as garantias do investigado — exigência que encontra pleno respaldo nos princípios constitucionais do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, e art. 5.º, LIV, da CF/88).
4. COMISSÕES INTERNAS DE PROTEÇÃO: COMPETÊNCIA, LIMITES E INTERFACE COM O DIREITO CIVIL
4.1 Competência material e limites institucionais
O modelo de comissão especial de proteção adotado por determinadas comunidades religiosas brasileiras é ilustrativo da estrutura que uma entidade religiosa deve construir para atender, simultaneamente, às exigências canônicas e ao dever de proteção imposto pelo direito estatal. Em regra, tais comissões detêm competência para: (a) conduzir o procedimento preliminar de averiguação; (b) realizar a investigação preliminar; e (c) instaurar sindicância interna com amplo direito de defesa — vedando-se, expressamente, qualquer julgamento material do acusado, bem como a aplicação de medidas cautelares ou administrativas.
Essa delimitação é tecnicamente correta e juridicamente necessária. A usurpação de competência pela Comissão — seja julgando antecipadamente o acusado, seja aplicando penalidades sem respaldo no processo canônico adequado — pode configurar, no plano civil, violação ao devido processo legal e ao princípio da presunção de inocência (art. 5.º, LIV e LVII, da CF/88), gerando pretensão indenizatória por dano moral. O Quadro Universal de Diretrizes da PCPM (2025) reforça esse entendimento ao exigir que os processos de investigação sejam “rápidos, exaustivos e imparciais” e que não exista relação hierárquica entre investigadores e supostos infratores — critério que a advocacia especializada deve verificar na estrutura de cada comissão.
4.2 A obrigação de comunicação às autoridades civis e o delicado equilíbrio normativo
Um dos pontos de maior tensão prática entre o direito canônico e o direito brasileiro reside exatamente na obrigação de comunicação às autoridades civis. O Vademecum enuncia dois princípios que, na superfície, parecem coexistir harmoniosamente: (a) devem-se respeitar as leis do Estado; (b) deve-se respeitar a vontade da presumível vítima, desde que não contrarie a legislação civil. O art. 20 do VELM reforça a obrigação de conformidade com o direito estatal.
No Brasil, contudo, o quadro normativo não admite discricionariedade institucional quando se trata de violência contra crianças e adolescentes. O art. 13 do ECA (Lei n. 8.069/1990) impõe a comunicação obrigatória ao Conselho Tutelar diante de qualquer suspeita ou confirmação de maus-tratos. O art. 13 da Lei n. 13.431/2017 amplia esse dever a todas as formas de violência — inclusive sexual — e o direciona também à autoridade policial. O art. 26 da Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel) reitera a obrigação para hipóteses de violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, cominando sanção penal ao omitente.
Portanto, no assessoramento jurídico de instituições religiosas, é imperioso orientar com clareza: a abertura de investigação canônica interna jamais suspende ou substitui a notificação às autoridades estatais competentes. A investigação canônica possui autonomia procedimental — deve ser conduzida independentemente de eventual apuração civil, salvo proibição estatal expressa de investigações paralelas — mas não tem exclusividade informacional. As duas frentes correm em paralelo, com obrigações distintas e igualmente vinculantes. A opção de “primeiro investigar internamente” para depois decidir se comunica ao Estado é, à luz do ordenamento vigente, juridicamente inaceitável e penalmente arriscada.
4.3 Sigilo canônico versus transparência institucional: uma tensão a ser gerida
O segredo de ofício canônico vincula todos os participantes dos procedimentos de investigação e do processo penal. Contudo, o próprio Vademecum esclarece que não é possível impor qualquer vínculo de silêncio sobre os fatos àquele que formula a denúncia, à presumível vítima ou às testemunhas. Mais ainda: se uma ordem judicial civil de apreensão ou entrega de documentos for legitimamente emitida, o Superior deverá cooperar com as autoridades sem poder invocar o segredo canônico como escudo.
O Quadro Universal de Diretrizes da PCPM (2025) avança nessa direção ao exigir, em seu Princípio 3, que as autoridades eclesiásticas sejam “abertas e transparentes ao se comunicar com o público sobre o abuso”, dentro dos limites da privacidade e da reputação dos envolvidos. A comunicação aberta é tratada não como concessão ao clamor social, mas como imperativo pastoral e ético. A perspectiva histórica que privilegiava a proteção da imagem institucional em detrimento do silêncio das vítimas é explicitamente rejeitada como “entendimento equivocado” que, nas palavras do próprio documento, causou os piores danos institucionais e pessoais.
5. O PROCESSO PENAL CANÔNICO: GARANTIAS E MODALIDADES PROCESSUAIS
5.1 As três modalidades processuais e o papel do Dicastério para a Doutrina da Fé
Concluída a investigação prévia e remetidos os autos ao DDF — acompanhados do votum do Ordinário com avaliação pessoal dos resultados e sugestão sobre a forma de proceder —, abrem-se ao Dicastério três modalidades processuais: (i) o processo penal judicial, conduzido por tribunal colegial composto de ao menos três juízes; (ii) o processo penal extrajudicial (administrativo), que abrevia as formalidades procedimentais sem suprimir as garantias processuais essenciais; e (iii) o procedimento direto ao Sumo Pontífice, reservado a casos de particular gravidade em que o cometimento do delito é manifesto.
Para os fins práticos que mais interessam ao advogado que assessora instituições religiosas, o processo penal extrajudicial merece atenção especial. Nele, o Ordinário pode presidir pessoalmente o processo ou nomear Delegado com expertise em Direito Canônico, assistido por dois Assessores. O acusado tem o direito — agora explicitamente previsto pelo art. 20, §7, do SST, nas Normas de 2021 — de ser representado por advogado e/ou procurador de sua escolha ou, na falta, nomeado de ofício. Não se pode compelir o acusado a confessar o delito, nem lhe impor o juramento de dizer a verdade — garantias que o direito processual penal brasileiro igualmente assegura (art. 5.º, LXIII, CF/88).
5.2 Decisões possíveis, recursos e efeitos
O processo penal canônico admite três espécies de decisão: (a) condenatória (constat), quando há certeza moral da culpabilidade; (b) absolutória (constat de non), quando a não culpabilidade é certa; e (c) demissória (non constat), quando a certeza moral não pode ser alcançada por insuficiência, inexistência ou contradição probatória. A fórmula demissória, que corresponde funcionalmente ao non liquet do processo civil romano, não implica absolvição definitiva nem impede eventual reabertura diante de novos elementos.
Em caso de recurso contra decreto penal extrajudicial, o acusado dispõe de dez dias úteis para requerer a correção ou revogação ao autor do decreto (cân. 1734 do CIC) e, subsequentemente, de quinze dias úteis para interpor recurso ao Congresso do DDF (cân. 1737, §2, do CIC). A pena tem efeito suspensivo durante o trâmite recursal — garantia que o advogado deve ter em mente para orientar adequadamente o acusado quanto ao timing e às consequências práticas de suas opções.
6. SALVAGUARDA COMO POLÍTICA INSTITUCIONAL: O MODELO DAS DIRETRIZES UNIVERSAIS DE 2025
6.1 Os sete princípios fundamentais e sua tradução jurídica
O Quadro Universal de Diretrizes de Salvaguarda da PCPM (2025) organiza a política institucional de proteção em torno de sete princípios: (1) liderança eclesiástica comprometida; (2) ambientes seguros; (3) colaboração com reclamantes, vítimas e sobreviventes; (4) resposta e gestão de alegações de abuso; (5) responsividade cultural; (6) educação e formação contínuas; e (7) revisão e melhoria contínua.
Da perspectiva jurídica, cada princípio traduz obrigações concretas cuja inobservância pode gerar responsabilidade civil e canônica. O Princípio 1 — Liderança Comprometida — exige que a autoridade eclesiástica cumpra “todas as obrigações declaradas nas disposições de direito canônico e direito civil” (critério 1.1.1), aprove formalmente políticas de proteção e as implemente em todos os locais de ministério. O descumprimento pode configurar negligência institucional apta a fundamentar ação por dano moral coletivo, nos termos dos arts. 927 e 186 do Código Civil brasileiro.
O Princípio 4 — Resposta e Gestão de Alegações — é o de maior densidade jurídica. Ele exige políticas escritas acessíveis, registros documentais de todas as alegações e suas respostas, proteção do reclamante contra retaliação e, fundamentalmente, a garantia de que o acusado seja informado de seus direitos de obter assessoramento jurídico canônico e civil (critério 4.3.1), com presunção de inocência mantida durante toda a investigação (critério 4.3.2). Trata-se da tradução, em linguagem de governança institucional, de direitos constitucionalmente assegurados.
6.2 Ambiente seguro como obrigação de meio qualificada e dever de prevenção
O Princípio 2 das Diretrizes Universais trata da criação de ambientes seguros como obrigação institucional permanente. Do ponto de vista da teoria da responsabilidade civil, a análise das obrigações impostas — seleção criteriosa de candidatos ao ministério, avaliação psicológica, verificação de antecedentes criminais, treinamento obrigatório em proteção antes de qualquer contato com menores, implantação de sistemas de supervisão e monitoramento — aproxima-se do que a doutrina civilista brasileira classifica como obrigações de meio qualificadas (CAVALIERI FILHO, 2019): o dever não é apenas empregar meios adequados, mas empregar meios específicos, documentados e auditáveis.
A exigência de adequação cultural para clérigos e religiosos provenientes de outros países (critério 2.2.9) — que devem receber treinamento sobre suas responsabilidades protetivas antes de qualquer contato com menores — tem relevância prática imediata no Brasil, em razão da presença significativa de religiosos estrangeiros em comunidades nacionais. A omissão desse dever pode ser invocada como elemento configurador da culpa in eligendo e da culpa in vigilando da instituição (art. 932, III, e art. 933, do CC/2002).
6.3 Revisão e melhoria: o dever de auditoria como expressão de responsabilidade institucional
O Princípio 7 consagra a autoavaliação anual e a auditoria externa quinquenal como instrumentos obrigatórios de governança protetiva. Os resultados devem ser documentados, tornados públicos e comunicados a todo o pessoal relevante. A linguagem de accountability é deliberada: a instituição que se submete ao exame honesto — inclusive externo — demonstra maturidade institucional e distingue-se da postura historicamente dominante de enclausuramento diante das denúncias.
Para o advogado que presta assessoria à entidade religiosa, esse mecanismo tem dupla utilidade: (a) funciona como instrumento de compliance que reduz o risco de responsabilização por negligência sistêmica; (b) constitui acervo documental que, em caso de demanda judicial ou administrativa, comprova o esforço diligente da instituição na implementação de boas práticas — elemento que pode influir na dosimetria da responsabilidade civil (art. 944, parágrafo único, do CC/2002) e na avaliação da culpa institucional.
7. DIMENSÃO FORMATIVA E ESTRUTURAL: A RAIZ DOS ABUSOS E O PAPEL DO DIREITO
Os abusos cometidos em contexto eclesiástico têm, em sua grande maioria, raízes estruturais vinculadas ao clericalismo — compreendido como a concentração abusiva de poder em uma única figura, com supressão da autonomia e da voz dos demais membros da comunidade. O Papa Francisco foi preciso, nas diversas intervenções sobre o tema, ao identificar que o clericalismo “encoraja todas as formas de abuso”, sendo o abuso de poder e de consciência os primeiros de uma série que progressivamente atinge a integridade física e sexual das vítimas.
Essa perspectiva tem implicações jurídicas diretas e inescapáveis. O abusador situacional — aquele que abusa em razão de condição específica de stress, isolamento ou sobrecarga — é clinicamente distinto do abusador preferencial (o pedófilo com diagnóstico clínico), mas ambos se beneficiam de estruturas institucionais que dificultam a denúncia, normalizam relações assimétricas de poder e protegem a reputação da instituição em detrimento da vítima. A construção de ambientes seguros, portanto, não é tarefa exclusivamente procedimental: exige reformulação das estruturas de poder internas — o que, no plano jurídico, traduz-se em políticas de governança mensuráveis e auditáveis.
O direito brasileiro reconhece, ainda que indiretamente, essa dimensão estrutural ao exigir, no art. 13 do ECA e na Lei n. 13.431/2017, não apenas reações individuais a casos concretos, mas a implantação de sistemas institucionais de recebimento, registro e encaminhamento de denúncias. A construção de redes de proteção efetivas — que integrem família, escola, Conselho Tutelar, Ministério Público e instituições religiosas — é exatamente o modelo propugnado tanto pelo Quadro Universal de Diretrizes quanto pela legislação protetiva brasileira vigente.
8. CONCLUSÃO: DUPLA NORMATIVIDADE, OBRIGAÇÕES CONCRETAS E TUTELA EFETIVA
A análise percorrida ao longo deste artigo permite enunciar cinco conclusões que se impõem ao profissional do direito que atua no campo das relações entre Estado e Igreja.
Primeiro, a dupla normatividade é inescapável. A instituição religiosa que enfrenta casos de abuso deve avaliar, simultaneamente, o direito canônico e o direito civil brasileiro. A ignorância de um dos sistemas — ou a pretensão de que um exclui o outro — é tecnicamente insustentável e pode gerar responsabilidade civil, penal e canônica para a instituição e seus dirigentes.
Segundo, a notificação às autoridades civis é obrigatória no Brasil e não admite ponderação com o interesse institucional. A estratégia de “primeiro investigar internamente” para depois decidir se comunica ao Estado é juridicamente inaceitável à luz da Lei n. 13.431/2017 e da Lei n. 14.344/2022, que cominam sanções penais ao omitente. A investigação canônica pode e deve correr em paralelo, mas jamais pode substituir a comunicação estatal.
Terceiro, as garantias do acusado — presunção de inocência, direito à defesa técnica, vedação de imposição de medidas punitivas antes do processo — são exigências tanto do direito constitucional brasileiro quanto do próprio direito canônico atualizado. Comissões internas que ultrapassem suas competências e atuem como órgãos condenatórios expõem a instituição a demandas por dano moral e à nulidade de atos administrativos.
Quarto, as políticas de proteção devem ser documentadas, acessíveis, auditáveis e revisadas periodicamente. O Quadro Universal de Diretrizes de 2025, ao exigir autoavaliações anuais e auditorias externas quinquenais com resultados públicos, fornece um modelo de compliance que, adotado pelas instituições religiosas brasileiras, não apenas atende a exigências canônicas, mas constrói defesa institucional documentada diante de eventuais demandas judiciais.
Quinto, a tutela das vítimas deve ser o centro de gravidade de todo o sistema — canônico e civil. A lógica que historicamente prevaleceu — proteger a instituição do escândalo às custas do silêncio das vítimas — não é apenas moralmente inaceitável: é juridicamente indefensável. A boa prática jurídica, nesse campo, confunde-se com a boa prática pastoral.
REFERÊNCIAS
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- BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.
- BRASIL. Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 jul. 2015.
- BRASIL. Lei n. 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 abr. 2017.
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