Jackie Cardoso Sodero Toledo
Professor Universitário, Pós Graduado em Direito
Mestre em Gestão e Desenvolvimento.
Sócio Proprietário ST Advogados Associados
Felipe Jesus Gomes
Pós Graduado em Direito Civil Empresarial, Digital e Compliance
Advogados – ST Advogados Associados.
Resumo: O presente artigo examina a possibilidade de pessoas jurídicas deduzirem, na apuração do Imposto sobre a Renda (IRPJ), doações realizadas diretamente a entidades beneficentes de assistência social portadoras do CEBAS. A análise percorre o regime jurídico do terceiro setor, os incentivos fiscais aplicáveis ao lucro real e as condições impostas pela Lei n. 9.249/1995, articulando tais elementos com o princípio da legalidade tributária estrita (CF/1988, art. 150, I; CTN, art. 111, II). Conclui-se que a dedução é admissível às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, observados requisitos formais e materiais precisos, ao passo que a doação direta por pessoa física, regra geral, não gera benefício fiscal dedutível no IRPF, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas em lei.
Palavras-chave: IRPJ — dedução fiscal — doação — terceiro setor — CEBAS — legalidade tributária — lucro real.
1. Introdução
A pergunta que dá origem a este artigo é de natureza prática e ao mesmo tempo reveladora de uma lacuna relevante no imaginário tributário de muitas empresas: é possível que uma pessoa jurídica doe diretamente a uma entidade beneficente de assistência social — portadora do CEBAS — e se beneficie de dedução no IRPJ nos mesmos moldes admitidos para contribuições aos fundos municipais?
Nas páginas que seguem, revisitamos o regime jurídico do terceiro setor, mapeamos os incentivos disponíveis para doadores pessoas jurídicas e físicas, e concluímos com um panorama prático das obrigações formais que viabilizam o aproveitamento do benefício.
2. O Terceiro Setor e Suas Entidades: Um Enquadramento Necessário
A compreensão dos incentivos fiscais aplicáveis às doações passa, inevitavelmente, pela correta identificação da natureza jurídica da entidade beneficiária. O ordenamento brasileiro não oferece uma definição legislativa consolidada do que seja o “terceiro setor”, expressão que a doutrina construiu para designar o espaço ocupado por organizações privadas que, sem integrar o aparato estatal nem perseguir o lucro, dedicam-se a finalidades de interesse coletivo.
A proposta conceitual mais difundida aponta para um conjunto de atributos comuns: personalidade jurídica de direito privado, ausência de finalidade lucrativa, autonomia administrativa em relação ao Poder Público e atuação voltada ao benefício da comunidade. Nesse espectro situam-se, entre outros, as associações, as fundações, as entidades beneficentes de assistência social e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs).
3. Dedutibilidade no IRPJ: A Regra do Art. 13, § 2.º, III, da Lei n. 9.249/1995
3.1 A lógica dos incentivos ao lucro real
O regime do lucro real, por seu caráter apuratório mais rigoroso, oferece ao contribuinte um portfólio mais amplo de deduções. Uma delas, frequentemente subutilizada, é a dedução de doações realizadas a entidades civis sem fins lucrativos, nos termos do art. 13, § 2.º, III, da Lei n. 9.249/1995.
Segundo esse dispositivo, poderão ser deduzidas, até o limite de 2% (dois por cento) do lucro operacional — antes de computada a própria dedução —, as doações efetuadas a entidades privadas sem fins lucrativos que prestem serviços gratuitos em benefício dos empregados da doadora e seus dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem.
Do ponto de vista econômico, o mecanismo é eficiente: a empresa tributada pelo lucro real deixa de recolher até 34% sobre o valor doado (considerando IRPJ e CSLL), o que significa que o custo líquido da doação é substancialmente inferior ao seu valor nominal. Trata-se de instrumento de política fiscal que alinha interesse privado e finalidade pública.
3.2 Condições cumulativas para o aproveitamento
A legislação não se contenta com a mera boa vontade do doador. Para que a dedução seja legítima, três condições materiais e procedimentais precisam ser observadas de forma simultânea:
Primeira: a doação em dinheiro deve ser feita mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária — o que assegura rastreabilidade e impede desvios.
Segunda: a pessoa jurídica doadora deverá manter em arquivo, à disposição do Fisco pelo prazo mínimo de cinco anos, declaração fornecida pela entidade beneficiária, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal (IN SRF n. 87/1996 e norma posterior). Nessa declaração, a entidade se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos em seus objetivos sociais e a não distribuir lucros ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.
Terceira: a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, na forma da Lei n. 13.019/2014, e atender aos requisitos dos arts. 3.º e 16 da Lei n. 9.790/1999 — além da necessidade de possuir certificação específica nos termos da Lei Complementar 187.
Vale frisar que o art. 3.º da Lei n. 9.790/1999 elenca as finalidades que habilitam uma entidade à qualificação de OSCIP, entre elas a promoção da assistência social, da saúde, da educação gratuita, do voluntariado e do desenvolvimento econômico e social.
3.3 Conceito de lucro operacional para fins do limite dedutível
Uma dúvida comum entre os contribuintes diz respeito à base de cálculo do limite de 2%. A referência é o lucro operacional, conceito definido nos arts. 289 e 290 do RIR/2018 como o resultado das atividades principais e acessórias que constituam objeto da pessoa jurídica — ou seja, o lucro bruto (receita líquida menos custo dos bens e serviços vendidos) descontado das despesas operacionais necessárias à manutenção das atividades.
A dedução, portanto, não incide sobre o lucro líquido contábil nem sobre a base de cálculo do IRPJ já ajustada por outras adições e exclusões — o que torna o cálculo mais favorável ao contribuinte e amplia o espaço para contribuições significativas.
4. Doação por Pessoa Física: Os Limites da Legalidade Tributária
4.1 A ausência de incentivo fiscal como regra
Muito embora a doação direta por pessoa física a entidades do terceiro setor seja juridicamente válida e moralmente louvável, ela não gera, por si só, direito à dedução no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). E a razão para essa conclusão não é contingente — é estrutural.
O art. 150, I, da Constituição Federal veda a exigência ou majoração de tributos sem lei que os estabeleça. O corolário lógico desse princípio é que benefícios fiscais — inclusive deduções — igualmente dependem de expressa autorização legislativa. O CTN confirma essa leitura em seu art. 111, II, ao impor interpretação literal às normas que concedam isenções e outros benefícios fiscais.
Portanto, não há espaço para analogia, interpretação extensiva ou raciocínio teleológico voltado a ampliar hipóteses de dedução não previstas em lei. O que não estiver expressamente autorizado pelo legislador não pode ser deduzido.
4.2 As hipóteses legalmente incentivadas
As deduções admitidas no IRPF estão taxativamente elencadas nos arts. 8.º e 12 da Lei n. 9.250/1995 e abrangem contribuições a fundos específicos — como os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, os Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa —, além de valores destinados a projetos culturais aprovados no âmbito da Lei Rouanet e a projetos esportivos certificados.
Note-se que tais deduções, na prática, operam como um redirecionamento de tributo já devido: o contribuinte não paga menos imposto no cômputo global — ele apenas designa parte do que pagaria ao Estado a um fundo ou projeto específico. A doação direta e livre a uma entidade do terceiro setor, ainda que detentora do CEBAS, não se enquadra nessa lógica e, portanto, não gera o mesmo efeito.
Esse entendimento é pacífico tanto no âmbito da Receita Federal do Brasil quanto nas decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF): somente são dedutíveis as doações expressamente previstas em lei, sendo vedada qualquer ampliação do benefício por equidade ou analogia.
4.3 A isenção do imposto de renda para a entidade beneficiária
Embora não haja incentivo para o doador pessoa física, a entidade beneficiária — desde que cumpra os requisitos do art. 15 da Lei n. 9.532/1997 — em regra não sofre incidência de imposto de renda sobre as doações recebidas. Essa isenção é um pressuposto do modelo de financiamento do terceiro setor: os recursos captados precisam chegar integralmente à missão social da entidade.
5. Obrigações Formais da Entidade Beneficiária
Para que os incentivos fiscais disponíveis às pessoas jurídicas doadoras possam ser efetivamente aproveitados, a entidade beneficiária tem um papel ativo e insubstituível. Não basta existir e receber recursos: é preciso documentar, comprometer-se e agir com transparência.
O primeiro passo é preencher a declaração nos moldes exigidos pela Receita Federal — instrumento pelo qual a entidade se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos em seus objetivos estatutários e a não remunerar indevidamente seus dirigentes. Essa declaração deve identificar a pessoa física responsável pelo cumprimento do compromisso assumido.
O segundo aspecto é operacional: as doações em dinheiro devem ser recebidas por meio de crédito em conta corrente bancária em nome da entidade, providência que assegura rastreabilidade e simplifica a comprovação perante o Fisco.
Por fim, toda doação mediante fornecimento de bens ou produtos também requer o preenchimento de declaração equivalente. A entidade que não mantiver esses controles coloca em risco não apenas o benefício fiscal do doador, mas a credibilidade de seu próprio processo de captação.
6. Conclusão
Ao final deste percurso, é possível sintetizar as principais conclusões em três proposições articuladas:
(i) A pessoa jurídica tributada pelo lucro real pode deduzir, no IRPJ e na CSLL, até 2% do lucro operacional correspondente a doações realizadas diretamente a entidades do terceiro setor que atendam os requisitos dos arts. 3.º e 16 da Lei n. 9.790/1999 e da Lei n. 13.019/2014 — observadas as formalidades exigidas pela IN SRF n. 87/1996.
(ii) A doação direta realizada por pessoa física à mesma entidade é juridicamente válida e não gera incidência de IRPF sobre o patrimônio transferido. Contudo, por força do princípio da legalidade tributária estrita, ela não gera, em regra, direito à dedução no IRPF — salvo quando vinculada a programas legalmente incentivados, como os fundos de direitos da criança, do adolescente e do idoso, ou a projetos culturais e esportivos certificados.
(iii) A engenharia dos incentivos fiscais no Brasil é, ainda, marcada por seletividade e fragmentação. O modelo vigente privilegia o fluxo via fundos públicos e programas setoriais, em detrimento de canais diretos às entidades beneficentes. Esse diagnóstico não é irrelevante: ele aponta para a necessidade de aprimoramento legislativo que amplie, com segurança jurídica, o espectro de incentivos às doações diretas ao terceiro setor — caminho que outros países percorreram com bons resultados.
Por ora, a orientação ao doador pessoa jurídica é clara: organize-se, documente-se e doe com confiança, dentro dos limites da lei. E à entidade beneficiária, a mensagem é igualmente direta: adote as boas práticas de governança e transparência que viabilizam o benefício fiscal do seu parceiro — pois sem elas, o incentivo se perde no papel.
Referências Legislativas
- Constituição Federal da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988.
- Lei Complementar 187, de 16 de dezembro de 2021.
- Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional.
- Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995 — Alterações na legislação do imposto de renda.
- Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995 — Alterações na legislação do IR das pessoas físicas.
- Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997 — Alterações na legislação tributária federal.
- Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999 — Qualificação de OSCIPs.
- Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil Brasileiro.
- Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014 — Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.
- Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018 — Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018).
- Instrução Normativa SRF n. 87, de 31 de dezembro de 1996.

