Jackie Cardoso Sodero Toledo
Professor Universitário, Pós Graduado em Direito
Mestre em Gestão e Desenvolvimento.
Sócio Proprietário ST Advogados Associados
Felipe Jesus Gomes
Pós Graduado em Direito Civil Empresarial, Digital e Compliance
Advogados – ST Advogados Associados
RESUMO
O presente artigo examina a possibilidade jurídica de organizações religiosas integrarem o quadro societário de sociedades empresárias — limitadas, anônimas, em conta de participação ou de propósito específico —, analisando os riscos tributários envolvidos, em especial a eventual perda da imunidade constitucional prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal. A questão suscitada questiona se uma Sociedade em Conta de Participação é o modelo mais adequado para amparar a pretensão de uma organização religiosa na posição de sócia participante, e se representa a estrutura jurídica mais adequada para conciliar a geração de recursos econômicos com a preservação das prerrogativas imunitárias.
Palavras-chave: Organização religiosa. Imunidade tributária. Participação societária. Sociedade em conta de participação. Código Civil. Acordo Brasil Santa Sé.
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1. INTRODUÇÃO
A interface entre o direito religioso e o direito empresarial é terreno fértil para controvérsias — e, curiosamente, ainda pouco explorado pela doutrina tributária brasileira. Quando uma organização religiosa decide participar de uma sociedade com fins econômicos, ela se aventura num campo em que os incentivos fiscais constitucionais convivem, nem sempre pacificamente, com as exigências da atividade empresarial.
O presente artigo parte de uma consulta concreta: pode uma organização religiosa, nos termos do art. 44, IV, do Código Civil, integrar o quadro societário de uma sociedade empresária sem comprometer sua imunidade tributária? E, sendo possível, qual estrutura jurídica oferece maior segurança para a operação?
A resposta, como se verá, não é binária. Ela exige a compreensão articulada do regime jurídico das organizações religiosas, da extensão e dos limites da imunidade do art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal, e das peculiaridades dos distintos modelos societários disponíveis no ordenamento brasileiro.
2. A NATUREZA JURÍDICA DAS ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS NO DIREITO BRASILEIRO
O Código Civil de 2002 consolidou as organizações religiosas como uma categoria autônoma de pessoa jurídica de direito privado, ao lado das associações, sociedades e fundações. O art. 44, IV, combinado com o §1º do mesmo dispositivo, estabelece com clareza dois pilares fundamentais: a liberdade de organização interna e a vedação ao poder público de recusar-lhes reconhecimento.
“São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.” (art. 44, §1º, CC)
A personalidade jurídica civil dessas entidades se perfaz com o arquivamento dos atos constitutivos no órgão de registro competente, na forma dos arts. 985 e 1.150 do Código Civil, dos arts. 114 a 121 da Lei nº 6.015/73 e da Lei nº 8.934/94. Tal reconhecimento não é mero formalismo: ele abre o acesso a um conjunto de garantias constitucionais que, no caso das organizações religiosas, inclui a imunidade tributária.
Além do regime civil interno, a matéria recebe reforço internacional. O Acordo relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado em 13 de novembro de 2008 entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, dispõe expressamente, em seu art. 14, que às pessoas jurídicas eclesiásticas e religiosas é garantida a imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição Federal. O acordo reafirma ainda a paridade de tratamento tributário e previdenciário entre as instituições religiosas e as entidades civis congêneres.
3. A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS: ALCANCE E LIMITES
A imunidade tributária dos templos de qualquer culto está consagrada no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal, vedando à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das organizações religiosas vinculados às suas finalidades essenciais.
Trata-se de imunidade subjetiva-objetiva: protege-se a entidade religiosa enquanto tal, mas apenas no que diz respeito às atividades e ao patrimônio diretamente relacionados à sua missão institucional. O Supremo Tribunal Federal, em jurisprudência consolidada, já assentou que a imunidade não constitui um salvo-conduto irrestrito para qualquer atividade econômica que a entidade resolva desenvolver.
O ponto nevrálgico, portanto, é a conexão entre a atividade econômica e a finalidade institucional. Receitas obtidas em atividades estranhas ao objeto estatutário, especialmente quando revelam intuito de lucro desvinculado da missão evangelizadora ou assistencial, podem atrair a incidência tributária e, no limite, comprometer o próprio gozo da imunidade.
Nesse sentido, a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 199, de 5 de novembro de 2018, ofereceu orientação relevante: a participação societária de entidade sem fins lucrativos em pessoa jurídica de fins econômicos, sem qualquer relação com as atividades originalmente prestadas pela entidade, impede a fruição da isenção tributária prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997. O mesmo raciocínio se aplica, por analogia, à imunidade constitucional.
A exceção, igualmente reconhecida no mesmo ato normativo, diz respeito à hipótese em que os recursos auferidos da participação societária sejam integralmente destinados à manutenção e ao desenvolvimento das finalidades essenciais da entidade. Ou seja: a chave não está apenas na origem da receita, mas na destinação final dos recursos.
4. A POSSIBILIDADE JURÍDICA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA E SEUS MODELOS
Fixadas as balizas da imunidade, passa-se à questão prática: é possível, juridicamente, que uma organização religiosa integre o quadro societário de uma sociedade empresária? A resposta é afirmativa, desde que observados dois requisitos cumulativos: autorização nos documentos constitutivos da entidade e compatibilidade com sua finalidade institucional.
O Estatuto Social da entidade deve ser explícito no sentido de que ela pode, para a consecução dos seus fins, participar de outras sociedades empresariais e os limites desta participação. Superada a questão da possibilidade, a escolha do modelo societário adequado torna-se determinante. Três arranjos merecem análise:
Sociedade Limitada (Ltda.) e Sociedade Anônima (S.A.): Nesses modelos, a organização religiosa figuraria como sócia ou acionista, com seu nome e participação registrados publicamente. A responsabilidade, embora limitada às quotas ou ações, expõe a entidade às relações jurídicas da sociedade, gerando risco reputacional e tributário relevante. A presença ostensiva no quadro societário pode ser interpretada pelas autoridades fiscais como exercício direto de atividade empresarial, potencializando o risco de descaracterização da imunidade.
Sociedade de Propósito Específico (SPE): Estrutura útil para empreendimentos delimitados, mas que, em essência, reproduz os mesmos riscos dos modelos anteriores no que tange à exposição pública da organização religiosa.
Sociedade em Conta de Participação (SCP): Este é o modelo que, a nosso ver, melhor equaciona as tensões envolvidas na operação.
5. A SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO COMO SOLUÇÃO JURÍDICA OTIMIZADA
Por hipótese e em tese, a Sociedade em Conta de Participação poderá ser a medida mais adequada à questão suscitada. Este modelo está disciplinado nos arts. 991 a 996 do Código Civil e apresenta uma arquitetura jurídica singular: a atividade constitutiva do objeto social é exercida exclusivamente pelo sócio ostensivo, em seu próprio nome e sob sua exclusiva responsabilidade. Os demais sócios — denominados participantes ou ocultos — contribuem com capital ou outros ativos, participam dos resultados, mas não se relacionam com terceiros nem assumem obrigações perante eles.
“Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. (…) Obriga-se perante terceiro tão somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.” (art. 991 e parágrafo único, CC)
A simplicidade estrutural da SCP é um de seus maiores atrativos: sua constituição independe de qualquer formalidade, pode ser provada por todos os meios admitidos em direito, e o contrato social produz efeitos apenas entre os sócios — a eventual inscrição em registro não lhe confere personalidade jurídica, nem revela publicamente a identidade do sócio participante.
Para a organização religiosa, a participação na qualidade de sócia oculta oferece vantagens concretas em, ao menos, três dimensões:
(i) Segurança jurídica patrimonial: por não contratar com terceiros nem representar a sociedade, a entidade religiosa não assume responsabilidades ilimitadas, protegendo seu patrimônio das contingências da atividade empresarial.
(ii) Mitigação do risco tributário: ao não exercer diretamente a atividade econômica, a organização religiosa se mantém mais distante da zona de risco de descaracterização da imunidade. Os lucros auferidos como sócia participante, desde que integralmente revertidos às finalidades essenciais da entidade, têm maior possibilidade de serem tratados como receitas acessórias compatíveis com a imunidade constitucional.
(iii) Flexibilidade de contribuição: a integralização da participação pode se dar não apenas em dinheiro, mas também mediante cessão ou autorização de uso da marca devidamente licenciada como ativo, se houver, o que representa um diferencial relevante na estruturação do negócio.
6. CONDICIONANTES PARA A VALIDADE E REGULARIDADE DA OPERAÇÃO
A conclusão favorável à participação societária não dispensa a observância de requisitos que, se negligenciados, podem comprometer tanto a validade civil da operação quanto a preservação das prerrogativas tributárias. São eles:
Autorização estatutária e compatibilidade com a finalidade institucional: a participação societária deve estar prevista nos documentos constitutivos da entidade e guardar relação, ainda que indireta, com seus objetivos sociais. Se a atividade da sociedade empresária for completamente alheia à missão religiosa ou assistencial da entidade, o risco tributário se amplia significativamente.
Caráter acessório e não habitual: a participação societária não pode converter-se na atividade principal da organização religiosa, sob pena de caracterização de desvio de finalidade e consequente comprometimento da imunidade. A entidade religiosa deve permanecer, em essência, uma organização religiosa — e não uma holding disfarçada.
Destinação integral dos lucros às finalidades essenciais: este é o requisito mais sensível do ponto de vista tributário. Os resultados auferidos da participação societária devem ser canalizados para o cumprimento dos objetivos estatutários da entidade. Qualquer desvio para benefício pessoal de associados ou dirigentes compromete não apenas a imunidade, mas toda a estrutura jurídica da entidade.
Adequação do objeto estatutário: se a atividade a ser exercida pela sociedade empresária não encontrar respaldo nas finalidades previstas no estatuto da organização religiosa, será necessária a alteração prévia do instrumento constitutivo.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A participação de organizações religiosas em sociedades empresárias é juridicamente possível no ordenamento brasileiro, desde que observadas as condicionantes aqui elencadas. Não há vedação expressa em lei ou em atos normativos canônicos, a rigor, que impeçam tal medida, podendo a entidade percorrê-lo com legitimidade.
O risco tributário, contudo, é real e não deve ser minimizado. A imunidade prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal não é um escudo absoluto contra qualquer atividade econômica: ela protege a entidade religiosa enquanto tal, nas atividades vinculadas à sua missão, mas recua diante de operações de natureza mercantil desconectadas da finalidade institucional.
A Sociedade em Conta de Participação, com a organização religiosa na posição de sócia oculta, representa, no cenário analisado, a estrutura jurídica que melhor concilia os interesses econômicos legítimos da entidade com a preservação de suas prerrogativas constitucionais. Não por acaso: é um modelo que permite participar dos frutos da atividade empresarial sem assumir a identidade de empresário — distinção que, no direito tributário brasileiro, ainda faz toda a diferença.
Em síntese, a operação societária como modelo de estruturação é viável. Mas viabilidade jurídica não é sinônimo de ausência de risco — e é exatamente para navegar esses riscos com segurança que o planejamento jurídico criterioso se faz indispensável.
REFERÊNCIAS
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 11 jan. 2002.
- BRASIL. Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Altera a legislação tributária federal. Diário Oficial da União, Brasília, 11 dez. 1997.
- BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Cosit nº 199, de 5 de novembro de 2018. Brasília: RFB, 2018.
- SANTA SÉ; REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Acordo Relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, de 13 de novembro de 2008. Promulgado pelo Decreto nº 7.107, de 11 de fevereiro de 2010.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 325.822/SP. Rel. Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. Julgamento: 18/12/2002.

